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6067919-32.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067919-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ELIANA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de ELIANA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, fundada em alegado inadimplemento de obrigações financeiras decorrentes de vínculo mantido no âmbito de plano de saúde administrado pela autora. A demanda foi distribuída em 08/09/2026 e a própria GEAP manifestou expressa adesão ao Juízo 100% Digital. Antes de qualquer providência relativa à gratuidade da justiça, citação ou mérito, impõe-se examinar a competência. Embora formalmente apresentada como ação de cobrança, a causa de pedir está diretamente vinculada à relação de saúde suplementar mantida entre as partes, envolvendo mensalidades, contribuições e demais valores decorrentes do custeio do plano, com fundamento no termo de adesão e no regulamento da própria GEAP. A natureza material da controvérsia, e não a classificação jurídica atribuída pela autora, é que define a competência especializada. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão, não modifica essa conclusão, pois a competência do órgão especializado decorre do conteúdo material da demanda e não da incidência, ou não, do regime consumerista. A ação foi distribuída após o marco temporal previsto na Resolução TJAP nº 1.833/2026, versa sobre matéria de saúde suplementar e contém opção expressa pelo Juízo 100% Digital. Estão, portanto, presentes os pressupostos para processamento perante o Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá e declino da competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde, determinando a redistribuição dos autos à unidade competente. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e de determinar a citação da parte requerida, matérias que deverão ser examinadas pelo Juízo competente. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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