Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6067872-58.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESMERALDA PANTOJA CREAO AUTORIDADE: EDEN QUARESMA BARBOSA IMPETRADO: MACAPAPREV DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ESMERALDA PANTOJA CREÃO (representada por procurador legal) contra omissão do DIRETOR-PRESIDENTE DA MACAPAPREV. Afirma a impetrante que formulou pedido de isenção de IRRF/contribuição previdenciária em 19/08/2025 (Processo nº 2025.7.800559PA), o qual tramitou regularmente pelos setores técnicos e encontra-se concluso para julgamento no Gabinete da Presidência desde 27/10/2025 sem qualquer decisão. Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de decidir da Administração, agravada pelo fato de contar com 95 anos de idade. Requereu liminar para fixação de prazo à autoridade para conclusão do feito administrativo. Guia de custas recolhida sob o ID 31032553. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Prioridade Especial de Tramitação A impetrante comprovou ter nascido em 17/03/1931, possuindo atualmente 95 anos de idade (ID 31032447). Faz jus, portanto, à prioridade especial de tramitação conferida aos maiores de 80 anos, nos moldes do art. 71, § 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Proceda-se à anotação devida no sistema. Da Medida Liminar: A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A plausibilidade do direito decorre da manifesta mora administrativa. Os documentos acostados comprovam a instauração do processo administrativo em 19/08/2025 (ID 31032551) e sua remessa ao Gabinete da Presidência em 27/10/2025 com instrução concluída (ID 31032552). Desde então, transcorreram mais de dez meses sem qualquer ato decisório da autoridade coatora. A Administração Pública tem o dever indeclinável de deliberar formalmente sobre os pleitos dos cidadãos (art. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, c/c art. 37, caput, da CF/88). Subsidiariamente aplicável a Estados e Municípios à luz da Súmula 633/STJ, a Lei nº 9.784/1999 fixa no art. 49 o prazo de até 30 dias para julgamento após a instrução. O silêncio injustificado por lapso temporal tão expressivo consubstancia omissão ilícita passível de controle mandamental, valendo notar que a ordem judicial restringe-se a exigir o dever de decidir, sem invasão do mérito do ato administrativo. O risco da demora é inequívoco, dado que a postulante conta com 95 anos de idade, tornando a espera indefinida do rito ordinário incompatível com a tutela tempestiva e com a dignidade da pessoa idosa. Ademais, a medida não possui caráter irreversível e não esgota o objeto da lide. Ante o exposto, com esteio no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: 1 - DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, conclua o Processo Administrativo nº 2025.7.800559PA e profira decisão fundamentada sobre o requerimento da impetrante (ID 31032551), comprovando o cumprimento nos autos; 2- Para o caso de descumprimento injustificado, FIXO multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00, a recair sobre o ente previdenciário; 3 - CONCEDO a prioridade especial ("super prioridade") na tramitação deste feito (art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003), lançando-se em sistema; 4 - NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para cumprimento da ordem e para apresentar informações em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); 5 - DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009); 6 Prestadas as informações ou certificado o decurso de prazo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público por 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009); 7 - Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6067872-58.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESMERALDA PANTOJA CREAO AUTORIDADE: EDEN QUARESMA BARBOSA IMPETRADO: MACAPAPREV DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ESMERALDA PANTOJA CREÃO (representada por procurador legal) contra omissão do DIRETOR-PRESIDENTE DA MACAPAPREV. Afirma a impetrante que formulou pedido de isenção de IRRF/contribuição previdenciária em 19/08/2025 (Processo nº 2025.7.800559PA), o qual tramitou regularmente pelos setores técnicos e encontra-se concluso para julgamento no Gabinete da Presidência desde 27/10/2025 sem qualquer decisão. Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de decidir da Administração, agravada pelo fato de contar com 95 anos de idade. Requereu liminar para fixação de prazo à autoridade para conclusão do feito administrativo. Guia de custas recolhida sob o ID 31032553. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Prioridade Especial de Tramitação A impetrante comprovou ter nascido em 17/03/1931, possuindo atualmente 95 anos de idade (ID 31032447). Faz jus, portanto, à prioridade especial de tramitação conferida aos maiores de 80 anos, nos moldes do art. 71, § 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Proceda-se à anotação devida no sistema. Da Medida Liminar: A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A plausibilidade do direito decorre da manifesta mora administrativa. Os documentos acostados comprovam a instauração do processo administrativo em 19/08/2025 (ID 31032551) e sua remessa ao Gabinete da Presidência em 27/10/2025 com instrução concluída (ID 31032552). Desde então, transcorreram mais de dez meses sem qualquer ato decisório da autoridade coatora. A Administração Pública tem o dever indeclinável de deliberar formalmente sobre os pleitos dos cidadãos (art. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, c/c art. 37, caput, da CF/88). Subsidiariamente aplicável a Estados e Municípios à luz da Súmula 633/STJ, a Lei nº 9.784/1999 fixa no art. 49 o prazo de até 30 dias para julgamento após a instrução. O silêncio injustificado por lapso temporal tão expressivo consubstancia omissão ilícita passível de controle mandamental, valendo notar que a ordem judicial restringe-se a exigir o dever de decidir, sem invasão do mérito do ato administrativo. O risco da demora é inequívoco, dado que a postulante conta com 95 anos de idade, tornando a espera indefinida do rito ordinário incompatível com a tutela tempestiva e com a dignidade da pessoa idosa. Ademais, a medida não possui caráter irreversível e não esgota o objeto da lide. Ante o exposto, com esteio no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: 1 - DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR ao DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO MACAPÁ PREVIDÊNCIA – MACAPAPREV que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, conclua o Processo Administrativo nº 2025.7.800559PA e profira decisão fundamentada sobre o requerimento da impetrante (ID 31032551), comprovando o cumprimento nos autos; 2- Para o caso de descumprimento injustificado, FIXO multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00, a recair sobre o ente previdenciário; 3 - CONCEDO a prioridade especial ("super prioridade") na tramitação deste feito (art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003), lançando-se em sistema; 4 - NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora para cumprimento da ordem e para apresentar informações em 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); 5 - DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009); 6 Prestadas as informações ou certificado o decurso de prazo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público por 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009); 7 - Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá