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Processo 6067786-87.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6067786-87.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SILETE MARIA DA CUNHA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0056632-63.2015.8.03.0001 (piso salarial nacional para as carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias no âmbito do Município de Macapá, com base na Lei Federal n. 11.350/2006), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Em consulta aos autos principais, verifica-se que o acórdão que julgou procedente o pedido deixou de fixar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios a serem utilizados. Ocorre que, ainda que o título executivo judicial tenha sido omisso quanto a este ponto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, por se tratarem de consectários legais da própria condenação, os índices de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser fixados no momento do cumprimento de sentença, sem que haja ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Na espécie, pelo que consta do acórdão de origem, não houve, na fase de conhecimento, expressa fixação de percentual para os juros moratórios e nem de índice de correção monetária, mas apenas o termo inicial de suas incidências. Portanto, a aplicação da taxa SELIC, no cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, pois não há alteração dos critérios do título judicial (percentual e/ou índice). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.268.975/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Portanto, cabe a este juízo sanar a omissão do título executivo judicial quanto aos critérios de atualização monetária incidentes sobre a condenação antes da deflagração do cumprimento de sentença. Diante disso, importa ressaltar que, segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a lei superveniente que modifica os critérios de juros e correção monetária deve ser aplicada a todos os processos, a partir da vigência do novo regramento, até mesmo em relação àqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, não importando em violação à coisa julgada. Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com o adotado no julgamento do Tema 1170 pelo Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação do índice de juros moratórios à Fazenda Pública, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no qual foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. A respeito do tema, confira-se jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.018.312/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Registre-se que a aplicabilidade imediata da legislação superveniente está respaldada ainda pelo art. 505, inciso I do CPC, que autoriza a reapreciação de questões já decididas, em casos de relações jurídicas de trato continuado, quando houver modificação no estado de fato ou direito. DIANTE DO EXPOSTO, sanando a omissão do título executivo quanto aos critérios de atualização monetária da condenação, estabeleço que a atualização do crédito deve obedecer aos parâmetros estabelecidos a seguir: - Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-e, a contar de cada vencimento, e juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação. - De 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021) a 09/09/2025: Atualização exclusivamente pela SELIC, nos termos do art. 3º da aludida emenda. - A partir de 10/09/2025 (data da publicação da EC 136/2025): Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, salvo se superiores à variação da taxa SELIC para o mesmo período, caso em que esta deverá ser usada em substituição (art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). Portanto, intime-se a parte autora para apresentar planilha demonstrativa do crédito, em observância aos critérios ora fixados, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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