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6067763-78.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6067763-78.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORYOSVALDO QUEIROZ OEIRAS REU: EDUARDO NEVES, BRUNO IGREJA, ALEXANDRE AZEVEDO, RAISSA FURLAN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer (remoção de conteúdo e retratação pública), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORYOSVALDO QUEIROZ OEIRAS em face de EDUARDO NEVES, BRUNO IGREJA, ALEXANDRE AZEVEDO e RAISSA FURLAN — tendo o processo, originalmente, incluído também a TV EQUINÓCIO, excluída do polo passivo por decisão de Id. 27520971, a pedido do próprio autor. Narra o autor, Deputado Estadual, que em 20/08/2025 foi divulgado, em redes sociais e veículos de comunicação, vídeo com áudio de conversa sua com terceiros, ao qual foi sobreposta legenda atribuindo-lhe a afirmação de que teria pago R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a três interlocutores para causar incidente contra o então Prefeito de Macapá. Alega tratar-se de conteúdo falso e ofensivo à sua honra e imagem, e requer a remoção do material, retratação pública, direito de resposta, indenização por danos morais e a produção de perícia sobre o vídeo (Id. 22676914). Em pedido de reconsideração da tutela, recebido como aditamento à inicial (art. 329, I, CPC), o autor precisou a causa de pedir: a falsidade não estaria no áudio, mas na legenda nele sobreposta (Id. 23062458). A tutela de urgência foi indeferida, em cognição sumária, por três vezes — na decisão originária (Id. 23021614), na reconsideração (Id. 23073833) e nos embargos de declaração (Id. 23716234) — sob o fundamento de que o Laudo Pericial nº 59744/2025 (POLITEC/AP), juntado pelo próprio autor, atestara a integridade do áudio, sem prejuízo de a controvérsia sobre a legenda demandar dilação probatória. Citados, os quatro réus apresentaram contestações autônomas (Eduardo Neves, Id. 24574896; Raissa Furlan, Id. 24574375; Bruno Igreja, Id. 24571273; Alexandre Azevedo, Id. 27504018), arguindo, em comum: (i) inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta (art. 330, §1º, I, CPC) — arguida por Eduardo Neves, Bruno Igreja e Alexandre Azevedo, não por Raissa Furlan; (ii) falta de autenticidade das provas documentais (art. 425, CPC); e, no mérito, a veracidade dos fatos veiculados (com base no mesmo Laudo Pericial), a condição de pessoa pública do autor, a liberdade de expressão e de imprensa, e a impugnação ao dano moral e a seu valor. Especificamente, Bruno Igreja arguiu, ainda, imunidade parlamentar material (art. 29, VIII, CF); e Raissa Furlan sustentou não administrar pessoalmente suas redes sociais, geridas por assessoria institucional. Em 30/03/2026, o autor juntou aos autos o Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026 – DR-CCIBER (Id. 27503212), que, mediante perícia de voz, concluiu pela existência de legenda falsa sobreposta ao áudio (cuja fala real seria "vocês são cinegrafistas, não são?", substituída por "60 mil à vista, né pelo Heverson Castro?") e indiciou, entre outros, Eduardo Neves Trindade e Wallex Bruno Lobato da Igreja (Bruno Igreja) pela prática de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, §2º, CP), sem mencionar Alexandre Azevedo ou Raissa Furlan entre os investigados. Após vicissitudes processuais relativas ao apensamento e posterior desapensamento do feito em relação ao processo conexo nº 6077799-82.2025.8.03.0001 (decisões de Id. 24582075, 25471208 e 28940269/28940271), realizou-se, em 30/07/2026, audiência de instrução e julgamento, na qual: (i) as partes dispensaram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal; (ii) o patrono de Eduardo Neves suscitou litispendência ou, subsidiariamente, conexão com o processo nº 6077799-82.2025.8.03.0001; (iii) o patrono de Alexandre Azevedo requereu o sobrestamento do feito em razão do processo criminal nº 6053637-86.2026.8.03.0001; e (iv) foi concedido prazo à ré Raissa Furlan para manifestação, exercido em 01/08/2026 (Id. 30240219), oportunidade em que requereu sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade passiva, ao fundamento de não constar indiciada no Relatório Final do Inquérito Policial. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Preliminares I.1. Litispendência ou conexão com o processo nº 6077799-82.2025.8.03.0001 (Eduardo Neves) Não se configura litispendência, ausente a tríplice identidade de partes exigida pelo art. 337, §§1º a 3º, do CPC: no processo conexo figuram, ao lado de Eduardo Neves, Arjunuyra Nascimento Furtado e a Fundação Cultural e Assistencial Água Viva — nenhum dos quais é parte no presente feito —, ao passo que Bruno Igreja, Alexandre Azevedo e Raissa Furlan, réus aqui, não figuram naquele. Há, quando muito, conexão pela identidade de causa de pedir remota (o mesmo episódio de 20/08/2025), tal como já reconhecido por este próprio Juízo nas decisões que determinaram, em momento anterior, o apensamento dos feitos (Id. 24582075 e Id. 24650865 do processo conexo). Ocorre que a reunião dos processos foi expressamente revogada em 09/06/2026 (Id. 28940269/28940271), sob o fundamento de que a tramitação conjunta gerava mais atraso do que economia processual, e de que a instrução seria capaz de individualizar as condutas de cada réu ainda que os feitos corressem separadamente. Não há elemento novo, entre a data daquela decisão e a audiência de 30/07/2026, que justifique reconsiderar o entendimento. Ademais, o processo conexo encontra-se em estágio muito anterior ao presente — sem citação regular de dois dos três réus —, de modo que eventual reunião, a esta altura, apenas agravaria a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), sem benefício correspondente em segurança jurídica. Rejeito a preliminar de litispendência e a pretensão de reunião dos processos, sem prejuízo de o eventual risco de dupla responsabilização pelo mesmo fato, quanto a Eduardo Neves, ser considerado na fixação do quantum indenizatório, adiante. I.2. Sobrestamento por prejudicialidade externa — processo criminal nº 6053637-86.2026.8.03.0001 (Alexandre Azevedo) O sobrestamento do processo civil por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", c/c art. 315, CPC) pressupõe que o julgamento da causa dependa, logicamente, do desfecho de outra ação. Não é o caso: o processo criminal indicado tem por único réu Giovana de Pádua Dias Sant'Angelo, denunciada pelo Ministério Público por denunciação caluniosa (art. 339, CP), em razão de boletim de ocorrência que ela própria registrou. Alexandre Azevedo não figura naquele processo em nenhuma condição — nem como réu, indiciado, vítima ou testemunha —, e o objeto daquela ação (se Giovana mentiu ao autoridade policial) não constitui premissa lógica necessária para apurar se Alexandre Azevedo praticou, ou não, ato ilícito ao comentar o vídeo em sua rede social. Rejeito o pedido de sobrestamento, por ausência de amparo fático e jurídico. I.3. Ilegitimidade passiva de Raissa Furlan A ré funda o pedido de exclusão do polo passivo no fato de não constar indiciada no Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026. Ocorre que a ausência de indiciamento criminal não afasta, por si só, a legitimidade passiva civil, que se afere pela pertinência subjetiva da causa de pedir narrada na inicial — a saber, a alegação de que a ré teria compartilhado ou comentado o conteúdo em sua própria rede social pessoal, fato que, se verdadeiro, basta para legitimá-la a responder à demanda, independentemente de qualquer repercussão penal. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, remetendo a matéria de fundo — se houve, e em que medida, participação pessoal da ré na divulgação — ao exame do mérito abaixo. I.4. Inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta (Eduardo Neves, Bruno Igreja e Alexandre Azevedo) e falta de autenticidade das provas documentais (todos os réus) Quanto à inépcia, a petição inicial narra fato comum aos requeridos (a divulgação do vídeo com legenda falsa) e o acervo probatório junto aos autos — inclusive os documentos que instruem a própria inicial — permite identificar, para cada um dos réus remanescentes, publicação ou manifestação atribuída a perfil de rede social próprio, o que basta, nesta fase, para viabilizar o exercício do contraditório e afastar o vício do art. 330, §1º, I, do CPC. A eventual insuficiência de prova quanto à autoria de cada manifestação é questão de mérito, não de inépcia. Quanto à falta de autenticidade das provas documentais (art. 425, CPC), é certo que os prints juntados pelo autor, isoladamente considerados, não constituem prova plena — a fragilidade de capturas de tela desacompanhadas de ata notarial ou mecanismo técnico de preservação de integridade é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, contudo, os prints não estão isolados: há prova técnica independente e não impugnada quanto à sua produção — o Laudo Pericial nº 59744/2025 e o Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026 —, que corrobora, de forma objetiva, o núcleo fático da causa de pedir (a existência de legenda falsa sobreposta a áudio autêntico). Rejeito ambas as preliminares. II — Mérito II.1. Da veracidade dos fatos veiculados O ponto central da controvérsia — se houve, ou não, divulgação de conteúdo falso atribuído ao autor — resolve-se pelo cotejo entre as duas provas técnicas produzidas nos autos, que não são contraditórias entre si, ao contrário do que sustentam as contestações: o Laudo Pericial nº 59744/2025 (POLITEC/AP) atesta a integridade do arquivo de áudio, isto é, que a gravação sonora não foi editada; o Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026, mediante perícia de voz, conclui que a legenda sobreposta ao vídeo não corresponde ao que foi efetivamente dito na gravação. Um resultado não infirma o outro: o áudio é autêntico, mas a legenda nele sobreposta é falsa — exatamente a tese que o autor passou a sustentar desde o aditamento à inicial (Id. 23062458). Vide o ID 27503212, fls. 3: Fixo, portanto, como fato provado, que o conteúdo divulgado atribuiu ao autor, mediante legenda falsa, a afirmação de que teria pago a terceiros para causar incidente contra autoridade municipal — fato que o autor jamais afirmou na gravação original. II.2. Da liberdade de expressão e de imprensa e da condição de pessoa pública das partes A Constituição Federal protege, a um só tempo, a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), a liberdade de expressão e de comunicação, vedada a censura (art. 5º, IX, e art. 220), e a inviolabilidade da honra e da imagem, com direito a indenização por sua violação (art. 5º, X) — sem que a ordem constitucional estabeleça hierarquia apriorística entre esses direitos, cuja tensão se resolve por ponderação concreta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130/DF (Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30/04/2009), assentou a plena liberdade de imprensa e a vedação a qualquer censura prévia, inclusive judicial, sem prejuízo da responsabilização civil e penal posterior por abuso. É igualmente consolidado o entendimento de que figuras públicas — e o autor, Deputado Estadual, inequivocamente o é — estão sujeitas a maior tolerância à crítica e ao escrutínio social, por força do interesse coletivo na fiscalização de agentes políticos (STF, AgRg no AI 705.630-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello — crítica jornalística inspirada por interesse público, ainda que ácida, dirigida a figura pública, não configura, por si, abuso da liberdade de imprensa). Tal tolerância, contudo, protege a crítica e a opinião, ancoradas em fatos verídicos ou verossímeis — não protege a imputação de fato falso, sobretudo quando de conteúdo potencialmente criminoso, como no caso (pagamento para forjar incidente contra autoridade pública). É esse o critério mais recente e específico fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.075.412/PE (Tema 995 da Repercussão Geral, Rel. Min. Marco Aurélio): a divulgação de imputação falsa de conduta criminosa a terceiro só é imune à responsabilização civil quando ausentes indícios concretos de falsidade à época da divulgação e quando observado o dever de cuidado na apuração. Não se ignora que o Laudo Pericial nº 59744/2025 e o Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026 — provas técnicas que, nesta sentença, servem para fixar o fato (item II.1) — foram produzidos em momento posterior à divulgação de 20/08/2025, motivo pelo qual não podem ser invocados como indício de falsidade disponível aos réus à época em que compartilharam o conteúdo; a perícia não antecipa, e não poderia antecipar, a diligência que se exige de quem divulga. A negligência que aqui se reconhece não está, portanto, em não dispor de laudo pericial prévio — que ninguém tinha —, mas no descumprimento do dever mínimo de conferência da própria informação antes de replicá-la: bastava a atenção auditiva ordinária, sem qualquer conhecimento técnico, para perceber que a cadência e o conteúdo fonético da fala gravada ("... vocês são cinegrafistas, não são?") não correspondiam à legenda sobreposta ("60 mil à vista, né pelo Heverson Castro?") — discrepância perceptível a olho nu (rectius, a ouvido nu) por qualquer pessoa que assistisse ao vídeo com o mínimo de atenção, e não apenas por perícia técnica de voz. É essa negligência na apuração — evidente e evitável com diligência elementar, e não a posse antecipada de um laudo que ainda não existia — que afasta a excludente de responsabilidade do Tema 995 e caracteriza a culpa grave exigida para a responsabilização de quem divulgou ou replicou o conteúdo. Cabe, ainda, um registro de ordem geral, pertinente à natureza pública de todas as partes envolvidas — o autor, Deputado Estadual, e os réus, jornalista, secretária municipal e vereadores no exercício de mandato eletivo: a condição de agente público ou de comunicador de alcance social não confere, a nenhuma das partes, salvo-conduto para o descuido na verificação de informações antes de sua divulgação em redes sociais, tampouco imuniza contra a responsabilização por eventual excesso. A liberdade de expressão, tanto mais valiosa em período de disputa política, não se confunde com a propagação apressada de conteúdo não verificado, e a sociedade digital não pode se converter em instrumento de embate pessoal entre agentes públicos, sob pena de o debate político — que a Constituição protege como bem — degenerar em exposição recíproca desprovida de cautela. A todos os envolvidos, por ocuparem posição de maior visibilidade e alcance, é exigível diligência redobrada na checagem de informações antes de compartilhá-las, sob pena de responsabilização civil pelo dano que a divulgação precipitada vier a causar — em qualquer direção que a crítica política se dirija. II.3. Da individualização da conduta II.3.1. Eduardo Neves É o responsável pela página "Ponto da Pauta", por meio da qual o conteúdo foi originalmente divulgado, conforme a própria narrativa da inicial e a documentação que a instrui (imagem do portal "Ponto da Pauta" com a manchete atribuída à divulgação do vídeo). Foi indiciado, no Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026, pela prática de difamação majorada. Não se aplica, quanto a ele, a excludente de responsabilidade por mera reprodução de conteúdo de terceiro (RE 1.075.412/PE, Tema 995) — que pressupõe ausência de indícios de falsidade ao alcance de quem divulga —, na medida em que foi ele próprio quem deu publicidade original ao material com a legenda questionada, sendo-lhe exigível o dever de apuração mínima antes da divulgação, por se tratar de profissional de imprensa. Configurada a conduta ilícita. II.3.2. Bruno Igreja Os documentos juntados aos autos evidenciam manifestação pessoal do réu, em comentário sob publicação em rede social, de teor "foi tudo planejado e financiado" — afirmação que reproduz e reforça, com palavras próprias, a imputação de pagamento espúrio ao autor, e que também foi objeto de indiciamento no Relatório Final do Inquérito Policial. Quanto à imunidade parlamentar material (art. 29, VIII, CF) por ele arguida, a jurisprudência exige, para sua incidência, nexo funcional entre a manifestação e o exercício do mandato — nexo que, no caso, não se verifica: o comentário incide sobre fato relativo a agente político de esfera estadual (o autor, Deputado Estadual), estranho, à falta de outra demonstração nos autos, à atividade fiscalizatória própria do mandato municipal de vereador. Rejeito a tese de imunidade parlamentar e considero configurada a conduta ilícita. II.3.3. Alexandre Azevedo A conduta atribuída a este réu comporta dois atos distintos, que devem ser examinados separadamente, sob pena de a fundamentação incorrer em aparente contradição. O primeiro é o teor do comentário a ele atribuído — "uma verdadeira armação para tirar à força o prefeito (...) do exercício de seu governo" —, que, em sua literalidade, dirige-se à defesa da gestão municipal e à crítica a uma suposta articulação contra o então Prefeito, sem repetir, nominalmente, a imputação de pagamento atribuída ao autor. Quanto a este ato isoladamente considerado, a manifestação aproxima-se da crítica político-opinativa, protegida pela liberdade de expressão (item II.2, supra), e não da reprodução da imputação especificamente falsa que fundamenta a causa de pedir — não bastando, por si só, para configurar ato ilícito contra o autor. O segundo é o ato de republicação do próprio vídeo — com a legenda falsa nele sobreposta — no perfil do réu, na mesma publicação em que o comentário foi inserido. É este segundo ato — e não o teor do comentário — que configura participação na disseminação do conteúdo ofensivo, independentemente de o texto acrescentado pelo réu não repetir a imputação: quem republica conteúdo alheio assume, para os fins do dever de cuidado tratado no item II.2, responsabilidade pela informação que reproduz, ainda que o comentário pessoal agregado seja, em si, mera opinião protegida. Considero configurada a participação na disseminação do conteúdo ofensivo, com base exclusivamente no segundo ato (republicação do vídeo com a legenda falsa) — e não no teor do comentário, que permanece integralmente protegido pela liberdade de expressão —, em grau distinto e inferior ao dos dois réus anteriores, por não ter o réu formulado nem verbalizado, com palavras próprias, a imputação falsa, tendo apenas lhe dado nova publicidade. Gradação que registro para fins do quantum, adiante. II.3.4. Raissa Furlan O documento juntado aos autos (story de perfil pessoal) dirige-se aos "cinegrafistas" nominalmente identificados, com o texto "60 mil na tentativa de frear a esperança (...)", em tom que reproduz, com palavras próprias, o mesmo valor e a mesma narrativa da legenda falsa, ainda que sem menção nominal ao autor. Diferentemente do que se examinou quanto a Alexandre Azevedo (item II.3.3, supra), aqui não se trata de mero ato de republicação acompanhado de comentário neutro: o texto do próprio story já incorpora e reafirma, com redação própria, o conteúdo financeiro da imputação. A tese de defesa — de que não administra pessoalmente suas redes sociais — é infirmada pelo próprio conteúdo do documento, de caráter pessoal e reativo, incompatível com publicação de rotina institucional feita por assessoria de comunicação. Considero configurada a participação na disseminação do conteúdo ofensivo, com base no teor do próprio texto reproduzido no story — conduta mais grave, em si, do que a mera republicação sem reprodução textual da imputação examinada quanto a Alexandre Azevedo (item II.3.3, supra), na medida em que a ré, com palavras próprias, reafirmou o conteúdo financeiro da imputação, e não apenas deu nova publicidade ao vídeo. Situo-a, por isso, em patamar de reprovabilidade intermediário: superior ao de Alexandre Azevedo, por reproduzir a imputação em texto próprio; inferior ao de Eduardo Neves e Bruno Igreja, por não ter formulado originalmente a imputação nem figurar entre os indiciados no Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026 — circunstância que, embora não vincule este Juízo cível, é o elemento externo e objetivo disponível nos autos para distinguir, ainda, seu grau de reprovabilidade do dos dois primeiros réus. Gradação que registro para fins do quantum, adiante. II.4. Do dano moral e do critério de fixação A honra e a imagem do autor, agente público no exercício de mandato eletivo, foram atingidas pela imputação falsa de conduta assemelhada a corrupção — fato que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, ainda que o autor, por sua condição de figura pública, deva suportar grau mais elevado de exposição à crítica legítima (o que já foi considerado para depurar, no item II.2 e II.3, a crítica protegida da imputação ilícita). Na fixação do quantum, observo os critérios doutrinários de proporcionalidade e razoabilidade, o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, a capacidade econômica das partes, a gravidade da imputação (fato assemelhado a crime) e a extensão da divulgação (alcance amplo em redes sociais e veículos de comunicação) — e, sobretudo, a intensidade da conduta individualizada no item II.3, que não é a mesma para os quatro réus. Quanto a Eduardo Neves e Bruno Igreja, cuja conduta se traduziu em divulgação e verbalização direta da imputação falsa, respectivamente, com indiciamento formal no Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026 pela mesma difamação majorada aqui discutida, fixo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um. Quanto a Raissa Furlan, cuja conduta, conforme o item II.3.4, consistiu na reprodução, em texto próprio, do conteúdo financeiro da imputação — mais grave que a mera republicação do vídeo, porém sem formulação original da imputação nem indiciamento no Relatório Final do Inquérito Policial —, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em patamar intermediário. Quanto a Alexandre Azevedo, cuja conduta, conforme o item II.3.3, limitou-se à republicação do vídeo com a legenda falsa, sem reprodução, em texto próprio, do conteúdo da imputação — o comentário por ele agregado permanecendo, nos termos ali expostos, protegido como crítica político-opinativa —, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no patamar mais brando entre os quatro réus, proporcional ao grau de reprovabilidade de sua conduta. Registro que esta gradação elimina a tensão anteriormente apontada entre a fundamentação (que já reconhecia grau distinto de conduta) e o valor da condenação, tornando o dispositivo, doravante, integralmente compatível com a razão de decidir. II.5. Da obrigação de fazer (remoção, retratação e direito de resposta) Reconhecida a ilicitude da divulgação da legenda falsa, e nos termos do art. 5º, V, da CF, e da Lei nº 13.188/2015 (direito de resposta), julgo procedente o pedido de retratação e de direito de resposta, proporcional ao agravo, a ser exercido pelos réus condenados nos mesmos meios em que a legenda falsa foi originalmente divulgada. II.6. Da perícia adicional requerida O pedido de perícia judicial no vídeo está prejudicado, por já supridos os elementos técnicos necessários pelo Laudo Pericial nº 59744/2025 e pelo Relatório Final do Inquérito Policial nº 1042/2026, ambos já valorados nesta sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de litispendência, sobrestamento, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de autenticidade das provas documentais, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR os réus EDUARDO NEVES e BRUNO IGREJA, cada um individualmente, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao autor; a ré RAISSA FURLAN ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor; e o réu ALEXANDRE AZEVEDO ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, todos a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde esta sentença e juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA do período), desde o evento danoso; b) CONDENAR os réus, individualmente, à obrigação de fazer consistente na publicação de retratação e de direito de resposta, proporcional ao agravo, nos mesmos meios em que a legenda falsa foi originalmente divulgada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 até o limite de R$ 20.000, 00; Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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