Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF6 · Central de Perícias - Belo Horizonte · Ato ordinatório
AUTOR: ALICE KNUPP LEMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GISELI GUIMARAES CESARIO (OAB MG102442)
ATO ORDINATÓRIO
NOMEIO o(a) Perito(a) Assistente Social MARILDA ANDRADE RIBEIRO - CRESS: 26231, para a realização de perícia socioeconômica na residência do(a) autor(a), que será agendada pelo(a) perito(a) por meio de contato telefônico.
1. A perícia social será realizada por perito(a) profissional da Assistência Social.
2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o(s) seu(s) telefone(s)/whatsapp de contato, endereço atualizado, bem como a localização por GPS se for o caso, de maneira a permitir ao (à) perito(a) o integral cumprimento da função. Na ausência dos documentos e contatos elencados neste item, o processo será devolvido à Vara de origem, nos temos do art.11, § 5º,"a" da Portaria SJMG-DIREF 86/2025.
3. O agendamento da visita será feito diretamente pelo(a) perito(a) Assistente Social com a parte autora, ficando ambos autorizados a ajustarem a realização do ato em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, se preciso.
4. Após a designação da perícia e a intimação realizada pela Central de Perícias, a parte autora poderá manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, eventual desinteresse ou impossibilidade de realização da perícia socioeconômica. A ausência de manifestação será interpretada como aceite da designação.
5. O (A) perito(a) deverá, observando-se as demais orientações do Juízo contidas neste processo, realizar a perícia e apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 20(vinte) dias, nos termos do art.11, § 5º, "b" e "c" da Portaria SJMG-DIREF 86/2025, contados da juntada das informações prestadas pela parte autora, conforme item 2.
6. Fica cientificado o(a) i.perito(a) nomeado(a) nestes autos de que, a não entrega do laudo pericial ou manifestação no prazo assinalado, a CEPER designará nova perícia a ser realizada por outro profissional habilitado, notificando o perito anterior acerca do cancelamento da designação, em razão da ausência de apresentação do laudo, nos termos do art.11, § 5, letra "d", da Portaria SJMG/DIREF 86/2025.
Lorraine Gusmão Ribeiro
Supervisora da Central de Perícias
TRF6 · Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6067679-44.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: ALICE KNUPP LEMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): GISELI GUIMARAES CESARIO (OAB MG102442)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de tutela de urgência, estes serão analisados por ocasião da sentença, nos termos da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Encaminhem-se os autos à Central de Perícias para marcação da perícia socioeconômica e prática dos demais atos a cargo daquele setor.
Além dos quesitos do Juízo e daqueles formulados pela parte autora, o perito deverá responder os quesitos do INSS.
Com a juntada do estudo socioeconômico, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide.
Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 05(cinco) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo e de eventual proposta de acordo.
Fica a parte autora desde já ciente de que ante os termos do art. 20, § 3º-A, da Lei 8.213/91 e do Decreto n.º 6.214/07 em sua redação atual, e tendo em vista ser seu o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, em caso de percepção pela família do benefício de Bolsa Família, o Juízo não o desconsiderará no cômputo da renda familiar, se não tiver sido juntado no processo administrativo, ou neste processo judicial, até a conclusão para sentença, o TERMO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – VIA REQUERIMENTO DO INSS, constante dos Anexos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54/SENARC/MDS, DE 30 de abril de 2026, que deverá ser assinado pelo Responsável Familiar (RF), identificado no CadÚnico como titular do benefício (atenção: não será aceito como válido termo assinado pelo autor da ação, se este não for o RF identificado no CadÚnico). O termo juntado somente produzirá efeitos se efetivamente concedido o BPC-LOAS, mantido o direito à percepção do bolsa família até a sua efetiva implantação. Fica desde já advertida a parte autora e seu advogado(a) que em nenhuma hipótese haverá nova intimação para essa finalidade, e a tramitação processual não será interrompida para oportunizar eventual juntada do termo respectivo, ficando cientes as partes que o juízo julgará a demanda no estado em que se encontrar após a instrução processual.
Após, conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura.