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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atraso superior a 20 horas na chegada ao destino final. A sentença também fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a caracterização da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável; (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização; e (iv) a legalidade do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A suspensão nacional de processos prevista no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de atraso de voo por caso fortuito ou força maior. Não se aplica ao caso concreto, em que o atraso decorreu de fortuito interno (problemas operacionais da própria transportadora), circunstância que não afasta sua responsabilidade.
3.2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A comercialização de itinerário com tempo de conexão internacional insuficiente, somada ao atraso no trecho inicial por questões operacionais, configura falha na prestação do serviço.
3.3. O dano moral resta configurado e ultrapassa o mero dissabor, diante das peculiaridades do caso: passageira menor de idade em sua primeira viagem internacional, atraso superior a 20 horas e perda de parte da programação de lazer, como passeios e diária de hotel. A assistência material prestada, embora obrigatória, não elide o dano extrapatrimonial.
3.4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, sem implicar enriquecimento sem causa, e está em conformidade com precedentes desta Corte.
3.5. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional. Nas causas em que há condenação ou proveito econômico mensurável e não irrisório, a verba honorária deve ser fixada com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Impõe-se a reforma da sentença para adequar os honorários ao referido dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “Problemas operacionais da companhia aérea, como remanejamento de passageiros e troca de equipamento, caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil objetiva da transportadora por falha na prestação do serviço de transporte aéreo.” 2. “O dano moral por atraso de voo, embora não seja presumido, configura-se quando as circunstâncias fáticas, como a longa duração do atraso e a frustração de expectativas legítimas do passageiro, extrapolam o mero aborrecimento.” 3. “Nos casos de condenação com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP; TJ-GO, AC 53172970520228090149; TJ-GO, AC 51410036720238090051.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067659-65.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A
Apelada: Giovana Domingues Tavares
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em seu desfavor por Giovana Domingues Tavares, menor impúbere, representada por sua genitora Larissa Domingues Torres.
Na sentença objurgada (evento nº 63), a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(…) Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Observando-se que, após 30/08/2024, a correção monetária será pela taxa legal (diferença da SELIC e IPCA), tudo na forma do artigo 406 e parágrafos, Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).”
A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, da existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, bem como da adequação do valor arbitrado a título de indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
De início, analiso a preliminar de suspensão do processo.
A Apelante requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ), no qual se discute a prevalência das normas que regem o transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.
Com efeito, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria submetida à repercussão geral. Todavia, a incidência da ordem de suspensão pressupõe que a controvérsia concreta esteja inserida no âmbito delimitado pelo Tema 1.417, isto é, que o cancelamento, a alteração ou o atraso do voo decorra de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, contudo, a situação fática apurada na origem não evidencia, ao menos a partir dos elementos probatórios produzidos, a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável apto a caracterizar fortuito externo.
Conforme se extrai dos documentos juntados pela própria companhia aérea (evento nº 31), o atraso de 19 (dezenove) minutos do voo inicial (G3 1129) decorreu de “Embarque De PAX (PH)” e “troca de equipamento”, circunstâncias relacionadas à própria operação do serviço de transporte aéreo.
Ademais, a controvérsia não se limita ao atraso pontual do primeiro trecho, mas envolve a comercialização de itinerário com conexão internacional cujo intervalo se mostrou insuficiente para a realização dos procedimentos necessários à continuidade da viagem.
Assim, a hipótese dos autos, tal como delineada pelas provas produzidas, não se confunde com situação de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou com outro evento externo alheio à atividade da transportadora, mas diz respeito à própria organização e execução do serviço contratado.
Desse modo, ausente, no caso concreto, circunstância que permita enquadrar os fatos na hipótese de caso fortuito ou força maior objeto do Tema 1.417 do STF, não há falar em suspensão do processo, devendo ser mantida a decisão que afastou a preliminar.
Superada a questão, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade somente pode ser afastada quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo.
No caso, a apelante sustenta que a alteração do voo decorreu de “impedimentos operacionais” e “necessidade operacional”, buscando atribuir ao evento natureza de fortuito externo ou força maior.
Todavia, não se verifica nos autos prova suficiente de fato externo, imprevisível e inevitável capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. Ao contrário, os documentos apresentados pela própria empresa indicam que o atraso inicial decorreu de circunstâncias inerentes à operação do serviço, notadamente “Embarque De PAX (PH)” e “troca de equipamento”.
A propósito, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que circunstâncias relacionadas à própria operação da companhia aérea configuram fortuito interno e não são aptas, por si sós, a afastar a responsabilidade da transportadora.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo sem aviso prévio e justificado, aliado ao atraso superior a 11 (onze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado ao consumidor, configura grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos danos materiais e morais suportados. 3. A manutenção da aeronave constitui fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo causal à pretensão reparatória. Precedentes STJ e TJGO. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em enriquecimento ilícito, não merecendo reparos (súmula 32/TJGO). 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes STJ. 6. Verificado que o juízo a quo, na sentença, fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar máximo (20%), não tem aplicação a regra do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53172970520228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – grifei).
Além disso, conforme se extrai dos autos, a passageira adquiriu itinerário com conexão internacional cujo intervalo se mostrou insuficiente para os procedimentos necessários à continuidade da viagem, situação que foi agravada pelo atraso ocorrido no primeiro trecho.
Nesse contexto, não se mostra razoável imputar exclusivamente à consumidora os efeitos decorrentes de uma conexão cuja programação não se revelou adequada às condições concretas de execução do transporte contratado.
Compete à companhia aérea, no exercício de sua atividade empresarial, organizar e comercializar itinerários que possam ser efetivamente cumpridos, considerando os procedimentos necessários entre os trechos, especialmente em se tratando de conexão internacional.
A circunstância de o primeiro voo ter sofrido atraso de apenas 19 (dezenove) minutos não afasta a falha constatada, pois, conforme delineado nos autos, o reduzido intervalo entre os voos não comportava margem suficiente para absorver intercorrências inerentes à própria operação do transporte aéreo.
Também merece consideração o fato de que outros voos destinados ao mesmo local teriam operado normalmente no período, conforme documentação juntada no evento nº 1, elemento que, embora não seja isoladamente determinante, corrobora a conclusão de que não se demonstrou a ocorrência de evento externo capaz de impossibilitar, de forma inevitável, o transporte da passageira.
Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise do dano moral.
A assistência material prestada pela companhia aérea, consistente em hospedagem e alimentação, embora constitua dever imposto à transportadora pela regulamentação aplicável, não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do dano moral.
Trata-se de providência destinada a minimizar os efeitos da contingência experimentada pelo passageiro, não constituindo, automaticamente, causa de exclusão da responsabilidade pelos danos eventualmente decorrentes da falha na prestação do serviço.
É certo que o atraso ou a alteração de voo, considerados isoladamente, não ensejam, necessariamente, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas da hipótese, considerando-se, entre outros fatores, a duração do atraso, a assistência prestada, as alternativas disponibilizadas ao passageiro e a eventual perda de compromissos ou circunstâncias relevantes decorrentes do evento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral não decorre automaticamente da mera demora do voo, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas da situação vivenciada pelo passageiro, inclusive as medidas adotadas pela companhia aérea para solucionar o impasse.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020 – grifei).
No presente caso, contudo, os fatos comprovados nos autos ultrapassam o mero dissabor inerente às intercorrências próprias do transporte aéreo.
A autora, então com 14 (quatorze) anos de idade, realizava sua primeira viagem internacional e permaneceu impossibilitada de prosseguir regularmente em seu itinerário, suportando atraso superior a 20 (vinte) horas. Em decorrência do ocorrido, houve a perda de parte significativa do primeiro dia da viagem, inclusive de passeio turístico e de diária de hotel previamente contratados.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram que os transtornos experimentados pela passageira excederam aqueles normalmente associados a atrasos ou intercorrências de menor duração, atingindo de maneira relevante a legítima expectativa relacionada à viagem de lazer.
Portanto, embora o dano moral não decorra automaticamente do atraso do voo, as peculiaridades do caso concreto evidenciam lesão extrapatrimonial indenizável, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta na origem.
Quanto ao valor da indenização, na espécie, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando a extensão dos transtornos suportados, a duração do atraso, a perda de compromissos previamente programados e a natureza do serviço contratado.
Em situação análoga, esta Corte de Justiça manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em razão de cancelamento de voo e da consequente falha na prestação do serviço, reputando o montante adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DESVIO PRODUTIVO DE CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O atraso do voo e as suas consequências, independentemente dos motivos, integra o risco de atividade, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, no caso, a companhia aérea. 2. Aplicável ao caso a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo nas hipóteses em que o consumidor demonstrar a perda de tempo útil para solucionar problemas causados pelo fornecedor. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado estipular o dever de reparação por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Provido o recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51410036720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024 – grifei).
O montante não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco insuficiente diante da extensão da lesão reconhecida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, ausente fundamento concreto capaz de justificar a redução pretendida, deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à apelante.
A sentença fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, havendo condenação em valor determinado e sendo plenamente mensurável o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a regra é a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nas demais hipóteses, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso, a condenação foi estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo possível identificar e quantificar o proveito econômico obtido pela parte autora. Não se verifica, portanto, hipótese excepcional que justifique a manutenção da verba honorária por apreciação equitativa.
Assim, impõe-se a readequação da verba honorária aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o tempo exigido para a prestação do serviço, reputo adequado fixar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no dispositivo legal.
Desse modo, a sentença deve ser reformada exclusivamente para afastar a fixação equitativa e estabelecer os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067659-65.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A
Apelada: Giovana Domingues Tavares
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atraso superior a 20 horas na chegada ao destino final. A sentença também fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a caracterização da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável; (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização; e (iv) a legalidade do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A suspensão nacional de processos prevista no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de atraso de voo por caso fortuito ou força maior. Não se aplica ao caso concreto, em que o atraso decorreu de fortuito interno (problemas operacionais da própria transportadora), circunstância que não afasta sua responsabilidade.
3.2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A comercialização de itinerário com tempo de conexão internacional insuficiente, somada ao atraso no trecho inicial por questões operacionais, configura falha na prestação do serviço.
3.3. O dano moral resta configurado e ultrapassa o mero dissabor, diante das peculiaridades do caso: passageira menor de idade em sua primeira viagem internacional, atraso superior a 20 horas e perda de parte da programação de lazer, como passeios e diária de hotel. A assistência material prestada, embora obrigatória, não elide o dano extrapatrimonial.
3.4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, sem implicar enriquecimento sem causa, e está em conformidade com precedentes desta Corte.
3.5. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional. Nas causas em que há condenação ou proveito econômico mensurável e não irrisório, a verba honorária deve ser fixada com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Impõe-se a reforma da sentença para adequar os honorários ao referido dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “Problemas operacionais da companhia aérea, como remanejamento de passageiros e troca de equipamento, caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil objetiva da transportadora por falha na prestação do serviço de transporte aéreo.” 2. “O dano moral por atraso de voo, embora não seja presumido, configura-se quando as circunstâncias fáticas, como a longa duração do atraso e a frustração de expectativas legítimas do passageiro, extrapolam o mero aborrecimento.” 3. “Nos casos de condenação com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP; TJ-GO, AC 53172970520228090149; TJ-GO, AC 51410036720238090051.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 6067659-65.2025.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(7)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atraso superior a 20 horas na chegada ao destino final. A sentença também fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a caracterização da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável; (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização; e (iv) a legalidade do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A suspensão nacional de processos prevista no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de atraso de voo por caso fortuito ou força maior. Não se aplica ao caso concreto, em que o atraso decorreu de fortuito interno (problemas operacionais da própria transportadora), circunstância que não afasta sua responsabilidade.
3.2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A comercialização de itinerário com tempo de conexão internacional insuficiente, somada ao atraso no trecho inicial por questões operacionais, configura falha na prestação do serviço.
3.3. O dano moral resta configurado e ultrapassa o mero dissabor, diante das peculiaridades do caso: passageira menor de idade em sua primeira viagem internacional, atraso superior a 20 horas e perda de parte da programação de lazer, como passeios e diária de hotel. A assistência material prestada, embora obrigatória, não elide o dano extrapatrimonial.
3.4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, sem implicar enriquecimento sem causa, e está em conformidade com precedentes desta Corte.
3.5. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional. Nas causas em que há condenação ou proveito econômico mensurável e não irrisório, a verba honorária deve ser fixada com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Impõe-se a reforma da sentença para adequar os honorários ao referido dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “Problemas operacionais da companhia aérea, como remanejamento de passageiros e troca de equipamento, caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil objetiva da transportadora por falha na prestação do serviço de transporte aéreo.” 2. “O dano moral por atraso de voo, embora não seja presumido, configura-se quando as circunstâncias fáticas, como a longa duração do atraso e a frustração de expectativas legítimas do passageiro, extrapolam o mero aborrecimento.” 3. “Nos casos de condenação com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP; TJ-GO, AC 53172970520228090149; TJ-GO, AC 51410036720238090051.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067659-65.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A
Apelada: Giovana Domingues Tavares
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta em seu desfavor por Giovana Domingues Tavares, menor impúbere, representada por sua genitora Larissa Domingues Torres.
Na sentença objurgada (evento nº 63), a Magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“(…) Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Observando-se que, após 30/08/2024, a correção monetária será pela taxa legal (diferença da SELIC e IPCA), tudo na forma do artigo 406 e parágrafos, Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).”
A controvérsia recursal cinge-se à análise da necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, da existência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, bem como da adequação do valor arbitrado a título de indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
De início, analiso a preliminar de suspensão do processo.
A Apelante requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ), no qual se discute a prevalência das normas que regem o transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior.
Com efeito, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria submetida à repercussão geral. Todavia, a incidência da ordem de suspensão pressupõe que a controvérsia concreta esteja inserida no âmbito delimitado pelo Tema 1.417, isto é, que o cancelamento, a alteração ou o atraso do voo decorra de caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, contudo, a situação fática apurada na origem não evidencia, ao menos a partir dos elementos probatórios produzidos, a ocorrência de evento externo, imprevisível e inevitável apto a caracterizar fortuito externo.
Conforme se extrai dos documentos juntados pela própria companhia aérea (evento nº 31), o atraso de 19 (dezenove) minutos do voo inicial (G3 1129) decorreu de “Embarque De PAX (PH)” e “troca de equipamento”, circunstâncias relacionadas à própria operação do serviço de transporte aéreo.
Ademais, a controvérsia não se limita ao atraso pontual do primeiro trecho, mas envolve a comercialização de itinerário com conexão internacional cujo intervalo se mostrou insuficiente para a realização dos procedimentos necessários à continuidade da viagem.
Assim, a hipótese dos autos, tal como delineada pelas provas produzidas, não se confunde com situação de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou com outro evento externo alheio à atividade da transportadora, mas diz respeito à própria organização e execução do serviço contratado.
Desse modo, ausente, no caso concreto, circunstância que permita enquadrar os fatos na hipótese de caso fortuito ou força maior objeto do Tema 1.417 do STF, não há falar em suspensão do processo, devendo ser mantida a decisão que afastou a preliminar.
Superada a questão, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade somente pode ser afastada quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo.
No caso, a apelante sustenta que a alteração do voo decorreu de “impedimentos operacionais” e “necessidade operacional”, buscando atribuir ao evento natureza de fortuito externo ou força maior.
Todavia, não se verifica nos autos prova suficiente de fato externo, imprevisível e inevitável capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. Ao contrário, os documentos apresentados pela própria empresa indicam que o atraso inicial decorreu de circunstâncias inerentes à operação do serviço, notadamente “Embarque De PAX (PH)” e “troca de equipamento”.
A propósito, esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que circunstâncias relacionadas à própria operação da companhia aérea configuram fortuito interno e não são aptas, por si sós, a afastar a responsabilidade da transportadora.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando claramente as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 2. O cancelamento de voo sem aviso prévio e justificado, aliado ao atraso superior a 11 (onze) horas na chegada ao destino final e à ausência de suporte adequado ao consumidor, configura grave falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ensejando indenização pelos danos materiais e morais suportados. 3. A manutenção da aeronave constitui fortuito interno, inapto ao rompimento do nexo causal à pretensão reparatória. Precedentes STJ e TJGO. 4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em enriquecimento ilícito, não merecendo reparos (súmula 32/TJGO). 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil. Precedentes STJ. 6. Verificado que o juízo a quo, na sentença, fixou a verba honorária advocatícia sucumbencial no patamar máximo (20%), não tem aplicação a regra do art. 85, § 11, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53172970520228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – grifei).
Além disso, conforme se extrai dos autos, a passageira adquiriu itinerário com conexão internacional cujo intervalo se mostrou insuficiente para os procedimentos necessários à continuidade da viagem, situação que foi agravada pelo atraso ocorrido no primeiro trecho.
Nesse contexto, não se mostra razoável imputar exclusivamente à consumidora os efeitos decorrentes de uma conexão cuja programação não se revelou adequada às condições concretas de execução do transporte contratado.
Compete à companhia aérea, no exercício de sua atividade empresarial, organizar e comercializar itinerários que possam ser efetivamente cumpridos, considerando os procedimentos necessários entre os trechos, especialmente em se tratando de conexão internacional.
A circunstância de o primeiro voo ter sofrido atraso de apenas 19 (dezenove) minutos não afasta a falha constatada, pois, conforme delineado nos autos, o reduzido intervalo entre os voos não comportava margem suficiente para absorver intercorrências inerentes à própria operação do transporte aéreo.
Também merece consideração o fato de que outros voos destinados ao mesmo local teriam operado normalmente no período, conforme documentação juntada no evento nº 1, elemento que, embora não seja isoladamente determinante, corrobora a conclusão de que não se demonstrou a ocorrência de evento externo capaz de impossibilitar, de forma inevitável, o transporte da passageira.
Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise do dano moral.
A assistência material prestada pela companhia aérea, consistente em hospedagem e alimentação, embora constitua dever imposto à transportadora pela regulamentação aplicável, não afasta, por si só, a possibilidade de configuração do dano moral.
Trata-se de providência destinada a minimizar os efeitos da contingência experimentada pelo passageiro, não constituindo, automaticamente, causa de exclusão da responsabilidade pelos danos eventualmente decorrentes da falha na prestação do serviço.
É certo que o atraso ou a alteração de voo, considerados isoladamente, não ensejam, necessariamente, dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a configuração do dano extrapatrimonial deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas da hipótese, considerando-se, entre outros fatores, a duração do atraso, a assistência prestada, as alternativas disponibilizadas ao passageiro e a eventual perda de compromissos ou circunstâncias relevantes decorrentes do evento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral não decorre automaticamente da mera demora do voo, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas da situação vivenciada pelo passageiro, inclusive as medidas adotadas pela companhia aérea para solucionar o impasse.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020 – grifei).
No presente caso, contudo, os fatos comprovados nos autos ultrapassam o mero dissabor inerente às intercorrências próprias do transporte aéreo.
A autora, então com 14 (quatorze) anos de idade, realizava sua primeira viagem internacional e permaneceu impossibilitada de prosseguir regularmente em seu itinerário, suportando atraso superior a 20 (vinte) horas. Em decorrência do ocorrido, houve a perda de parte significativa do primeiro dia da viagem, inclusive de passeio turístico e de diária de hotel previamente contratados.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram que os transtornos experimentados pela passageira excederam aqueles normalmente associados a atrasos ou intercorrências de menor duração, atingindo de maneira relevante a legítima expectativa relacionada à viagem de lazer.
Portanto, embora o dano moral não decorra automaticamente do atraso do voo, as peculiaridades do caso concreto evidenciam lesão extrapatrimonial indenizável, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta na origem.
Quanto ao valor da indenização, na espécie, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando a extensão dos transtornos suportados, a duração do atraso, a perda de compromissos previamente programados e a natureza do serviço contratado.
Em situação análoga, esta Corte de Justiça manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, em razão de cancelamento de voo e da consequente falha na prestação do serviço, reputando o montante adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DESVIO PRODUTIVO DE CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O atraso do voo e as suas consequências, independentemente dos motivos, integra o risco de atividade, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, no caso, a companhia aérea. 2. Aplicável ao caso a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo nas hipóteses em que o consumidor demonstrar a perda de tempo útil para solucionar problemas causados pelo fornecedor. 3. O arbitramento da indenização deve alcançar a dupla função de compensar a vítima e punir o agente. Assim, mostra-se adequado estipular o dever de reparação por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, com vistas a cumprir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Provido o recurso, deve ser invertido o ônus sucumbencial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51410036720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024 – grifei).
O montante não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco insuficiente diante da extensão da lesão reconhecida, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, ausente fundamento concreto capaz de justificar a redução pretendida, deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à apelante.
A sentença fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Todavia, havendo condenação em valor determinado e sendo plenamente mensurável o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a regra é a observância dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa constitui medida excepcional, admitida apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nas demais hipóteses, devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No caso, a condenação foi estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo possível identificar e quantificar o proveito econômico obtido pela parte autora. Não se verifica, portanto, hipótese excepcional que justifique a manutenção da verba honorária por apreciação equitativa.
Assim, impõe-se a readequação da verba honorária aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora e o tempo exigido para a prestação do serviço, reputo adequado fixar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no dispositivo legal.
Desse modo, a sentença deve ser reformada exclusivamente para afastar a fixação equitativa e estabelecer os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, a fim de fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067659-65.2025.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A
Apelada: Giovana Domingues Tavares
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente em atraso superior a 20 horas na chegada ao destino final. A sentença também fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a aplicabilidade da suspensão processual determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a caracterização da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável; (iii) a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização; e (iv) a legalidade do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A suspensão nacional de processos prevista no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de atraso de voo por caso fortuito ou força maior. Não se aplica ao caso concreto, em que o atraso decorreu de fortuito interno (problemas operacionais da própria transportadora), circunstância que não afasta sua responsabilidade.
3.2. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A comercialização de itinerário com tempo de conexão internacional insuficiente, somada ao atraso no trecho inicial por questões operacionais, configura falha na prestação do serviço.
3.3. O dano moral resta configurado e ultrapassa o mero dissabor, diante das peculiaridades do caso: passageira menor de idade em sua primeira viagem internacional, atraso superior a 20 horas e perda de parte da programação de lazer, como passeios e diária de hotel. A assistência material prestada, embora obrigatória, não elide o dano extrapatrimonial.
3.4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, sem implicar enriquecimento sem causa, e está em conformidade com precedentes desta Corte.
3.5. Consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional. Nas causas em que há condenação ou proveito econômico mensurável e não irrisório, a verba honorária deve ser fixada com base nos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC. Impõe-se a reforma da sentença para adequar os honorários ao referido dispositivo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “Problemas operacionais da companhia aérea, como remanejamento de passageiros e troca de equipamento, caracterizam fortuito interno e não excluem a responsabilidade civil objetiva da transportadora por falha na prestação do serviço de transporte aéreo.” 2. “O dano moral por atraso de voo, embora não seja presumido, configura-se quando as circunstâncias fáticas, como a longa duração do atraso e a frustração de expectativas legítimas do passageiro, extrapolam o mero aborrecimento.” 3. “Nos casos de condenação com proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação da equidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP; TJ-GO, AC 53172970520228090149; TJ-GO, AC 51410036720238090051.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 6067659-65.2025.8.09.0051.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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