2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6067646-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS MIRANDA CAMPELO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial de ID 31145950 e os documentos que a acompanham. Retifique-se o valor da causa para R$ 43.121,66 (quarenta e três mil cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A parte autora requer a retirada da restrição cadastral promovida pelo Banco PAN S.A., no valor de R$ 33.121,66 (trinta e três mil cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Narra que celebrou contrato de financiamento de veículo com a requerida, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, das quais afirma ter quitado 42 (quarenta e duas). Sustenta que, apesar dos pagamentos, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Pois bem. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A relação jurídica está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram a reparação dos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e a correção das informações mantidas nos cadastros de consumidores, conforme os artigos 6º, inciso VI, 14 e 43. Também incide o dever de boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. A consulta de ID 31017700 demonstra a existência de restrição promovida pela requerida no valor de R$ 33.121,66 (trinta e três mil cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), com vencimento indicado em 8 de janeiro de 2025 e inclusão em 9 de fevereiro de 2025. Por sua vez, o comprovante de ID 31008488 demonstra o pagamento, em 9 de janeiro de 2025, da parcela nº 23, vencida em 8 de janeiro de 2025, no valor total de R$ 1.300,77 (mil e trezentos reais e setenta e sete centavos), incluídos os encargos decorrentes do atraso. Desse modo, os documentos apresentados indicam, em análise sumária, que a parcela relacionada à data informada no registro restritivo foi paga antes da inclusão da anotação, o que evidencia a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre da manutenção da restrição creditícia, que limita o acesso da parte autora ao crédito e prolonga os efeitos potencialmente lesivos da inscrição. Isso posto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a exclusão da restrição cadastral referente ao débito de R$ 33.121,66 (trinta e três mil cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 8 de janeiro de 2025, abstendo-se de promover nova inscrição fundada no mesmo débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Designe-se audiência conciliatória, que será realizada por videoconferência pelo aplicativo ZOOM, nos termos do artigo 4º do Ato Conjunto nº 573/2021-GP/CGJ, do artigo 5º da Resolução nº 345/2020-CNJ e do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. O link para acesso à audiência é https://us02web.zoom.us/j/7072730480. Havendo dificuldade no uso dos meios tecnológicos necessários ao comparecimento em audiência virtual, o fato deverá ser informado ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias antes do ato, para disponibilização de espaço presencial. Observação: as partes deverão ingressar na sala virtual com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de confirmar o funcionamento do vídeo e do áudio. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida, com urgência, para cumprimento desta decisão. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá