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6067632-69.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067632-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ALFREDO BERNARDINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra ALFREDO BERNARDINO DA SILVA, na qual a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade, desde que demonstre concretamente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A condição de fundação privada sem fins lucrativos, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício, sendo indispensável a efetiva comprovação da incapacidade financeira. No caso, os documentos contábeis apresentados não demonstram impossibilidade de pagamento das custas iniciais. Ao contrário, o balanço patrimonial de 2024 registra ativo total expressivo, enquanto os balancetes de 2026 indicam movimentação financeira e aplicações em valores elevados, circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. Além disso, o valor atribuído à causa é de R$ 3.734,49, de modo que as custas correspondentes não representam encargo capaz de comprometer a continuidade das atividades institucionais da autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas iniciais. No mesmo prazo, caso não tenha condições de efetuar o recolhimento integral de uma só vez, poderá requerer o pagamento das custas de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, combinado com o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora advertida de que a ausência de comprovação do recolhimento integral das custas ou de requerimento de parcelamento, dentro do prazo assinalado, acarretará o cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos e prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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