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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia/GO Gabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 9º Andar, Sala 920, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 6067547-96.2025.8.09.0051 SENTENÇA 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua Promotora de Justiça em exercício neste Juízo, no uso e gozo de suas atribuições constitucionais (art. 129 da CF) e infraconstitucionais (art. 24 do CPP), com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MAYCON KILDERY COSTA CHAVES , qualificado, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 147, §1º, do Código Penal (por duas vezes) c/c a Lei n.º 11.340/2006 e artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça de denúncia, de evento 56, em síntese, nos seguintes termos: Consta da denúncia que no dia 25 de dezembro de 2025, nesta capital, o acusado descumpriu as medidas protetivas concedidas em favor de sua ex-namorada A.J.D.C., bem como ameaçou causar a ela mal injusto e grave. Segundo consta, o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, portando uma faca, completamente alterado, ocasião em que passou a ameaçá-la, dizendo: “eu vou te matar”, “você é mãe da minha filha e você tem que ficar comigo”. Posteriormente, ele encaminhou mensagem a ameaçando. No dia seguinte, o denunciado retornou à residência da vítima, passou a acelerar o veículo, apontou o dedo em sua direção e disse: “eu vou te matar”, “espera aí, que eu vou te matar”. O pai da vítima interveio, aconselhando o denunciado a deixar o local. Nesse momento, a vítima conseguiu se aproximar do veículo, retirar a faca que estava no banco traseiro, sem que o denunciado percebesse. O acusado foi preso em flagrante e, em sede de audiência de custódia, foi decretada a sua prisão preventiva (evento 16). Decisão de revogação de prisão preventiva, pelos autos n. 5008750-13.2026.8.09.0051, anexada ao evento 40. A denúncia foi recebida em data de 12 de janeiro de 2026, conforme decisão de evento 60. O acusado foi citado, no evento 64, e apresentou resposta à acusação através de defensor particular (evento 65). Com vista, o Ministério Público manifestou no evento 68. Ausentes causas extintivas da punibilidade ou de absolvição sumária, o feito teve prosseguimento com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento n.º 70). Em audiência de instrução e julgamento (evento 137), procederam-se a oitiva da vítima, os depoimentos das testemunhas Antônio Diego Cardoso Cavalcante Ferreira e Lane Cristina Diogo Ferreira, e o interrogatório do acusado. Em sede de alegações orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado. A defesa, por sua vez, em memoriais finais (Evento 133), requereu a absolvição, aventando, em suma, a insuficiência probatória; a atipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva ante o consentimento da vítima para a aproximação do acusado, e subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva – art. 71 CP. Certidão de antecedentes criminais anexada ao evento 143. Conclusos os autos. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o processo seguiu os seus trâmites normais, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da inexistência de preliminares consubstanciadas em nulidades ou causas de extinção da punibilidade, passo à análise do mérito. A hipótese é de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face do acusado, imputando-lhe a prática dos crimes dos artigos 147, §1º, do Código Penal (por duas vezes) c/c a Lei n.º 11.340/2006 e artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 (por duas vezes) todos na forma do artigo 69 do Código Penal. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/06) O crime em questão encontra-se tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, com a seguinte redação: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Trata-se de delito próprio, que somente pode ser cometido por aquele que se encontra vinculado ao cumprimento de medidas protetivas de urgência validamente deferidas pela autoridade judicial competente. O bem jurídico tutelado é, primariamente, a eficácia e autoridade das decisões judiciais, e, secundariamente, a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Para a configuração típica do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: a) existência de decisão judicial válida e eficaz que defira medidas protetivas de urgência nos moldes da Lei Maria da Penha; b) conhecimento inequívoco pelo agente da existência e do conteúdo específico da decisão protetiva; c) descumprimento efetivo e concreto da medida protetiva imposta; e d) elemento subjetivo (dolo), consistente na vontade livre e consciente de descumprir a determinação judicial, com conhecimento de sua ilicitude. A decisão judicial válida e eficaz foi deferida nos autos sob protocolo n.° 5051040-48.2023.8.09.0051, consistente em medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, nos seguintes termos: “a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com ofendida, após que seja a vítima e os seus dependentes reconduzidos ao respectivo domicílio; b) Proibição de manter contato com a vítima ou qualquer outro familiar, por qualquer meio de comunicação (telefone, fax, e-mail, cartas, mensagens eletrônicas, etc), não podendo com ela tentar qualquer tipo de aproximação; c) Permanecer a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinquenta) metros da ofendida e de seus familiares, não podendo com ele tentar qualquer tipo de aproximação;” O conhecimento inequívoco pelo agente da existência e do conteúdo específico da decisão protetiva também fora devidamente comprovado através da intimação pessoal do acusado, no dia 06 de fevereiro de 2023, conforme certidão do oficial de justiça, no evento 19, daqueles autos. Todavia, analisando o acervo probatório constante nos autos, constata-se pela ausência de dolo. Durante a instrução processual, restou clarividente a aproximação física do acusado na data indicada na denúncia, situação esta confirmada por ele próprio em seu interrogatório. Todavia, observa-se que o acusado foi enfático ao indicar que as partes não respeitavam as medidas protetivas e mantiveram relacionamento amoroso, circunstância comprovada pela própria vítima e seus genitores, ora informantes. Nesse ínterim, compreendo que as provas produzidas foram clarividentes em demonstrar que o acusado infringiu a medida protetiva de proibição de contato, uma vez que se aproximou da vítima. Todavia, restou comprovado o consentimento tácito da vítima, para a reaproximação do acusado, consoante o retorno do relacionamento. Nesse tanto, ao que tudo indica, embora o denunciado tivesse conhecimento da decisão judicial, não lhe era razoável exigir que tivesse plena ciência que sua conduta estaria em desacordo com a legislação de regência, uma vez que mantinham contato telefônico. Resta imperiosa a absolvição, na esteira do entendimento do Eg. TJGO, que cito: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA VÍTIMA. 1. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado ordem escrita de aproximação da vítima, se houve particular consentimento, não se verifica efetiva lesão e dolo de desobediência a ponto de caracterizar o crime de descumprimento de medida protetiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e desprovido. (ACrim 5004150-55.2021.8.09.0175, Rel. Des. Vicente Lopes, DJ 06/02/2023). DO CRIME DE AMEAÇA O crime de ameaça em questão ocorreu após a alteração legislativa realizada pela Lei n. 14.994, de 09 de outubro de 2024, e se encontra tipificado no artigo 147 do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Como é cediço, o crime de ameaça consiste em o agente anunciar, de forma livre e consciente, ao destinatário a prática de mal injusto e grave, perturbando-lhe a paz psíquica. Ressalte-se que em relação ao crime de ameaça, para que haja condenação, esta deve ser verossímil, fazendo-se necessário que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que o agente é realmente capaz de cumprir a promessa. No caso em epígrafe, a denúncia narra três circunstâncias que foram proferidas ameaças contra a vítima: no dia 24/12/2025, na residência da vítima e através de mensagem; e no dia 25/12/2025, novamente na residência da vítima. Todavia, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram suficientes para comprovar todo o enredo inicial. De acordo com a vítima, as partes haviam reatado o relacionamento desde o nascimento da filha. No dia 24/12/2025, ela solicitou que o acusado buscasse a infante consigo, em seu local de trabalho. Posteriormente, entrou em contato para que ele também a buscasse. Contudo, acordou o acusado, e se desentenderam. Para tanto, a vítima solicitou que o seu genitor buscasse a criança na casa do acusado. No período noturno, o acusado se deslocou até a casa dos genitores da vítima, com o pretexto de visitar a filha, e se desentenderam novamente. O genitor da vítima interveio na discussão, e os ânimos se exaltaram, tendo o acusado empunhado uma faca para ele, e verberado que mataria a vítima. Diante da distração, a vítima conseguiu retirar o objeto cortante do carro do acusado, e ele deixou o local. Tais fatos foram confirmados pelos genitores da vítima, ora informantes Antônio Diego Cardoso Cavalcante Ferreira e Lane Cristina Diogo Ferreira. Por sua vez, o acusado confirmou que esteve na residência da vítima, desentendeu-se com ela e seu genitor, assim como havia uma faca em seu veículo. Portanto, as provas foram uníssonas em comprovar a materialidade e autoria do crime de ameaça no dia em questão (24/12 – na residência da vítima). Com relação a ameaça realizada via encaminhamento de mensagem, em que pese a vítima tenha confirmado o recebimento de mensagens ameaçadoras do acusado, a jurisprudência é sólida no sentido que sendo a ameaça realizada mediante rede de comunicação, torna-se imprescindível a apresentação de prova do crime, cuja palavra da vítima, por si só, não possui o condão de suprir a ausência de tais registros, sendo, pois, insuficientes para fundamentar a condenação criminal. Nesse sentido, coleciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime prisional aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), na forma da L. nº 11.340/2006, decorrente de mensagem enviada à filha da vítima. O apelante busca a absolvição por insuficiência probatória e o arbitramento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça, especialmente quando baseada em comunicação digital por interposta pessoa sem comprovação documental ou testemunhal direta; e (ii) saber se o arbitramento de honorários advocatícios para defensor dativo deve ocorrer na instância recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevo em contexto de violência doméstica, não pode, isoladamente, fundamentar a condenação pelo crime de ameaça quando não corroborada por outros elementos de prova.4. No caso de ameaça indireta, por meio digital, a ausência de juntada da suposta mensagem, a não oitiva da destinatária natural (a filha) e a inexistência de vestígios digitais (prints, metadados) configuram insuficiência probatória para sustentar a condenação.5. O silêncio do acusado na fase inquisitorial (art. 5º, LXIII, da CF/1988; art. 186 do CPP) e a revelia em juízo (art. 367 do CPP) não suprem a lacuna probatória, nem podem ser valorados em seu desfavor para amparar a condenação.6. A exigência de prova robusta e segura, produzida sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP) e da ampla defesa, em conformidade com o estado constitucional de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988) e o princípio do in dubio pro reo, não foi alcançada nos autos.7. O arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo deve ser requerido no juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 6º da Portaria nº 293/2003 da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.1. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos de convicção para amparar a condenação pelo crime de ameaça, especialmente quando a imputação envolve comunicação digital por interposta pessoa. 2. A ausência de juntada da prova da mensagem, da oitiva da destinatária natural e de qualquer vestígio digital impede a condenação por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 3. O arbitramento de honorários advocatícios para defensor dativo deve ser pleiteado no juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme Portaria da Procuradoria-Geral do Estado.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; L. nº 11.340/2006, art. 19; CF/1988, art. 5º, LVII, LXIII; CPP, arts. 155, 156, 158-A, 186, 367, 386, VII, 593, I; Portaria nº 293/2003, art. 6º, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5128007-34.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29.04.2024; TJGO, Apelação Criminal 5200218-06.2021.8.09.0160, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 23.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 0158326-36.2019.8.09.0044, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 09.10.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5253698-24.2023.8.09.0128, DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, publicado em 26/11/2025 19:57:38) Logo, conclui-se pela insuficiência probatória com relação a ameaça ocorrida em contexto virtual (24/12). Já em relação a ameaça do dia 25/12/2025, a vítima sustentou que o acusado retornou à sua residência e se desentendeu com o seu genitor, ora informante Antônio Diego. No entanto, não foram proferidas ameaças contra ela. O informante Antônio Diego Cardoso Cavalcante Ferreira, genitor da vítima, confirmou que o acusado esteve em sua residência e jogou o veículo contra ele. Por sua vez, ele se apossou de um taco de beisebol e arremessou contra o acusado. A vítima, contudo, permaneceu dentro da residência. A informante Lane Cristina Diogo Ferreira também confirmou o desentendimento entre o acusado e o informante Antônio Diego. O acusado, por sua vez, mencionou que assim que chegou à residência, foi recepcionado pelo genitor da vítima, ora informante Antônio Diego, com uma pedrada em seu veículo e o arremesso de um taco de beisebol, resultando em sua ida ao hospital, local onde foi preso. Diante disso, conclui-se pela insuficiência probatória quanto a ocorrência de ameaças em desfavor da vítima, no dia 25/12/2025. Nesse toar, do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conclui-se pela prática do crime de ameaça pelo acusado em desfavor da vítima, tão somente no dia 24/12/2025. Salienta-se, por fim, que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência tem atribuído grande força probatória à palavra da ofendida, desde que amparada em outros elementos de prova constantes nos autos. Desse modo, estando a palavra da vítima coesa com as demais provas, resta configurado o crime de ameaça, sendo imperiosa a condenação do acusado. Porquanto, a conduta do acusado, devidamente comprovada, se subsumi formal e materialmente ao tipo penal do art. 147 do CP, e considerando ter se desenvolvido em uma relação íntima de afeto e configurado violência contra a mulher, evidente se faz a aplicação da causa de aumento (§ 1º ) e das disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, artigos 5º, III, c/c art. 7º, II), situação que, somada à inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, torna imperiosa a condenação. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Por fim, quanto ao pedido de condenação à reparação dos danos morais suportados pela vítima, com fulcro no REsp n.º 1.643.051/MS, verifico que consta pedido expresso do Ministério Público, na denúncia e nas alegações finais, de forma que foram devidamente observados o contraditório e a ampla defesa. Por ser hipótese de dano moral “in re ipsa”, tenho-o como configurado pelo próprio reconhecimento da conduta criminosa, já que despicienda instrução específica para apuração de valores. (STJ, tema n.º 983). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Goiás na denúncia, nos seguintes termos: A) CONDENO o réu MAYCON KILDERY COSTA CHAVES, nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06 e, consequentemente, a reparar o dano causado, com base no art. 387, IV, do CPP. B) ABSOLVO o réu MAYCON KILDERY COSTA CHAVES do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, fixo o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), como valor mínimo de indenização, conforme art. 387, IV, do CPP, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do INPC, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). 4) DOSIMETRIA DA PENA Certa a responsabilidade penal do réu, passo à aplicação da pena conforme o Sistema Trifásico preconizado por Nelson Hungria e positivado em nosso ordenamento no art. 68 do CP. - DA AMEAÇA O Código Penal estabelece, em seu artigo 147, a pena do crime de ameaça, qual seja, detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Inicialmente, dado que o referido artigo de lei prevê, alternativamente, pena privativa de liberdade ou multa, tenho por necessária a aplicação da primeira modalidade ante a vedação expressa constante no art. 17 da Lei n.º 11.340/06, que proíbe a aplicação de pena que implique o pagamento isolado de multa. Na 1ª FASE: Culpabilidade: Desfavorável, tendo em vista que o crime foi praticado com o uso de arma branca (faca). Antecedentes criminais: Sem antecedentes. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade: Os atributos morais que o constituem como indivíduo não foram aferidos na espécie. Motivos: Prejudiciais, tendo em vista o sentimento de posse sob a mulher em situação de violência doméstica. Circunstâncias: as circunstâncias para a prática delitiva não extrapolam o que habitualmente verificado em casos congêneres. Consequências: As consequências do crime não extrapolaram os limites contidos no preceito incriminador. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na 2ª FASE de aplicação da pena, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Nesse ponto, mantenho o patamar outrora determinado, fixando a pena provisória em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na 3° FASE, não se verifica causas de diminuição, todavia constata-se a presença de causa de aumento de pena, prevista no § 1º, qual seja, de aplicação em dobro da pena em crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Sendo assim, aumento a pena em dobro, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO. Em razão do quantum e da espécie de pena aplicada, esta será executada em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, “c”, do CP), observadas as regras de execução do regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça no contexto de relações domésticas contra a mulher (art. 44, I, do CP e Súmula n.º 588/STJ). Por outro lado, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do réu por fato anterior, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos (art. 77 do Código Penal), benefício condicionado a: a) proibição de frequentar locais em que haja consumo de bebidas alcoólicas e outras drogas; b) proibição de ausentar-se da Comarca de Goiânia, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e d) frequência ao Grupo Reflexivo para Homens Autores de Violência Doméstica, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução (art. 78 do CP). Observo que o sentenciado permaneceu preso preventivamente. Não gerando reflexos na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deverá o juiz da execução penal proceder a detração penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c” da Lei 7.210/84. Considerando que o acusado se encontra em liberdade, não há razões para modificar tal circunstância, pelo que autorizo o recurso em liberdade, caso não esteja preso por outro processo. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção poderá ser melhor apreciada no Juízo das Execuções Penais. Por força do art. 201, §2º do Código de Processo Penal, combinado com o art. 21 da Lei Maria da Penha, intime-se, por telefone, a vítima da presente sentença, ficando ela ciente que, caso haja necessidade, poderá novamente se dirigir à Delegacia da Mulher para solicitação de novas medidas protetivas de urgência (enunciado 09 do FONAVID). Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado; 2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente; 3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC. 4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente. Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/07 do Conselho Nacional de Justiça. Publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se. Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 4 A presente sentença, assinada digitalmente, tem força de ofício/requisição/mandado de intimação para efetivação dos seus comandos (art. 136 e seguintes do CNPFJ da CGJ/GO).
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