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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica , 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Processo: 6067530-47.2026.8.03.0001 Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CÍVEL (15309) REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA CONCEICAO DO CARMO PINTO REQUERIDO: LEANDRO CARMO DO CARMO DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de LEANDRO CARMO DO CARMO. No plantão judicial, por meio da decisão de ID 31001900, foi reconhecida a prejudicialidade do pedido, diante da constatação de que a mesma situação fática, envolvendo as mesmas partes, foi apreciada nos autos nº 6067505-34.2026.8.03.0001, nos quais foram deferidas medidas protetivas de urgência. Decido. Ao analisar os autos relacionados, verifiquei que, no processo nº 6067505-34.2026.8.03.0001, por meio da decisão de ID 31000785, foram deferidas medidas consistentes no afastamento do requerido do lar, proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar a residência e demais locais habitualmente frequentados pela vítima. O presente feito reproduz, em essência, a mesma situação de risco e objetiva tutela protetiva já concedida, de modo que a manutenção de duas rotinas autônomas para acompanhamento das mesmas partes e do mesmo contexto fático poderia ocasionar duplicidade de comandos e dificuldades no controle do cumprimento das medidas. Assim, mantenho a decisão de ID 31001900, devendo eventuais pedidos de ampliação, modificação ou revogação das medidas, bem como notícias de descumprimento, ser formulados e apreciados nos autos nº 6067505-34.2026.8.03.0001, no qual permanecerão concentradas as providências relacionadas à proteção da ofendida. Ressalto que o reconhecimento da prejudicialidade destes autos não interfere na vigência das medidas protetivas deferidas no processo nº 6067505-34.2026.8.03.0001, que permanecem integralmente válidas até ulterior deliberação judicial. Traslade-se para os autos nº 6067505-34.2026.8.03.0001 cópia da petição inicial de ID 31001669 e dos documentos que a instruem, bem como desta decisão, certificando-se naquele feito. Promova-se, ainda, naquele processo, a habilitação da advogada constituída pela vítima, caso ainda não efetivada. Cumpridas as providências, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. DELIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica