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TJAP · Gabinete 01 da Central de Garantias · Publicação Automática
Gabinete 01 da Central de Garantias Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Processo: 6067525-25.2026.8.03.0001 Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO PACOVAL FLAGRANTEADO: LUIS SERGIO FIGUEIREDO DA COSTA, JONATAN DIEMESON DA SILVA BARROSO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se apura, em tese, os crimes previstos no art. 155, § 1º c/c art. 14, II e art. 163, caput todos do Código Penal. O Ministério Público tomou ciência do feito em audiência de custódia, id. 31001397. Após compulsar detidamente os autos, observa-se que em audiência de custódia, o juiz plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão. Tratando-se de indiciado SOLTO, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do auto de prisão em flagrante, conforme art. 10 do CPP. À secretaria:1. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a remessa do relatório final do inquérito policial. 2. Ultrapassado o prazo sem manifestação, oficie-se novamente à autoridade policial requisitando a apresentação do relatório final ou pedido de dilação de prazo, no prazo de 24 horas. 3. Decorrido in albis o prazo acima, solicite-se informações sobre a conclusão do procedimento investigatório e apresentação de relatório final, diretamente à Corregedoria da Polícia Civil, fazendo constar no ofício a informação de que as requisições deste Juízo não foram atendidas. 4. Apresentado o relatório final, intime-se o Ministério Público para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, adotando as providências que entender cabíveis. 5. Sobrevindo a denúncia, arquive-se. Assinado e Datado com Certificação Eletrônica. MATIAS PIRES NETO Juiz de Direito
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