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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3314120/GO (2026/0264867-1)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
AGRAVANTE:TALITON ROCHA PREGO VALENTIM
ADVOGADO:TALITON ROCHA PREGO VALENTIM - GO039057
AGRAVADO:NEWTON ALVES FERREIRA
ADVOGADOS:ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
VICTOR REIS DE OLIVEIRA - GO055938
MATHEUS VANI DE ASSIS - GO073265
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência do cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, proposta após decisão judicial que reconheceu o crédito. O juízo de origem extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais após a homologação da desistência do cumprimento de sentença, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários originários.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente deu causa à instauração do cumprimento de sentença, mesmo de forma provisória, fato que motivou a apresentação de impugnação pelo executado.
4. Conforme o princípio da causalidade, é devida a condenação ao pagamento de honorários à parte que deu causa à instauração do processo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do princípio da causalidade nos casos de extinção do processo após desistência da parte que originou a demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a desistência do cumprimento de sentença decorre de decisão que ainda não transitou em julgado, conforme o princípio da causalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º; 90; 775; 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2286758/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 1º, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença, em razão de inexistência de impugnação ao cumprimento e de que houve apenas pedido de sobrestamento do feito, além de a desistência ter sido motivada por reversão superveniente da condenação de honorários, trazendo a seguinte argumentação:
Infelizmente, restou-nos o inconformismo com a decisão, que efetivamente afronta o CPC, vez que inexistente a impugnação, sendo realizado apenas um pedido de suspensão, não houve resistência e nem mesmo esforço técnico do causídico. E, nesta senda, observando a jurisprudência pacífica e que encaixa-se como luva ao presente caso, não há que se falar em condenação em ônus sucumbenciais, vez que inexiste a figura da impugnação e/ou garantia do juízo. Principalmente porque a motivação da desistência decorre da reversão da condenação da parte executada/embargada pelo Tribunal de Justiça, que afastou a exigibilidade aqui perseguida. Não há dúvidas quanto ao tirocínio da decisão, somente pelo fato de ter sido prolatada sob o manto do induzimento ao erro (fls. 134).
Evidente está que ocorreu a aplicação indevida do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, visto que não houve efetivamente a impugnação ao cumprimento de sentença. E muito menos objeção ao pedido de desistência. Não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais (fls. 135-136).
Portanto, o pedido de desistência não deve sofrer a aplicação de qualquer ônus aos recorrentes. E assim, seja reformada a sentença terminativa de primeiro grau, para afastar a condenação dos apelantes aos honorários sucumbenciais, vez que ausente de impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em aplicação do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil e /ou do principio da causalidade, restando apenas a baixa e o arquivamento do feito (fls. 136).
Ocorre, Excelências, que após a propositura da presente ação, a parte executada, não apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, tão somente pugnou pelo sobrestamento do feito, para que se aguardasse o julgamento do agravo (fls. 130).
É o relatório.
2.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”.
Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.
Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.
Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Analisando o desenrolar do cumprimento de sentença, vislumbro que o os apelantes/exequentes espontaneamente propuseram o a medida executiva objetivando recebimento do importe de R$ 182.686,12 (cento e oitenta e dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e doze centavos).
O executado/apelado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (movimentação 9) e ponderou que a ausência de trânsito em julgado impede a exigibilidade imediata do título executado, tratando-se de cumprimento provisório de sentença cujo fundamento (a condenação em honorários) ainda está em análise no Agravo de Instrumento.
Sustentou ainda que a medida de sobrestamento é reversível, proporcional, e adequada ao caso, especialmente considerando o risco de levantamento indevido de valores pela parte exequente e o princípio da menor onerosidade ao executado.
Assim, vislumbro que no presente caso, em que pese o sobrestamento do feito, os apelantes/exequentes deram causa a execução, mesmo que de forma provisória, o que, ensejou ao executado a necessidade de impugnar o cumprimento de sentença, pois, caso assim não fosse, poderia ter seus bens expropriados.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade.
[...]
Sendo assim, independente dos termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado/apelado, esta se fundou nos termos do artigo 525, § 1º do CPC, e, portanto, diante da desistência da execução pleiteada pelos exequentes/apelantes, cabível a fixação dos honorários e custas nos moldes da sentença. (fls. 106-107)
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO