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6067407-23.2025.8.09.0064

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 6067407-23.2025.8.09.0064 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANIRA APELANTE : VALDIMAR DIAS BRAGA APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado que a parte autora nega ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (ii) são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, sujeita ao CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraude comprovada em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. Cabe ao fornecedor comprovar a legitimidade da contratação impugnada, por força da inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC; Tema 1.061/STJ). 6. Cédula de crédito bancário com mero código hash e biometria facial, sem certificação digital, IP e geolocalização, não comprova a regularidade da contratação eletrônica. 7. A repetição em dobro do indébito prescinde de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O dano moral decorre do desconto indevido em benefício previdenciário por contratação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. 2. Cédula de crédito com código hash e biometria facial, sem elementos técnicos mínimos, é insuficiente para comprovar a contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraude comprovada em operações bancárias. 4. A repetição em dobro do indébito prescinde de má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VALDIMAR DIAS BRAGA contra sentença proferida na movimentação nº 41, pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Roberto Neiva Borges, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários incidirá atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(…) Irresignado, VALDIMAR DIAS BRAGA interpõe recurso de apelação (movimentação nº 46). Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial digital e grafotécnica requerida para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, bem como violação ao princípio da não surpresa, por ausência de despacho saneador. No mérito, alega: (i) nulidade da contratação, por não constituir a assinatura eletrônica simples utilizada mecanismo apto nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, tampouco atender às exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e da Nota Técnica Dataprev, que exigem assinatura avançada ou qualificada; (ii) ilegalidade da contratação via SMS, vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; (iii) perda da fé do documento particular impugnado, nos termos do art. 428, I, do CPC, com inversão do ônus probatório ao banco (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ); (iv) inaplicabilidade do venire contra factum proprium, porquanto negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC); e (v) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, não afastada por prova robusta de culpa exclusiva do consumidor. Por essas razões, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial; sucessivamente, no mérito, com aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação por danos morais, além da fixação de honorários recursais (art. 85, § 8º-A, do CPC). Preparo dispensado. Regularmente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no artigo 932, inciso V do Código de Processo Civil. Embora arguido cerceamento de defesa nas razões recursais, a análise da preliminar resta prejudicada diante do julgamento do mérito recursal. A relação jurídica em comento, na qual se discute a existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre as partes litigantes, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aliás, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das normas consumeristas em relação às instituições financeiras, in verbis: Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aplicam-se aos autos as diretrizes da responsabilidade objetiva definidas no artigo 14 do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, prescindindo de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa) para a configuração do dever de indenizar. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: O Código do Consumidor, em seu art. 3°, § 2°, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. (in Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. e atual. Ed. Malheiros). A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, para existir o dever reparatório, em se tratando de relação entre o consumidor e instituição bancária, basta a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fornecedora (falha na prestação do serviço). Embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado, em diversas esferas, novas formas de contratação para aquisição de produtos e serviços, garantindo celeridade nas transações, não se pode ignorar o princípio basilar existente nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários o dever de transparência, informação e segurança para com os consumidores. Logo, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, essa análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. Como se sabe, a instituição financeira deve observar as regras inseridas na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, mormente em relação a autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante. Confira-se: Art. 3º – Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção /constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I – valor total com e sem juros; II – taxa efetiva mensal e anual de juros; III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV – valor, número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). VI – data do início e fim do desconto. VII – valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010) VIII – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Extrai-se dos autos que o autor afirma que a instituição financeira vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, referente a parcela de empréstimo consignado que não teria sido celebrado por ele. Como prova, colacionou extrato de empréstimo consignado, expedido pelo INSS, no qual consta o contrato nº 0049402371.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando válida a contratação. A inversão do ônus da prova, determinada em juízo de primeiro grau, impunha à instituição financeira apelada o dever de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Contudo, da análise dos autos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação impugnada. Em sede de contestação (movimentação nº 21), o único elemento apresentado pela instituição financeira como indicativo de formalização do empréstimo é a Cédula de Crédito Bancário, a qual traz, como suposta assinatura eletrônica, código hash lançado ao final do instrumento. Portanto, a Cédula de Crédito Bancário apresentada, embora acompanhada de código hash e biometria facial, não contém elementos técnicos suficientes de rastreabilidade e autenticação capazes de vincular, com segurança, a manifestação de vontade ao consumidor, especialmente diante da impugnação específica da contratação. Trata-se, portanto, de prova frágil e insuficiente para afastar a negativa categórica do autor e legitimar os descontos realizados. Ademais, a biometria facial, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico, especialmente porque não consta a assinatura do autor/apelante por meio de Certificado Digital, tampouco a geolocalização e a porta lógica de origem utilizada no momento da contratação. Dessa forma, não há elementos mínimos capazes de demonstrar a existência da manifestação de vontade do contratante, ônus que recai exclusivamente sobre o fornecedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ e art. 6º, VIII, do CDC. A propósito, veja jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou o cancelamento da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital realizada por biometria facial, apta a justificar a negativação do nome da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme orientação da Súmula 297 do STJ.4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação eletrônica, especialmente quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. A simples apresentação de documento pessoal e de fotografia (selfie), desacompanhada de elementos técnicos mínimos, como geolocalização do dispositivo, endereço IP, identificação do aparelho, registros de acesso e trilha de auditoria, não comprova a efetiva celebração do contrato por biometria facial.6. A ausência de registros técnicos que assegurem a rastreabilidade do procedimento eletrônico impede a vinculação segura do ato negocial à consumidora, sobretudo diante do risco de fraudes e uso indevido de dados pessoais no ambiente digital.7. Não demonstrada a existência de contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação digital realizada por biometria facial, mediante apresentação de elementos técnicos aptos a assegurar a vinculação do consumidor ao ato negocial. 2. A mera juntada de documento pessoal e de fotografia desacompanhada de registros técnicos, como geolocalização, endereço IP e logs de acesso, é insuficiente para demonstrar a validade da contratação eletrônica e legitimar a negativação do nome do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5722664-23.2022.8.09.0026, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5081566-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 26.01.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5408714-60.2025.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026 20:43:18) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado, pleiteando também indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente impugna a validade do contrato firmado por meio digital, alegando ausência de assinatura eletrônica e demais elementos comprobatórios da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada exclusivamente por meio eletrônico, sem assinatura digital ou elementos técnicos mínimos de validação da identidade;(ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção da prova pericial requerida; e (iii) saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados e a insuficiência documental autorizam a declaração de inexistência do negócio jurídico e eventual reparação por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação digital de serviços bancários exige o atendimento a requisitos mínimos de segurança e autenticidade, como a assinatura digital, a apresentação de dossiê digital completo e a comprovação inequívoca de que o contratante realizou a operação.4. No caso, os documentos apresentados pelo banco, consistentes em fotos de documentos, selfie e transcrição de suposta conversa, foram produzidos unilateralmente e não demonstram de forma suficiente a legitimidade da contratação.5. A ausência de assinatura digital, de dossiê digital com informações técnicas da operação (como geolocalização, IP, sistema operacional e dispositivo), bem como a não comprovação da transferência dos valores à conta da recorrente, inviabilizam a manutenção da validade do negócio jurídico.6. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a higidez da relação contratual, o que não foi cumprido.7. A sentença deve ser reformada para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, considerando a violação dos direitos da personalidade da parte recorrente.8. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, restou prejudicada diante da análise do mérito, tendo sido possível a solução da controvérsia com os documentos constantes nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato eletrônico exige a apresentação de elementos técnicos mínimos que comprovem a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade da parte contratante. 2. A ausência de assinatura digital e de dossiê digital com dados técnicos da operação compromete a validade do negócio jurídico firmado por meio digital. 3. É nula a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova adequadamente a celebração do contrato e a transferência dos valores à parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 38; CPC, arts. 373, II, e 100; Lei n. 13.709/2018, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5453158-55.2022.8.09.0086, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 22.11.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5919114-71.2024.8.09.0024, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025 17:55:49) Diante do contexto apresentado, conclui-se que não foi comprovada a regularidade da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, a restituição dos valores descontados a reparação dos danos morais e materiais sofridos é medida impositiva. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos desta Corte de Justiça: (…) 1. A responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Assim, independe de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515442-59.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (…) 1. Embora intimada para apresentar o contrato de empréstimo pactuado pela consumidora, a instituição financeira quedou-se inerte, impondo-se a declaração da inexistência do débito. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula 479. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645172-26.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Avançando, no que concerne à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, alterou sua interpretação a respeito do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo assentado que, para a repetição em dobro do indébito de natureza contratual, não decorrentes da prestação de serviço público, não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (engano injustificável). No julgado, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos do julgado, de forma que a desnecessidade de má-fé para a repetição em dobro somente seria aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão respectivo, em 30/03/2021. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Na situação em apreço, considerando que as cobranças indevidas ocorreram após 30/03/2021, todos os valores deverão ser devolvidos em dobro. Avançando, em relação ao quantum indenizatório referente aos danos morais, destaco que a fixação do montante a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial. É de todo oportuno trazer à baila o escólio de Sérgio Carvalieri Filho, que discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Firme nessas diretrizes jurídicas, ao cotejar a condição econômica da parte autora (idoso) e da instituição bancária ré, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é medida que se impõe, uma vez que o referido valor se afigura como razoável e proporcional ao caso em tela. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 2. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376860-16.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) (…) 4. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto em benefício previdenciário da consumidora oriundo de operação financeira não contratada. 5. O quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de dano extrapatrimonial, R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional, bem assim, em linha com a jurisprudência local, não havendo falar em afastamento/redução. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5253011-44.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ademais, deve ser ordenada a compensação de eventuais valores disponibilizados ao autor/recorrente. Isso porque a declaração de nulidade do empréstimo demanda o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento ilícito dos litigantes. Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: (…) 8. Correta a determinação de compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte autora; (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5736366-21.2023.8.09.0149, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 17:16:36) (…) 3.2. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme o artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a devolução do montante principal recebido pela consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5982579-05.2024.8.09.0105, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 12:26:56) Obtempero que os consectários legais devem ser adequados ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.368, que assim definiu: Tema 1.368 do STJ. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, tenho que sobre os valores devidos a título de danos materiais (restituição em dobro), deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ). Por sua vez, devem incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, também a partir da data de cada desconto (súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. Ademais, sobre os valores devidos a título de danos morais, deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Por sua vez, devem incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. Em relação aos honorários sucumbenciais, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sob o rito repetitivo, exatamente por ocasião do julgamento dos Resp n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP (Tema 1076), esclarecendo que o Diploma Instrumental Civil estabelece ordem de gradação a ser observada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia ficou assim delimitada: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1.076/STJ). Eis as teses sedimentadas no julgamento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Considerando que a fixação da verba sucumbencial com base no valor da condenação resultaria em valor irrisório e em observância à ordem de sucessão prevista no Tema 1.076 do STJ, concluo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Assim, concluo que a sentença recorrida deve ser reformada. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo individualizado na exordial; b) condenar a instituição financeira ré/apelada à devolução em dobro dos valores descontados da remuneração do autor/apelante. Sobre o referido montante, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto, bem como juros moratórios pela Taxa SELIC, também a partir da data de cada desconto, com a dedução do IPCA; c) condenar a instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelante, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o referido montante, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, bem como juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, com a dedução do IPCA. d) determinar a compensação, com os valores objeto da condenação, de eventual quantia comprovadamente disponibilizada pela instituição financeira ao autor em decorrência do contrato ora declarado nulo, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. e) condenar a instituição financeira ré/apelada ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não há que falar em majoração da verba sucumbenciais no presente caso, nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 1.059 do STJ. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Intimem-se. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 6067407-23.2025.8.09.0064 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANIRA APELANTE : VALDIMAR DIAS BRAGA APELADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado que a parte autora nega ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; e (ii) são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação é de consumo, sujeita ao CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraude comprovada em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. Cabe ao fornecedor comprovar a legitimidade da contratação impugnada, por força da inversão do ônus da prova (art. 373, II, do CPC; Tema 1.061/STJ). 6. Cédula de crédito bancário com mero código hash e biometria facial, sem certificação digital, IP e geolocalização, não comprova a regularidade da contratação eletrônica. 7. A repetição em dobro do indébito prescinde de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. O dano moral decorre do desconto indevido em benefício previdenciário por contratação fraudulenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. 2. Cédula de crédito com código hash e biometria facial, sem elementos técnicos mínimos, é insuficiente para comprovar a contratação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraude comprovada em operações bancárias. 4. A repetição em dobro do indébito prescinde de má-fé, exigindo apenas conduta contrária à boa-fé objetiva." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/03/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VALDIMAR DIAS BRAGA contra sentença proferida na movimentação nº 41, pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Roberto Neiva Borges, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários incidirá atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(…) Irresignado, VALDIMAR DIAS BRAGA interpõe recurso de apelação (movimentação nº 46). Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial digital e grafotécnica requerida para aferir a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria facial, bem como violação ao princípio da não surpresa, por ausência de despacho saneador. No mérito, alega: (i) nulidade da contratação, por não constituir a assinatura eletrônica simples utilizada mecanismo apto nos termos da MP 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020, tampouco atender às exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 e da Nota Técnica Dataprev, que exigem assinatura avançada ou qualificada; (ii) ilegalidade da contratação via SMS, vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; (iii) perda da fé do documento particular impugnado, nos termos do art. 428, I, do CPC, com inversão do ônus probatório ao banco (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061/STJ); (iv) inaplicabilidade do venire contra factum proprium, porquanto negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC); e (v) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, não afastada por prova robusta de culpa exclusiva do consumidor. Por essas razões, requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial; sucessivamente, no mérito, com aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação por danos morais, além da fixação de honorários recursais (art. 85, § 8º-A, do CPC). Preparo dispensado. Regularmente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no artigo 932, inciso V do Código de Processo Civil. Embora arguido cerceamento de defesa nas razões recursais, a análise da preliminar resta prejudicada diante do julgamento do mérito recursal. A relação jurídica em comento, na qual se discute a existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre as partes litigantes, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Aliás, o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das normas consumeristas em relação às instituições financeiras, in verbis: Súmula 297/STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aplicam-se aos autos as diretrizes da responsabilidade objetiva definidas no artigo 14 do CDC, pelas quais o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeito decorrente do fornecimento de produtos ou da prestação de serviços, prescindindo de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa) para a configuração do dever de indenizar. Confira-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: O Código do Consumidor, em seu art. 3°, § 2°, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. (in Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. e atual. Ed. Malheiros). A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, para existir o dever reparatório, em se tratando de relação entre o consumidor e instituição bancária, basta a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fornecedora (falha na prestação do serviço). Embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado, em diversas esferas, novas formas de contratação para aquisição de produtos e serviços, garantindo celeridade nas transações, não se pode ignorar o princípio basilar existente nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários o dever de transparência, informação e segurança para com os consumidores. Logo, havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, essa análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação. Como se sabe, a instituição financeira deve observar as regras inseridas na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, mormente em relação a autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante. Confira-se: Art. 3º – Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção /constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I – valor total com e sem juros; II – taxa efetiva mensal e anual de juros; III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV – valor, número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). VI – data do início e fim do desconto. VII – valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS nº 43, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010) VIII – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Extrai-se dos autos que o autor afirma que a instituição financeira vem efetuando descontos em seu benefício previdenciário, referente a parcela de empréstimo consignado que não teria sido celebrado por ele. Como prova, colacionou extrato de empréstimo consignado, expedido pelo INSS, no qual consta o contrato nº 0049402371.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, declarando válida a contratação. A inversão do ônus da prova, determinada em juízo de primeiro grau, impunha à instituição financeira apelada o dever de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Contudo, da análise dos autos, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a autenticidade e a regularidade da contratação impugnada. Em sede de contestação (movimentação nº 21), o único elemento apresentado pela instituição financeira como indicativo de formalização do empréstimo é a Cédula de Crédito Bancário, a qual traz, como suposta assinatura eletrônica, código hash lançado ao final do instrumento. Portanto, a Cédula de Crédito Bancário apresentada, embora acompanhada de código hash e biometria facial, não contém elementos técnicos suficientes de rastreabilidade e autenticação capazes de vincular, com segurança, a manifestação de vontade ao consumidor, especialmente diante da impugnação específica da contratação. Trata-se, portanto, de prova frágil e insuficiente para afastar a negativa categórica do autor e legitimar os descontos realizados. Ademais, a biometria facial, por si só, não tem o condão de provar a validade e idoneidade da realização do negócio jurídico, especialmente porque não consta a assinatura do autor/apelante por meio de Certificado Digital, tampouco a geolocalização e a porta lógica de origem utilizada no momento da contratação. Dessa forma, não há elementos mínimos capazes de demonstrar a existência da manifestação de vontade do contratante, ônus que recai exclusivamente sobre o fornecedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ e art. 6º, VIII, do CDC. A propósito, veja jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou o cancelamento da inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital realizada por biometria facial, apta a justificar a negativação do nome da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, conforme orientação da Súmula 297 do STJ.4. Incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação eletrônica, especialmente quando impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. A simples apresentação de documento pessoal e de fotografia (selfie), desacompanhada de elementos técnicos mínimos, como geolocalização do dispositivo, endereço IP, identificação do aparelho, registros de acesso e trilha de auditoria, não comprova a efetiva celebração do contrato por biometria facial.6. A ausência de registros técnicos que assegurem a rastreabilidade do procedimento eletrônico impede a vinculação segura do ato negocial à consumidora, sobretudo diante do risco de fraudes e uso indevido de dados pessoais no ambiente digital.7. Não demonstrada a existência de contratação válida, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação digital realizada por biometria facial, mediante apresentação de elementos técnicos aptos a assegurar a vinculação do consumidor ao ato negocial. 2. A mera juntada de documento pessoal e de fotografia desacompanhada de registros técnicos, como geolocalização, endereço IP e logs de acesso, é insuficiente para demonstrar a validade da contratação eletrônica e legitimar a negativação do nome do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Apelação Cível nº 5722664-23.2022.8.09.0026, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5081566-32.2022.8.09.0051, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, j. 26.01.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5408714-60.2025.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026 20:43:18) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS MÍNIMOS DE VALIDAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado, pleiteando também indenização por danos materiais e morais. A parte recorrente impugna a validade do contrato firmado por meio digital, alegando ausência de assinatura eletrônica e demais elementos comprobatórios da regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada exclusivamente por meio eletrônico, sem assinatura digital ou elementos técnicos mínimos de validação da identidade;(ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção da prova pericial requerida; e (iii) saber se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados e a insuficiência documental autorizam a declaração de inexistência do negócio jurídico e eventual reparação por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação digital de serviços bancários exige o atendimento a requisitos mínimos de segurança e autenticidade, como a assinatura digital, a apresentação de dossiê digital completo e a comprovação inequívoca de que o contratante realizou a operação.4. No caso, os documentos apresentados pelo banco, consistentes em fotos de documentos, selfie e transcrição de suposta conversa, foram produzidos unilateralmente e não demonstram de forma suficiente a legitimidade da contratação.5. A ausência de assinatura digital, de dossiê digital com informações técnicas da operação (como geolocalização, IP, sistema operacional e dispositivo), bem como a não comprovação da transferência dos valores à conta da recorrente, inviabilizam a manutenção da validade do negócio jurídico.6. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a higidez da relação contratual, o que não foi cumprido.7. A sentença deve ser reformada para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, considerando a violação dos direitos da personalidade da parte recorrente.8. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, restou prejudicada diante da análise do mérito, tendo sido possível a solução da controvérsia com os documentos constantes nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato eletrônico exige a apresentação de elementos técnicos mínimos que comprovem a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade da parte contratante. 2. A ausência de assinatura digital e de dossiê digital com dados técnicos da operação compromete a validade do negócio jurídico firmado por meio digital. 3. É nula a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova adequadamente a celebração do contrato e a transferência dos valores à parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 38; CPC, arts. 373, II, e 100; Lei n. 13.709/2018, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5453158-55.2022.8.09.0086, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 22.11.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5919114-71.2024.8.09.0024, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025 17:55:49) Diante do contexto apresentado, conclui-se que não foi comprovada a regularidade da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Desse modo, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação, a restituição dos valores descontados a reparação dos danos morais e materiais sofridos é medida impositiva. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos desta Corte de Justiça: (…) 1. A responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Assim, independe de culpa e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagrou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515442-59.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) (…) 1. Embora intimada para apresentar o contrato de empréstimo pactuado pela consumidora, a instituição financeira quedou-se inerte, impondo-se a declaração da inexistência do débito. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Súmula 479. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5645172-26.2021.8.09.0143, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) Avançando, no que concerne à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, alterou sua interpretação a respeito do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo assentado que, para a repetição em dobro do indébito de natureza contratual, não decorrentes da prestação de serviço público, não mais se exige a demonstração do elemento volitivo (má-fé), bastando a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (engano injustificável). No julgado, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos do julgado, de forma que a desnecessidade de má-fé para a repetição em dobro somente seria aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão respectivo, em 30/03/2021. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Na situação em apreço, considerando que as cobranças indevidas ocorreram após 30/03/2021, todos os valores deverão ser devolvidos em dobro. Avançando, em relação ao quantum indenizatório referente aos danos morais, destaco que a fixação do montante a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial. É de todo oportuno trazer à baila o escólio de Sérgio Carvalieri Filho, que discorre sobre as diretrizes que orientam a fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. (…) Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Atlas, 2010, p. 97/98) Firme nessas diretrizes jurídicas, ao cotejar a condição econômica da parte autora (idoso) e da instituição bancária ré, a conduta que redundou no ilícito, o constrangimento vivenciado, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é medida que se impõe, uma vez que o referido valor se afigura como razoável e proporcional ao caso em tela. Nesse sentido, colaciono os seguintes acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…) 2. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) aplicado a título de dano moral mostra-se suficiente e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5376860-16.2021.8.09.0067, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) (…) 4. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto em benefício previdenciário da consumidora oriundo de operação financeira não contratada. 5. O quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de dano extrapatrimonial, R$8.000,00 (oito mil reais), mostra-se razoável e proporcional, bem assim, em linha com a jurisprudência local, não havendo falar em afastamento/redução. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5253011-44.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Ademais, deve ser ordenada a compensação de eventuais valores disponibilizados ao autor/recorrente. Isso porque a declaração de nulidade do empréstimo demanda o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento ilícito dos litigantes. Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim já se pronunciou: (…) 8. Correta a determinação de compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte autora; (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5736366-21.2023.8.09.0149, FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 17:16:36) (…) 3.2. A anulação do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), conforme o artigo 182 do Código Civil. Assim, é devida a devolução do montante principal recebido pela consumidora, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do mesmo diploma legal. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5982579-05.2024.8.09.0105, DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026 12:26:56) Obtempero que os consectários legais devem ser adequados ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.368, que assim definiu: Tema 1.368 do STJ. O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, tenho que sobre os valores devidos a título de danos materiais (restituição em dobro), deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada desconto (súmula 43, STJ). Por sua vez, devem incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, também a partir da data de cada desconto (súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. Ademais, sobre os valores devidos a título de danos morais, deve incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Por sua vez, devem incidir juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da data do evento danoso (súmula 54, STJ), com a dedução do IPCA. Em relação aos honorários sucumbenciais, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sob o rito repetitivo, exatamente por ocasião do julgamento dos Resp n. 1.850.512/SP, n. 1.877.883/SP, n. 1.906.623/SP e n. 1.906.618/SP (Tema 1076), esclarecendo que o Diploma Instrumental Civil estabelece ordem de gradação a ser observada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia ficou assim delimitada: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema 1.076/STJ). Eis as teses sedimentadas no julgamento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Considerando que a fixação da verba sucumbencial com base no valor da condenação resultaria em valor irrisório e em observância à ordem de sucessão prevista no Tema 1.076 do STJ, concluo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Assim, concluo que a sentença recorrida deve ser reformada. AO TEOR DO EXPOSTO, autorizado pelo artigo 932, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo individualizado na exordial; b) condenar a instituição financeira ré/apelada à devolução em dobro dos valores descontados da remuneração do autor/apelante. Sobre o referido montante, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto, bem como juros moratórios pela Taxa SELIC, também a partir da data de cada desconto, com a dedução do IPCA; c) condenar a instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor/apelante, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o referido montante, deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, bem como juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da data do evento danoso, com a dedução do IPCA. d) determinar a compensação, com os valores objeto da condenação, de eventual quantia comprovadamente disponibilizada pela instituição financeira ao autor em decorrência do contrato ora declarado nulo, a fim de restabelecer as partes ao status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. e) condenar a instituição financeira ré/apelada ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não há que falar em majoração da verba sucumbenciais no presente caso, nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 1.059 do STJ. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Intimem-se. Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator

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