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6067337-83.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de empréstimo, determinar a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, autorizar a compensação do montante creditado na conta do consumidor e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização de compensação de valores, sem pedido reconvencional, configura julgamento extra petita; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e comporta majoração; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com base na tabela da OAB, em detrimento do percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A restituição das partes ao status quo ante, consequência lógica da anulação do negócio jurídico (art. 182 do CC), impõe a devolução dos valores mutuamente transferidos. A compensação do montante creditado ao consumidor com o valor a ser restituído pela instituição financeira é medida que previne o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e prescinde de reconvenção, não caracterizando julgamento extra petita. 3.2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima (consumidor idoso e hipervulnerável). 3.3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se módico diante das circunstâncias do caso, especialmente por se tratar de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça (Súmula 32 do TJGO). 3.4. Existindo condenação e proveito econômico quantificáveis, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre esse montante, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A aplicação do critério de equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC) é subsidiária e restrita às hipóteses legais, não se aplicando ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A determinação de compensação de valores em sentença que anula contrato bancário é decorrência lógica do retorno das partes ao estado anterior e visa a obstar o enriquecimento sem causa, não configurando julgamento extra petita a sua estipulação de ofício." 2. "Majora-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em patamar irrisório, que não atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso." 3. "Nas causas em que há proveito econômico definido, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade disposta no § 8º-A do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182, 368, 884 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 8º-A), 141 e 492; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.198.906/SP; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5515884-73.2022.8.09.0051; STJ, EAREsp 676.608. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067337-83.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Sebastião Alves dos Anjos Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Alves dos Anjos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cujo dispositivo foi assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) declarar a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo; (b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidindo correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), observado o parâmetro delineado no EAREsp 676.608, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, ficando autorizada a compensação do valor de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), recebido pela parte autora, com o montante total a ser restituído; (c) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), a partir do e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.” (evento 37). Sustenta o apelante a nulidade parcial da r. sentença em razão de suposto julgamento extra petita, sob o argumento de que o d. Juízo a quo não poderia ter autorizado a compensação do importe de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) recebido pelo consumidor, ao argumento de que inexistiu pedido reconvencional formulado pela instituição financeira ré. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Cumpre destacar, ab initio, que a declaração judicial de rescisão ou nulidade de negócio jurídico impõe, como efeito imperativo e anexo do próprio provimento desconstitutivo, a restituição das partes contratantes ao estado em que antes dele se achavam (status quo ante), consoante a inteligência do art. 182 do Código Civil Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a quantia de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) foi efetivamente creditada em favor do apelante e por ele usufruída, a sua compensação com os valores a serem repetidos pelo Banco nada mais é do que decorrência lógica e inafastável do retorno das partes à situação jurídica pretérita, operando-se por expressa força de lei e prescindindo, a toda evidência, de ajuizamento de reconvenção ou de requerimento específico na peça defensiva. Ademais, admitir que o autor permaneça com o capital que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira, ao mesmo tempo em que aufere a repetição dos descontos e indenização por danos morais, chancelaria frontal violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restauração do status quo ante é corolário da própria desconstituição do vínculo contratual, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1198906 SP 2017/0286109-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Por conseguinte, mostra-se escorreita a r. sentença ao autorizar a compensação da quantia creditada na conta da parte autora com o montante devido a título de restituição de indébito, em estrita consonância com os arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada a preliminar de julgamento extra petita. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-la irrisória. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser inexpressiva a ponto de não cumprir seu papel pedagógico. A base legal para a reparação do dano moral encontra-se no Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Sobre o quantum indenizatório, a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estipula que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." No caso concreto, a conduta ilícita do banco apelado consistiu na realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.567,88 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em 84 parcelas, no valor de R$ 30,57 (trinta reais e cinquenta e sete centavos), em nome do autor, um idoso aposentado, sem sua autorização, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A situação é agravada pela hipervulnerabilidade do consumidor, que, por sua idade e condição, merece proteção especial do ordenamento jurídico. A orientação jurisprudencial consolidada em casos análogos, verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se módico, não atendendo adequadamente às funções reparatória, compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais condizente com a extensão dos danos sofridos pelo apelante, cumprindo adequadamente as funções reparatória, compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Endossando essa intelecção, haure-se deste Tribunal de Justiça o seguinte precedente, ad exemplum: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSIFICADA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3.5. O dano moral é presumido diante da indevida retenção de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, configurando afronta à dignidade da parte autora. 3.6. O valor da indenização por danos morais foi majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e as circunstâncias do caso concreto. (...)" (TJGO, Apelação Cível 5515884-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível). Dessarte, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e adequado, sobretudo diante da natureza do ilícito, da repercussão do ato na esfera íntima da parte autora e do necessário caráter pedagógico e compensatório da indenização. Por fim, no tocante aos consectários da condenação por dano moral, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, conforme já delineado na origem. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, há condenação líquida e mensurável, composta pela restituição em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais, sobre a qual o magistrado de origem fixou, corretamente, os honorários no percentual de 10% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo proveito econômico definido, a fixação dá-se sobre o valor da condenação, segundo a ordem de preferência estabelecida no § 2º, sendo descabida a invocação da fixação equitativa e, por consequência, do § 8º-A, que a ela é acessório. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067337-83.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Sebastião Alves dos Anjos Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de empréstimo, determinar a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, autorizar a compensação do montante creditado na conta do consumidor e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização de compensação de valores, sem pedido reconvencional, configura julgamento extra petita; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e comporta majoração; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com base na tabela da OAB, em detrimento do percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A restituição das partes ao status quo ante, consequência lógica da anulação do negócio jurídico (art. 182 do CC), impõe a devolução dos valores mutuamente transferidos. A compensação do montante creditado ao consumidor com o valor a ser restituído pela instituição financeira é medida que previne o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e prescinde de reconvenção, não caracterizando julgamento extra petita. 3.2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima (consumidor idoso e hipervulnerável). 3.3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se módico diante das circunstâncias do caso, especialmente por se tratar de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça (Súmula 32 do TJGO). 3.4. Existindo condenação e proveito econômico quantificáveis, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre esse montante, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A aplicação do critério de equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC) é subsidiária e restrita às hipóteses legais, não se aplicando ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A determinação de compensação de valores em sentença que anula contrato bancário é decorrência lógica do retorno das partes ao estado anterior e visa a obstar o enriquecimento sem causa, não configurando julgamento extra petita a sua estipulação de ofício." 2. "Majora-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em patamar irrisório, que não atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso." 3. "Nas causas em que há proveito econômico definido, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade disposta no § 8º-A do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182, 368, 884 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 8º-A), 141 e 492; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.198.906/SP; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5515884-73.2022.8.09.0051; STJ, EAREsp 676.608. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 6067337-83.2025.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de empréstimo, determinar a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, autorizar a compensação do montante creditado na conta do consumidor e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização de compensação de valores, sem pedido reconvencional, configura julgamento extra petita; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e comporta majoração; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com base na tabela da OAB, em detrimento do percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A restituição das partes ao status quo ante, consequência lógica da anulação do negócio jurídico (art. 182 do CC), impõe a devolução dos valores mutuamente transferidos. A compensação do montante creditado ao consumidor com o valor a ser restituído pela instituição financeira é medida que previne o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e prescinde de reconvenção, não caracterizando julgamento extra petita. 3.2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima (consumidor idoso e hipervulnerável). 3.3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se módico diante das circunstâncias do caso, especialmente por se tratar de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça (Súmula 32 do TJGO). 3.4. Existindo condenação e proveito econômico quantificáveis, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre esse montante, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A aplicação do critério de equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC) é subsidiária e restrita às hipóteses legais, não se aplicando ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A determinação de compensação de valores em sentença que anula contrato bancário é decorrência lógica do retorno das partes ao estado anterior e visa a obstar o enriquecimento sem causa, não configurando julgamento extra petita a sua estipulação de ofício." 2. "Majora-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em patamar irrisório, que não atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso." 3. "Nas causas em que há proveito econômico definido, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade disposta no § 8º-A do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182, 368, 884 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 8º-A), 141 e 492; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.198.906/SP; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5515884-73.2022.8.09.0051; STJ, EAREsp 676.608. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067337-83.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Sebastião Alves dos Anjos Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Sebastião Alves dos Anjos contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Laryssa de Moraes Camargos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cujo dispositivo foi assim redigido: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) declarar a rescisão contratual, retornando as partes ao status quo; (b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, incidindo correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), observado o parâmetro delineado no EAREsp 676.608, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, ficando autorizada a compensação do valor de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), recebido pela parte autora, com o montante total a ser restituído; (c) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) em proveito da parte autora, a título de indenização por danos morais, ao qual deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, art. 405), a partir do e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.” (evento 37). Sustenta o apelante a nulidade parcial da r. sentença em razão de suposto julgamento extra petita, sob o argumento de que o d. Juízo a quo não poderia ter autorizado a compensação do importe de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) recebido pelo consumidor, ao argumento de que inexistiu pedido reconvencional formulado pela instituição financeira ré. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. Cumpre destacar, ab initio, que a declaração judicial de rescisão ou nulidade de negócio jurídico impõe, como efeito imperativo e anexo do próprio provimento desconstitutivo, a restituição das partes contratantes ao estado em que antes dele se achavam (status quo ante), consoante a inteligência do art. 182 do Código Civil Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a quantia de R$ 568,28 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) foi efetivamente creditada em favor do apelante e por ele usufruída, a sua compensação com os valores a serem repetidos pelo Banco nada mais é do que decorrência lógica e inafastável do retorno das partes à situação jurídica pretérita, operando-se por expressa força de lei e prescindindo, a toda evidência, de ajuizamento de reconvenção ou de requerimento específico na peça defensiva. Ademais, admitir que o autor permaneça com o capital que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira, ao mesmo tempo em que aufere a repetição dos descontos e indenização por danos morais, chancelaria frontal violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a restauração do status quo ante é corolário da própria desconstituição do vínculo contratual, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1198906 SP 2017/0286109-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Por conseguinte, mostra-se escorreita a r. sentença ao autorizar a compensação da quantia creditada na conta da parte autora com o montante devido a título de restituição de indébito, em estrita consonância com os arts. 182, 368 e 884 do Código Civil, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada a preliminar de julgamento extra petita. O apelante requer a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerá-la irrisória. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser inexpressiva a ponto de não cumprir seu papel pedagógico. A base legal para a reparação do dano moral encontra-se no Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Sobre o quantum indenizatório, a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estipula que "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." No caso concreto, a conduta ilícita do banco apelado consistiu na realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.567,88 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em 84 parcelas, no valor de R$ 30,57 (trinta reais e cinquenta e sete centavos), em nome do autor, um idoso aposentado, sem sua autorização, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A situação é agravada pela hipervulnerabilidade do consumidor, que, por sua idade e condição, merece proteção especial do ordenamento jurídico. A orientação jurisprudencial consolidada em casos análogos, verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se módico, não atendendo adequadamente às funções reparatória, compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Nesse contexto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais condizente com a extensão dos danos sofridos pelo apelante, cumprindo adequadamente as funções reparatória, compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Endossando essa intelecção, haure-se deste Tribunal de Justiça o seguinte precedente, ad exemplum: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSIFICADA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 3.5. O dano moral é presumido diante da indevida retenção de verba de natureza alimentar de pessoa idosa, configurando afronta à dignidade da parte autora. 3.6. O valor da indenização por danos morais foi majorado de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e as circunstâncias do caso concreto. (...)" (TJGO, Apelação Cível 5515884-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível). Dessarte, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional e adequado, sobretudo diante da natureza do ilícito, da repercussão do ato na esfera íntima da parte autora e do necessário caráter pedagógico e compensatório da indenização. Por fim, no tocante aos consectários da condenação por dano moral, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, conforme já delineado na origem. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, há condenação líquida e mensurável, composta pela restituição em dobro dos valores descontados e pela indenização por danos morais, sobre a qual o magistrado de origem fixou, corretamente, os honorários no percentual de 10% nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo proveito econômico definido, a fixação dá-se sobre o valor da condenação, segundo a ordem de preferência estabelecida no § 2º, sendo descabida a invocação da fixação equitativa e, por consequência, do § 8º-A, que a ela é acessório. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e dou-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6067337-83.2025.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Sebastião Alves dos Anjos Apelado: Banco BNP Paribas Brasil S.A. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de empréstimo, determinar a restituição dos valores descontados de benefício previdenciário, autorizar a compensação do montante creditado na conta do consumidor e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização de compensação de valores, sem pedido reconvencional, configura julgamento extra petita; (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é irrisório e comporta majoração; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com base na tabela da OAB, em detrimento do percentual sobre o proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A restituição das partes ao status quo ante, consequência lógica da anulação do negócio jurídico (art. 182 do CC), impõe a devolução dos valores mutuamente transferidos. A compensação do montante creditado ao consumidor com o valor a ser restituído pela instituição financeira é medida que previne o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e prescinde de reconvenção, não caracterizando julgamento extra petita. 3.2. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e a condição da vítima (consumidor idoso e hipervulnerável). 3.3. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se módico diante das circunstâncias do caso, especialmente por se tratar de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, justificando-se a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça (Súmula 32 do TJGO). 3.4. Existindo condenação e proveito econômico quantificáveis, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre esse montante, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC. A aplicação do critério de equidade (art. 85, § 8º-A, do CPC) é subsidiária e restrita às hipóteses legais, não se aplicando ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A determinação de compensação de valores em sentença que anula contrato bancário é decorrência lógica do retorno das partes ao estado anterior e visa a obstar o enriquecimento sem causa, não configurando julgamento extra petita a sua estipulação de ofício." 2. "Majora-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em patamar irrisório, que não atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, especialmente em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso." 3. "Nas causas em que há proveito econômico definido, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo inaplicável a fixação por equidade disposta no § 8º-A do mesmo diploma legal." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 182, 368, 884 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 (§§ 2º e 8º-A), 141 e 492; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.198.906/SP; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível 5515884-73.2022.8.09.0051; STJ, EAREsp 676.608. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 6067337-83.2025.8.09.0006. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

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