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TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6067280-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN CESAR CARDOSO MARTINS REU: FRANCOIS DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que o comprovante de residência apresentado não contém data de emissão, circunstância que impede aferir sua contemporaneidade e, por consequência, sua aptidão para comprovar o domicílio da parte autora. Além disso, o veículo RAM/Rampage Placa TJP1J08, envolvido no acidente de trânsito objeto da lide está em nome de terceiro (Center Car Ltda), que não é parte nestes autos, assim como o orçamento relativo ao prejuízo material reportado. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - apresentar comprovante de residência contemporâneo, emitido em período recente, que atenda aos requisitos necessários à comprovação do endereço informado nos autos. 2 - juntar aos autos documento que comprover ser o atual possuidor ou proprietário do veículo acima mencionado, de forma a demonstrar sua legitimidade passiva para a propositura da ação. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Com a manifestação, conclusos para decisão. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6067280-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN CESAR CARDOSO MARTINS REU: FRANCOIS DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se que o comprovante de residência apresentado não contém data de emissão, circunstância que impede aferir sua contemporaneidade e, por consequência, sua aptidão para comprovar o domicílio da parte autora. Além disso, o veículo RAM/Rampage Placa TJP1J08, envolvido no acidente de trânsito objeto da lide está em nome de terceiro (Center Car Ltda), que não é parte nestes autos, assim como o orçamento relativo ao prejuízo material reportado. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - apresentar comprovante de residência contemporâneo, emitido em período recente, que atenda aos requisitos necessários à comprovação do endereço informado nos autos. 2 - juntar aos autos documento que comprover ser o atual possuidor ou proprietário do veículo acima mencionado, de forma a demonstrar sua legitimidade passiva para a propositura da ação. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Com a manifestação, conclusos para decisão. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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