2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6067201-35.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTTON ALEXANDRE BARROS MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES REU: GLEICE DE NAZARE MONTEIRO DECISÃO Verifico a necessidade de regularização da petição inicial antes do prosseguimento do feito. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular. Contudo, o documento juntado encontra-se incompleto e, segundo a própria inicial, não possui a assinatura de duas testemunhas, afastando, em tese, a regra do art. 784, III, do CPC. Nota-se, ainda, contradição nas datas de vencimento/prescrição e graves inconsistências na memória de cálculo, que inclui períodos alheios à lide (2006 a 2010) e encargos sem previsão clara. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Juntar a íntegra do instrumento de confissão de dívida; b) Esclarecer o fundamento da eficácia executiva do documento sem a assinatura de duas testemunhas; c) Apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, sanando as divergências de datas e excluindo cálculos e períodos estranhos à demanda; d) Justificar a cobrança da multa e dos honorários incluídos no débito, bem como adequar os pedidos incompatíveis com o rito, inclusive quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC; e) Facultativamente, caso não disponha de título revestido de eficácia executiva, adequar a petição inicial para o prosseguimento da pretensão pela via cognitiva adequada. Advirta-se que o descumprimento ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Macapá, 11 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
2026-09-15 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6067201-35.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTTON ALEXANDRE BARROS MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES REU: GLEICE DE NAZARE MONTEIRO DECISÃO Verifico a necessidade de regularização da petição inicial antes do prosseguimento do feito. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular. Contudo, o documento juntado encontra-se incompleto e, segundo a própria inicial, não possui a assinatura de duas testemunhas, afastando, em tese, a regra do art. 784, III, do CPC. Nota-se, ainda, contradição nas datas de vencimento/prescrição e graves inconsistências na memória de cálculo, que inclui períodos alheios à lide (2006 a 2010) e encargos sem previsão clara. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Juntar a íntegra do instrumento de confissão de dívida; b) Esclarecer o fundamento da eficácia executiva do documento sem a assinatura de duas testemunhas; c) Apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, sanando as divergências de datas e excluindo cálculos e períodos estranhos à demanda; d) Justificar a cobrança da multa e dos honorários incluídos no débito, bem como adequar os pedidos incompatíveis com o rito, inclusive quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC; e) Facultativamente, caso não disponha de título revestido de eficácia executiva, adequar a petição inicial para o prosseguimento da pretensão pela via cognitiva adequada. Advirta-se que o descumprimento ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Macapá, 11 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá