Publicações do processo

Processo 6067201-35.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6067201-35.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTTON ALEXANDRE BARROS MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES REU: GLEICE DE NAZARE MONTEIRO DECISÃO Verifico a necessidade de regularização da petição inicial antes do prosseguimento do feito. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular. Contudo, o documento juntado encontra-se incompleto e, segundo a própria inicial, não possui a assinatura de duas testemunhas, afastando, em tese, a regra do art. 784, III, do CPC. Nota-se, ainda, contradição nas datas de vencimento/prescrição e graves inconsistências na memória de cálculo, que inclui períodos alheios à lide (2006 a 2010) e encargos sem previsão clara. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Juntar a íntegra do instrumento de confissão de dívida; b) Esclarecer o fundamento da eficácia executiva do documento sem a assinatura de duas testemunhas; c) Apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, sanando as divergências de datas e excluindo cálculos e períodos estranhos à demanda; d) Justificar a cobrança da multa e dos honorários incluídos no débito, bem como adequar os pedidos incompatíveis com o rito, inclusive quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC; e) Facultativamente, caso não disponha de título revestido de eficácia executiva, adequar a petição inicial para o prosseguimento da pretensão pela via cognitiva adequada. Advirta-se que o descumprimento ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Macapá, 11 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

2026-09-15 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6067201-35.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EWERTTON ALEXANDRE BARROS MACEDO Advogado(s) do reclamante: MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES REU: GLEICE DE NAZARE MONTEIRO DECISÃO Verifico a necessidade de regularização da petição inicial antes do prosseguimento do feito. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular. Contudo, o documento juntado encontra-se incompleto e, segundo a própria inicial, não possui a assinatura de duas testemunhas, afastando, em tese, a regra do art. 784, III, do CPC. Nota-se, ainda, contradição nas datas de vencimento/prescrição e graves inconsistências na memória de cálculo, que inclui períodos alheios à lide (2006 a 2010) e encargos sem previsão clara. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) Juntar a íntegra do instrumento de confissão de dívida; b) Esclarecer o fundamento da eficácia executiva do documento sem a assinatura de duas testemunhas; c) Apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, sanando as divergências de datas e excluindo cálculos e períodos estranhos à demanda; d) Justificar a cobrança da multa e dos honorários incluídos no débito, bem como adequar os pedidos incompatíveis com o rito, inclusive quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC; e) Facultativamente, caso não disponha de título revestido de eficácia executiva, adequar a petição inicial para o prosseguimento da pretensão pela via cognitiva adequada. Advirta-se que o descumprimento ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Macapá, 11 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ