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6067152-07.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 6067152-07.2025.8.09.0051 Polo ativo: Natalia Borges Prado Polo passivo: Unimed Goiânia – Cooperativa De Trabalho Médico SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 156. Cumprimento proposto pela parte autora, em mov. 172, em que requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento. Recebido o cumprimento de sentença em decisão de mov. 174. Manifestação da parte ré procedendo com a juntada do comprovante de pagamento, em mov. 187. Manifestação da parte autora (mov. 199), com pedido de levantamento integral do valor depositado nos autos. Autos vieram conclusos, em mov. 200. É o relatório necessário. Fundamento e passo a decidir. Diante do depósito de valores efetuado pela parte ré (mov. 187), com o respectivo pedido de levantamento, pela parte autora (mov. 199), promovendo, assim, o cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor depositado. Por corolário, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, em nome de ALEXANDRA BARP SALGADO, OAB/PR nº 56.903, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, no total de R$ 33.191,84 (trinta e três mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme os dados bancários apresentados em mov. 104, veja-se: Banco Sicredi Cooperativa: 0710 Conta: 00102-7 CNPJ: 48.808.073/0001-30 BARP. HOFF - ADVOCACIA Importante ressaltar que em mov. 1, há procuração juntada pela parte autora, com poderes de receber e dar quitação. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Encaminhando o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Se existentes, INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais finais, em 5 (cinco) dias. Se inerte, certifique-se e remeta-se ao Fisco Estadual. Caso não haja custas remanescentes, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 6067152-07.2025.8.09.0051 Polo ativo: Natalia Borges Prado Polo passivo: Unimed Goiânia – Cooperativa De Trabalho Médico SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 156. Cumprimento proposto pela parte autora, em mov. 172, em que requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento. Recebido o cumprimento de sentença em decisão de mov. 174. Manifestação da parte ré procedendo com a juntada do comprovante de pagamento, em mov. 187. Manifestação da parte autora (mov. 199), com pedido de levantamento integral do valor depositado nos autos. Autos vieram conclusos, em mov. 200. É o relatório necessário. Fundamento e passo a decidir. Diante do depósito de valores efetuado pela parte ré (mov. 187), com o respectivo pedido de levantamento, pela parte autora (mov. 199), promovendo, assim, o cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor depositado. Por corolário, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, em nome de ALEXANDRA BARP SALGADO, OAB/PR nº 56.903, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, no total de R$ 33.191,84 (trinta e três mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme os dados bancários apresentados em mov. 104, veja-se: Banco Sicredi Cooperativa: 0710 Conta: 00102-7 CNPJ: 48.808.073/0001-30 BARP. HOFF - ADVOCACIA Importante ressaltar que em mov. 1, há procuração juntada pela parte autora, com poderes de receber e dar quitação. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO. Encaminhando o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Se existentes, INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais finais, em 5 (cinco) dias. Se inerte, certifique-se e remeta-se ao Fisco Estadual. Caso não haja custas remanescentes, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Providencie-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Documento datado e assinado digitalmente. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito

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