Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Processo nº: 6067152-07.2025.8.09.0051
Polo ativo: Natalia Borges Prado
Polo passivo: Unimed Goiânia – Cooperativa De Trabalho Médico
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 156.
Cumprimento proposto pela parte autora, em mov. 172, em que requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento.
Recebido o cumprimento de sentença em decisão de mov. 174.
Manifestação da parte ré procedendo com a juntada do comprovante de pagamento, em mov. 187.
Manifestação da parte autora (mov. 199), com pedido de levantamento integral do valor depositado nos autos.
Autos vieram conclusos, em mov. 200.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
Diante do depósito de valores efetuado pela parte ré (mov. 187), com o respectivo pedido de levantamento, pela parte autora (mov. 199), promovendo, assim, o cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor depositado.
Por corolário, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, em nome de ALEXANDRA BARP SALGADO, OAB/PR nº 56.903, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, no total de R$ 33.191,84 (trinta e três mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme os dados bancários apresentados em mov. 104, veja-se:
Banco Sicredi
Cooperativa: 0710
Conta: 00102-7
CNPJ: 48.808.073/0001-30
BARP. HOFF - ADVOCACIA
Importante ressaltar que em mov. 1, há procuração juntada pela parte autora, com poderes de receber e dar quitação.
Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO.
Encaminhando o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Se existentes, INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais finais, em 5 (cinco) dias. Se inerte, certifique-se e remeta-se ao Fisco Estadual.
Caso não haja custas remanescentes, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Processo nº: 6067152-07.2025.8.09.0051
Polo ativo: Natalia Borges Prado
Polo passivo: Unimed Goiânia – Cooperativa De Trabalho Médico
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 156.
Cumprimento proposto pela parte autora, em mov. 172, em que requereu a intimação da parte executada para realizar o pagamento.
Recebido o cumprimento de sentença em decisão de mov. 174.
Manifestação da parte ré procedendo com a juntada do comprovante de pagamento, em mov. 187.
Manifestação da parte autora (mov. 199), com pedido de levantamento integral do valor depositado nos autos.
Autos vieram conclusos, em mov. 200.
É o relatório necessário.
Fundamento e passo a decidir.
Diante do depósito de valores efetuado pela parte ré (mov. 187), com o respectivo pedido de levantamento, pela parte autora (mov. 199), promovendo, assim, o cumprimento de sentença, HOMOLOGO o valor depositado.
Por corolário, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, em nome de ALEXANDRA BARP SALGADO, OAB/PR nº 56.903, autorizando o levantamento da quantia existente na conta judicial vinculada aos presentes autos, no total de R$ 33.191,84 (trinta e três mil, cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), com seus rendimentos, conforme os dados bancários apresentados em mov. 104, veja-se:
Banco Sicredi
Cooperativa: 0710
Conta: 00102-7
CNPJ: 48.808.073/0001-30
BARP. HOFF - ADVOCACIA
Importante ressaltar que em mov. 1, há procuração juntada pela parte autora, com poderes de receber e dar quitação.
Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO.
Encaminhando o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Se existentes, INTIME-SE a parte sucumbente para pagar as custas processuais finais, em 5 (cinco) dias. Se inerte, certifique-se e remeta-se ao Fisco Estadual.
Caso não haja custas remanescentes, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura.
Documento datado e assinado digitalmente.
LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO
Juiz de Direito