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6067125-11.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6067125-11.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: J. W. D. I., CAROLINNE DIAS AMARAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por J. W. D. I., criança nascida em 05/11/2023, representada legalmente por sua genitora, Carolinne Dias Amaral, em face do Estado do Amapá e Município de Macapá. A competência jurisdicional constitui pressuposto processual de validade da relação jurídica, cuja aferição em matéria de ordem pública deve ser exercida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ex vi do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a pretensão deduzida visa à tutela direta do direito fundamental à saúde e à integridade física e visual de criança na primeira infância (nascida em 05/11/2023), postulando tratamento multiprofissional. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) estabelece disciplina específica e protetiva sobre a matéria. O artigo 148, inciso IV, da referida lei, preceitua que compete à Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Em harmonia com tal comando, o artigo 209 do mesmo diploma legal dispõe que as ações fundadas na falta ou oferta irregular de acesso às ações e aos serviços de saúde (artigo 208, inciso VII, do ECA) serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta. A fixação da competência do juízo infantojuvenil para demandas que envolvam saúde de crianças e adolescentes independe da demonstração de situação de abandono ou vulnerabilidade social (artigo 98 do ECA), pois a regra do artigo 148, inciso IV, do diploma estatutário alberga a tutela de direitos individuais indisponíveis de todo e qualquer infante frente à omissão do Poder Público. A competência para julgar tais casos já foi objeto do Incidente de Assunção de Competência – IAC, tema 10, do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferido julgamento nos Recursos Especiais nº 1.896.379/MT e 1.903.920/MT e Recursos em Mandados de Segurança nº 64.525/MT, 64.531/MT, 64.625/MT e 65.286/MT, com a firmação da seguinte tese: “Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ)” A tese vinculante firmada no IAC nº 10 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.896.379/MT) reafirma a prevalência do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (lex specialis) sobre as normas de organização judiciária local que atribuem competência genérica às Varas de Fazenda Pública ou a Varas Cíveis comuns. A especialização do juízo da Infância e da Juventude decorre da prioridade absoluta preconizada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/1990, assegurando a máxima efetividade à tutela dos direitos infantojuvenis. O caso em questão trata exatamente da mesma situação decidida no conflito, uma vez que o menor impúbere, em situação de risco, nos moldes do art. 98, I, da Lei 8.069/1990, busca acesso à saúde. Desse modo, registra-se que a presente demanda foi distribuída, equivocadamente, ao Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Núcleo de Saúde Estadual para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Macapá/AP. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual

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