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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de demanda em que se controverte acerca da regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, notadamente quanto à validade do ajuste e à eventual existência de abusividade contratual. A matéria posta em juízo possui nítido caráter repetitivo e encontra-se submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1.414/STJ, afetado nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. Como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional: "Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC." Tal determinação possui caráter vinculante e obrigatório, impondo ao magistrado a suspensão do feito, como medida de racionalização da prestação jurisdicional, de preservação da isonomia e de segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre matéria que aguarda definição pela instância superior. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos se amolda precisamente àquela delimitada no Tema 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, devendo permanecer nessa condição até ulterior deliberação. Ressalva-se às partes a possibilidade de requerer o desarquivamento dos autos para a apreciação de eventual questão superveniente ou urgente, independentemente de recolhimento de custas. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de demanda em que se controverte acerca da regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, notadamente quanto à validade do ajuste e à eventual existência de abusividade contratual. A matéria posta em juízo possui nítido caráter repetitivo e encontra-se submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1.414/STJ, afetado nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO. Como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca a: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a questão posta e que tramitem no território nacional: "Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art.1.037, II, do CPC." Tal determinação possui caráter vinculante e obrigatório, impondo ao magistrado a suspensão do feito, como medida de racionalização da prestação jurisdicional, de preservação da isonomia e de segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre matéria que aguarda definição pela instância superior. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos se amolda precisamente àquela delimitada no Tema 1.414/STJ, razão pela qual a suspensão do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, devendo permanecer nessa condição até ulterior deliberação. Ressalva-se às partes a possibilidade de requerer o desarquivamento dos autos para a apreciação de eventual questão superveniente ou urgente, independentemente de recolhimento de custas. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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