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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6067095-74.2026.4.06.3800/MG
AUTOR: MATHEUS NOLEDO MACHADO
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MONTEIRO (OAB ES000269B)
RÉU: SAMARCO MINERACAO S.A.
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS NOLEDO MACHADO em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
A parte autora pretende provimento jurisdicional que imponha à demandada o reconhecimento de sua elegibilidade e a efetivação de sua habilitação no Programa Indenizatório Definitivo – PID e/ou no Sistema Agro-Pesca – AGP, decorrentes do Acordo de Repactuação da Bacia do Rio Doce, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 13.157/DF.
Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como da verba destinada ao advogado no percentual de 5%, conforme cláusulas 66 e seguintes, c/c a cláusula 74, § 1º, do Anexo II – Indenizações Individuais, da Repactuação (Evento 1, INIC1, Pág. 1-5).
Alegou, em síntese, que reside e é domiciliado no Município de Anchieta/ES desde período anterior ao rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015; que, ao procurar atendimento nos mecanismos instituídos pelo Acordo de Repactuação, teria sido classificado como “NÃO APTO”, sem motivação fática ou jurídica idônea; que Anchieta/ES figura entre as localidades abrangidas pelo Anexo II – Indenizações Individuais; e que teria juntado documentação suficiente para comprovação de sua residência e identificação pessoal (Evento 1, INIC1, Pág. 1-4).
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória de urgência para que a demandada fosse compelida a habilitá-lo no PID e/ou no Sistema Agro-Pesca, mediante fixação de multa cominatória em caso de descumprimento (Evento 1, INIC1, Pág. 4-5).
A inicial foi instruída, entre outros documentos, com instrumento de procuração ad judicia et extra (Evento 1, PROC2, Pág. 1), declaração de pobreza e insuficiência de recursos (Evento 1, DECLPOBRE3, Pág. 1), documento oficial de identificação – Carteira Nacional de Habilitação (Evento 1, DOC_IDENTIF4, Pág. 1) e fatura de energia elétrica emitida em junho de 2026, relativa a endereço situado no Município de Anchieta/ES, faturada em nome de Rosalina Maria dos Santos Lara (Evento 1, END5, Pág. 1-2).
Inicialmente distribuído em 09/07/2026 como Reclamação Pré-Processual, com opção pelo Juízo 100% Digital, o expediente foi remetido ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Belo Horizonte (Evento 1, INIC1, Pág. 1-5; Evento 2, Pág. 1; Eventos 3 e 4, Pág. 1).
Em 13/07/2026, o Juiz Federal Coordenador do CEJUSC consignou que, nos termos do art. 24 da Resolução PRESI nº 22/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a Reclamação Pré-Processual se destina exclusivamente à tentativa de composição consensual, sendo inviável a apreciação de pedidos de tutela jurisdicional de urgência ou definitiva naquela fase.
Por essa razão, deixou de apreciar a tutela requerida e determinou a intimação da ré para informar eventual interesse na formulação de proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias (Evento 5, DESPADEC1, Pág. 1).
A parte autora foi intimada, tomou ciência do pronunciamento e renunciou expressamente ao prazo recursal, não tendo sido interposto recurso contra a decisão proferida no Evento 5 (Eventos 6 a 9, Pág. 1).
A ré foi regularmente intimada (Eventos 11 e 13, Pág. 1) e juntou atos constitutivos societários, procurações públicas e substabelecimento com reserva de poderes (Evento 12, PROC1, Pág. 1-18).
Em seguida, a Samarco Mineração S.A. manifestou desinteresse na autocomposição e apresentou razões de resistência material à pretensão, instruídas com o Anexo 2 do Acordo de Repactuação e a decisão homologatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 13.157/DF (Evento 14, MANIF1, Pág. 1-10; Evento 14, COMP2, Pág. 1-104; Evento 14, COMP3, Pág. 1-92).
Em síntese, a ré sustentou:
a) que o autor não preencheria os critérios de elegibilidade previstos nas Cláusulas 59 e 70 do Anexo 2 do Acordo de Repactuação;
b) que o autor não constaria de lista oficial encaminhada pela União Federal, não apresentaria registro ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, na Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, não teria requerido cadastro perante a Fundação Renova até 31/12/2021, não teria ingressado no sistema NOVEL até 29/09/2023 e não teria ajuizado ação individual até o marco temporal de 26/10/2021 (Evento 14, MANIF1, Pág. 2-6);
c) que o CPF do requerente não foi localizado nas bases oficiais de elegíveis e que inexiste registro de requerimento administrativo específico de “verificação de CPF” perante a plataforma destinada ao processamento dos programas indenizatórios (Evento 14, MANIF1, Pág. 6-8);
d) que o documento residencial apresentado com a inicial foi emitido em nome de terceira pessoa, sem comprovação de vínculo familiar, convivencial, locatício ou de outra natureza jurídica entre o autor e a titular da unidade consumidora, e sem atendimento da matriz documental prevista no Acordo de Repactuação (Evento 1, END5, Pág. 1-2; Evento 14, MANIF1, Pág. 8-9).
Diante da ausência de interesse conciliatório, o Juiz Federal Coordenador do CEJUSC determinou o arquivamento da Reclamação Pré-Processual, com baixa definitiva, ressalvada à parte autora a faculdade de requerer a conversão do expediente em processo judicial (Evento 16, DESPADEC1, Pág. 1-2).
Intimada (Eventos 17 a 20, Pág. 1), a parte autora requereu a redistribuição dos autos a Vara Federal Cível, com regular prosseguimento do feito (Evento 21, PET1, Pág. 1).
Por decisão proferida em 03/08/2026, foi deferida a conversão da Reclamação Pré-Processual em processo judicial, determinando-se a alteração da classe processual e a redistribuição a uma das Varas Federais competentes (Evento 23, DESPADEC1, Pág. 1).
Em cumprimento à determinação, a classe processual foi alterada para Procedimento Comum Cível (Evento 26, Pág. 1) e os autos foram redistribuídos, por sorteio, ao Juízo Substituto da 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (Evento 27, Pág. 1).
As partes foram intimadas acerca da redistribuição (Eventos 24, 25, 29 e 31, Pág. 1) e ciente, a parte autora renunciou ao prazo (Evento 32, Pág. 1), tendo transcorrido in albis o prazo concedido à ré (Evento 34, Pág. 1).
Vieram os autos conclusos em 01/09/2026 (Evento 35, Pág. 1).
Decido:
Gratuidade da justiça - A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e apresentou declaração de insuficiência de recursos (Evento 1, INIC1, Pág. 4; Evento 1, DECLPOBRE3, Pág. 1). Tratando-se de pessoa natural, a alegação goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e não há, até o momento, elemento concreto que a infirme.
Defiro, portanto, o benefício, sem prejuízo de posterior impugnação ou revisão pelo órgão competente.
Competência para o processamento e julgamento da demanda - A controvérsia não tem por objeto apenas a reparação civil individual decorrente do rompimento da Barragem de Fundão.
O autor pretende, em caráter principal, o reconhecimento de sua elegibilidade e a habilitação compulsória no Programa Indenizatório Definitivo – PID e/ou no Sistema Agro-Pesca – AGP e, subsidiariamente, o pagamento do valor previsto nas cláusulas do Anexo 2 do Acordo de Repactuação da Bacia do Rio Doce (Evento 1, INIC1, Pág. 1-5; Evento 14, COMP2, Pág. 1-104).
O julgamento exige, portanto, interpretação e aplicação direta do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 13.157/DF.
A decisão homologatória inicialmente delegou à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região – CODES/TRF6 o monitoramento da execução do ajuste (Evento 14, COMP3, Pág. 1-92).
Posteriormente, diante do ajuizamento de demandas individuais e coletivas relacionadas às cláusulas pactuadas, o Supremo Tribunal Federal esclareceu especificamente a competência jurisdicional: quando a demanda tiver por objeto o Acordo de Repactuação, seu processamento e julgamento competem à CODES/TRF6, por delegação; quando a demanda disser respeito ao rompimento da barragem sem discutir o acordo, aplicam-se as regras processuais ordinárias e o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 144.922/MG (STF, Petição nº 13.157/DF, Rel. Min. Presidente Luís Roberto Barroso, decisão publicada no DJe de 1º/09/2025).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou essa orientação a ação individual relativa ao PID e assentou que a aferição da elegibilidade exige necessariamente a interpretação das cláusulas da Repactuação, declarando competente a Justiça Federal da 6ª Região (STJ, CC nº 217.345/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 05/02/2026, DJEN de 10/02/2026).
O caso presente se enquadra precisamente na primeira hipótese delimitada pelo Supremo Tribunal Federal.
A causa de pedir, o pedido principal e o pedido subsidiário estão vinculados aos critérios, aos mecanismos e aos valores previstos no Acordo de Repactuação.
Por isso, embora a matéria se insira na competência da Justiça Federal, a competência funcional para seu processamento e julgamento foi atribuída à CODES/TRF6, não cabendo a este Juízo Federal Cível prosseguir no exame da causa.
Não se mostra necessária consulta prévia à Coordenadoria.
A questão foi expressamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal antes mesmo do ajuizamento desta demanda, ocorrido em 09/07/2026, e posteriormente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A providência adequada é a imediata redistribuição dos autos à unidade competente, na forma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tutela - A manifestação apresentada pela Samarco Mineração S.A. durante a fase pré-processual possui utilidade informativa, mas não equivale à contestação prevista nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não foi precedida de citação para resposta no procedimento comum (Evento 14, MANIF1, Pág. 1-10).
Reconhecida, porém, a competência funcional da CODES/TRF6, não se justifica que este Juízo determine a citação antes da redistribuição.
A formação regular do contraditório e a definição do prazo de defesa deverão ser conduzidas pelo órgão competente, que poderá considerar os atos já praticados e a documentação apresentada na fase pré-processual.
Pela mesma razão, a tutela provisória deve ser apreciada pela CODES/TRF6. Não há, nos elementos relatados, demonstração de risco concreto de perecimento do direito durante o tempo necessário à redistribuição eletrônica que justifique o exame excepcional da medida por este Juízo.
A remessa, todavia, não importa indeferimento da tutela nem impede sua imediata apreciação pelo órgão competente.
Ante o exposto:
a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispensando-a do recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo de ulterior revisão;
b) RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda e DECLINO da competência em favor da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região – CODES/TRF6, por delegação do Supremo Tribunal Federal na Petição nº 13.157/DF;
c) DETERMINO a redistribuição dos autos à CODES/TRF6, com a integral preservação dos documentos e dos atos processuais já praticados;
d) DEIXO de apreciar, neste momento, o pedido de tutela provisória e de determinar a citação da ré, providências que competirão ao órgão destinatário após a redistribuição, sem prejuízo da prioridade inerente ao pedido urgente.
Intimem-se. Após, cumpra-se a redistribuição.
Belo Horizonte/MG. Data do registro.