Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6067088-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE DOS SANTOS FONSECA DECISÃO Vistos. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA" ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em desfavor de JOSÉ DOS SANTOS FONSECA, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre, concretamente, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A condição de entidade sem fins lucrativos, isoladamente considerada, não conduz à concessão automática do benefício. No caso, os documentos contábeis apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência. Ao contrário, os balancetes indicam patrimônio social superior a R$ 2 bilhões, reservas expressivas, aplicações financeiras de elevada monta e receitas operacionais relevantes. Embora os documentos também registrem obrigações e resultado deficitário em determinado período, tais circunstâncias não demonstram que o recolhimento das custas deste processo, cujo valor da causa corresponde a R$ 2.919,06, comprometerá a continuidade das atividades institucionais da autora. Assim, ausente prova suficiente da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Não obstante, com a finalidade de assegurar o acesso à Justiça e evitar que o recolhimento integral represente encargo imediato excessivo, FACULTO à parte autora o pagamento das custas processuais de ingresso de forma parcelada, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 1º, da Lei Estadual nº 2.386/2018. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher integralmente as custas iniciais ou manifestar opção pelo parcelamento, promovendo, nesta última hipótese, o pagamento da primeira parcela e juntando o respectivo comprovante. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas mensalmente, com a comprovação nos autos até a quitação integral. Advirto que a ausência de recolhimento integral ou da primeira parcela, dentro do prazo assinalado, acarretará o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 2civ.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6067088-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE DOS SANTOS FONSECA DECISÃO Dou-me por impedida para atuar no feito, nos termos do art. 144, IX do Código de Processo Civil, em razão de fato superveniente. O PROVIMENTO Nº 459/2024-CGJ, de 23 de julho de 2024, regulamentou o procedimento para o tratamento de distribuição de processos decorrentes de impedimento e suspeição de magistrados, alterou o caput do art. 1º do Provimento nº 0349/2019-CGJ, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º - Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição afirmada pelo magistrado, deverá ser procedida a redistribuição do feito. Parágrafo único. Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processo da mesma classe processual. No Processo Administrativo nº 092220/2024-10, foi proferida a seguinte decisão: “verifico que a regra do art. 5º do Provimento nº 459/2024-CGJ impõe a revogação das normas que contradigam as novas disposições estabelecidas, de modo que as disposições do Provimento nº 349/2018-CGJ, na parte conflitante, bem como as modificações do Provimento nº 383/2020-CGJ, perderam vigência. Assim, nos casos em que houver impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada pelo magistrado, deverá ser realizada a redistribuição do feito, independentemente da classe processual a que pertença o processo em questão. Portanto, o art. 4º do Provimento nº 459/2024-CGJ será aplicado em qualquer situação de impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada, com a consequente redistribuição do processo e posterior compensação, independentemente da classe processual.” Portanto, em face do impedimento declarado, decorrente de fato superveniente, e com base nos dispositivos acima, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos de forma aleatória, devendo ser observada a devida compensação com processos independentemente da classe processual. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá