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TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: 2civ.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6067086-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: JOSE GUILHERME DE SOUZA CORTE DECISÃO Dou-me por impedida para atuar no feito, nos termos do art. 144, IX do Código de Processo Civil, em razão de fato superveniente. O PROVIMENTO Nº 459/2024-CGJ, de 23 de julho de 2024, regulamentou o procedimento para o tratamento de distribuição de processos decorrentes de impedimento e suspeição de magistrados, alterou o caput do art. 1º do Provimento nº 0349/2019-CGJ, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º - Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição afirmada pelo magistrado, deverá ser procedida a redistribuição do feito. Parágrafo único. Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processo da mesma classe processual. No Processo Administrativo nº 092220/2024-10, foi proferida a seguinte decisão: “verifico que a regra do art. 5º do Provimento nº 459/2024-CGJ impõe a revogação das normas que contradigam as novas disposições estabelecidas, de modo que as disposições do Provimento nº 349/2018-CGJ, na parte conflitante, bem como as modificações do Provimento nº 383/2020-CGJ, perderam vigência. Assim, nos casos em que houver impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada pelo magistrado, deverá ser realizada a redistribuição do feito, independentemente da classe processual a que pertença o processo em questão. Portanto, o art. 4º do Provimento nº 459/2024-CGJ será aplicado em qualquer situação de impedimento, incompatibilidade ou suspeição declarada, com a consequente redistribuição do processo e posterior compensação, independentemente da classe processual.” Portanto, em face do impedimento declarado, decorrente de fato superveniente, e com base nos dispositivos acima, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos de forma aleatória, devendo ser observada a devida compensação com processos independentemente da classe processual. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
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