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6067084-78.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6067084-78.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA IZABEL AVIZ DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO I. Do pedido de destacamento de honorários contratuais Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, entendo que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não. Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. É importante salientar que mesmo nos casos em que há a renúncia de crédito objetivando o recebimento via RPV, a questão relativa aos honorários contratuais continuará unicamente na esfera de interesses da parte e seu patrono. Assim, cabendo a questão dos honorários contratuais apenas à parte e seu advogado, não há que se falar em destaque dos mesmos. Por fim, saliento que nos processos em que há Procuração com poderes específicos para receber, a praxe deste Juízo é expedir os alvarás de levantamento em nome do próprio advogado, o qual poderá fazer os ajustes que entender necessário quando do repasse dos valores ao cliente. II. Dos cálculos A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária. O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados. Assim, caracteriza a preclusão consumativa, por reconhecimento tácito do valor da dívida, quando a parte, intimada pelo juízo a se manifestar quanto aos cálculos, permanece inerte. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos de ordem nº 29196180, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do Ofício Requisitório. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 1.1) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR PRECATÓRIO de natureza alimentar, no valor de R$ 62.895,86; 2) Cumprida a determinação acima, arquivar o processo. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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