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TJGO · Quirinópolis - Vara da Infância e Juventude Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 6067014-82.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Polo Passivo: Uyara Bezerra Da Silva DESPACHO Cuida-se de relatório informativo apresentado pela Equipe Técnica do CREAS (evento 163), dando conta do atraso na elaboração dos relatórios de acompanhamento anteriormente determinados nos autos, atribuído à reiterada dificuldade de agendamento de visita domiciliar junto ao genitor Wilson Rosa dos Santos, que não tem viabilizado o encontro nos dias de folga por ele próprio indicados. Informou a equipe, ainda, que o adolescente V. G. da S. S. permanece residindo com o genitor e sem frequentar a unidade escolar, e que não dispõe, até o momento, de dados atualizados quanto a eventual atividade laboral por ele exercida, comprometendo-se a encaminhar novo relatório tão logo obtidas informações mais precisas. Instado a se manifestar, o Ministério Público tomou ciência do relatório, sem requerimentos adicionais nesta oportunidade. Pois bem. Diante do que informado pela Equipe Técnica, e considerando que a própria manifestação técnica reconhece a necessidade de complementação das informações mediante a realização da visita domiciliar ainda pendente, DETERMINO a manutenção dos autos em cartório, aguardando-se a juntada de novo relatório de acompanhamento, que deverá abordar, de forma objetiva, a situação escolar e a eventual situação laboral do adolescente, bem como o andamento das demais providências fixadas na decisão de mov. 135. Em seguida, tendo em vista a notícia de que o adolescente permanece sem frequentar a escola, circunstância que aponta para possível quadro de evasão escolar a reclamar pronta atenção da rede de proteção, intime-se o Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente sobre tal ponto, inclusive quanto à pertinência de adoção de medidas de sua atribuição, sem prejuízo do curso das demais determinações já em vigor. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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