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TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066962-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA IRACEMA COELHO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO NILZA IRACEMA COELHO FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com Pedido de Inexistência Contratual, Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id 22592308). Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 29 de março de 2025, ao acessar o aplicativo do banco em seu telefone celular, constatou a efetivação de uma operação financeira não pretendida, consubstanciada no Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 760759343. Afirmou que procurou atendimento presencial na agência bancária no dia 31 de março de 2025, ocasião em que foi orientada a formalizar o pedido de cancelamento via canal de atendimento remoto (SAC/chat), gerando o protocolo nº 253419291. Relatou que exerceu tempestivamente o seu direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, contudo o cancelamento foi inviabilizado pela instituição financeira sob a alegação de insuficiência de saldo para estorno integral do troco creditado no montante de R$ 6.478,04, uma vez que parte do montante foi retida para liquidação de tarifas e encargos do limite de conta corrente. Diante disso, sustentando a nulidade absoluta da avença por vício de consentimento no sistema digital denominado Clique Único, a cobrança indevida de seguro prestamista e de juros abusivos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela exibição incidental dos contratos, pela declaração de inexistência do débito com a suspensão dos descontos em folha, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por intermédio da decisão interlocutória proferida sob o Id 23628398, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela de urgência cautelar para determinar que o banco réu apresentasse a íntegra dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes no prazo de quinze dias, postergando-se a adequação da petição inicial para momento posterior à exibição documental. O banco demandado compareceu aos autos, habilitou procurador (Id 23880109) e acostou os documentos comprobatórios das operações, especificamente a Cédula de Crédito Bancário nº 650714409 (Id 23883425), a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação nº 760759343 (Id 23883432) acompanhada de proposta de seguro (Id 23883432) e os respectivos demonstrativos de evolução e extratos de conta-corrente (Id 23883435 e Id 23883438). Em cumprimento ao comando judicial exarado no Id 27747499, que reiterou os termos da decisão inicial para fins de atendimento ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora apresentou emenda à petição inicial no Id 27842007. Na oportunidade, indicou expressamente que o valor incontroverso do débito corresponde a R$ 0,00 diante da negativa integral de contratação, apontou pontualmente as cláusulas e práticas contratuais que reputa abusivas, a saber, a falta de consentimento hígido na sistemática do Clique Único, a venda casada do seguro prestamista no valor financiado de R$ 4.902,93, a estipulação de taxa de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total em patamares superiores à média de mercado e o financiamento de IOF, apresentando demonstrativo dos valores descontados e retificando o valor atribuído à causa para o montante de R$ 134.265,32. Regularmente citado (Ids 27896276 e 27896277), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou contestação no Id 28390406, acompanhada de novos documentos (Ids 28390407 a 28390409) e de manifestação probatória autônoma sob o Id 28391218. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica e procedimental entre o pedido anulatório por fraude e o pleito revisional de encargos, a falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa idônea de resolução administrativa ou de provocação perante os canais do INSS, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça por ausência de prova documental de miserabilidade e impugnou o valor atribuído à causa, postulando sua readequação. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada por meio do sistema Clique Único, destacando que a inserção de senha pessoal e intransferível no aplicativo bancário supre a assinatura física e traduz manifestação inequívoca de vontade. Asseverou que houve o efetivo proveito econômico da operação, com a liberação de troco no importe líquido de R$ 6.478,04 diretamente na conta-corrente de titularidade da autora e a quitação de contratos consignados pretéritos no valor de R$ 72.601,42. Aduziu que a própria autora admitiu a contratação em contato telefônico gravado, no qual o cancelamento restou inviabilizado exclusivamente por ausência de saldo para devolução integral dos recursos. Defendeu a legalidade da cobrança do seguro prestamista, afirmando sua natureza optativa e autônoma, a higidez das taxas de juros remuneratórios e a regularidade do IOF. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, pleiteando, na remota hipótese de anulação, a compensação do valor integral creditado e a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da demandante em audiência de instrução. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica tempestiva no Id 28768081. Refutou integralmente as preliminares arguidas pelo réu, aduzindo a harmonia da cumulação subsidiária de pedidos, a inafastabilidade da jurisdição, a manutenção da gratuidade da justiça em razão de sua modesta remuneração como servidora e a correção do valor da causa retificado na emenda. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, apontando incongruências cronológicas nas datas dos documentos emitidos pelo banco, a inexistência de consentimento livre e informado, a abusividade da negativa ao direito de arrependimento tempestivamente exercido e a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista atrelado à seguradora exclusiva do conglomerado financeiro. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e a realização de perícia contábil. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, conforme as hipóteses taxativas delineadas no art. 355 e no art. 356 do Código de Processo Civil. A elucidação da lide exige atividade probatória voltada ao esclarecimento da higidez da manifestação volitiva no ambiente eletrônico, da dinâmica do exercício do arrependimento e da legalidade da composição dos encargos financeiros, impondo-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Resolução das Questões Processuais Pendentes Passo ao exame das preliminares e impugnações processuais deduzidas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo banco réu sob o argumento de que a autora teria cumulado pretensões incompatíveis, ao deduzir conjuntamente alegações de ausência de consentimento e pedidos de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros (Id 28390406). A petição inicial, complementada de forma minudente pela petição de emenda encartada no Id 27842007, delineou de maneira límpida a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e logicamente encadeados. O pedido principal consiste expressamente na declaração de nulidade absoluta do Contrato de Refinanciamento nº 760759343 por ausência de consentimento informado na utilização do sistema digital Clique Único, ao passo que os questionamentos atinentes à limitação de juros, abusividade do Custo Efetivo Total, exclusão do seguro prestamista e recálculo do saldo foram expressamente veiculados em caráter estritamente subsidiário, para o caso de não acolhimento da pretensão anulatória originária. O ordenamento processual civil pátrio, por meio do art. 327, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a cumulação de pedidos em caráter subsidiário, hipótese em que a incompatibilidade material entre as pretensões não gera qualquer vício na exordial, cabendo ao julgador conhecer do pedido subsidiário apenas quando rejeitar o pleito principal. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a cumulação subsidiária de pedidos não induz à inépcia da petição inicial, consoante se observa no seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial. 2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia, porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, revelando-se perfeitamente inteligível a narrativa fática, decorrendo os pedidos logicamente dos fundamentos expostos e tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela casa bancária sob a alegação de ausência de pretensão resistida, fundada na suposta inexistência de prévia tentativa administrativa ou de abertura de procedimento formal perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Id 28390406). Em primeiro lugar, cumpre pontuar que a autora é servidora pública do Município de Macapá e não beneficiária do regime geral de previdência social, circunstância que torna manifestamente impertinente a alegação defensiva calcada em normativas internas do INSS. Em segundo lugar, restou fartamente demonstrado nos autos que a requerente acionou os canais de atendimento da instituição financeira logo após a ciência da operação para buscar o cancelamento da avença no prazo de reflexão, obtendo resposta negativa do banco, o que consubstancia resistência inequívoca à pretensão deduzida. Ainda que assim não fosse, o ordenamento jurídico brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de exaurimento da esfera administrativa como condição indispensável para a propositura de demandas cíveis comuns representaria inadmissível condicionamento ao direito fundamental de ação, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas e restritas que não se amoldam ao caso em apreço. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu combatendo o mérito da pretensão autoral confirma em definitivo a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar a desnecessidade de prévio esgotamento administrativo para o ingresso em juízo. A esse respeito, colhe-se expressivo precedente da referida Corte Superior: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida, relativa à necessidade do prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 391.489/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo requerido (Id 28390406), não assiste razão à instituição financeira. O benefício da gratuidade foi devidamente deferido à autora na decisão de Id 23628398, considerando a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia ao impugnante o ônus processual de carrear elementos probatórios concretos capazes de infirmar a situação de vulnerabilidade financeira da requerente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas e abstratas de ausência de comprovação documental. Os elementos informativos carreados ao processo revelam que a autora exerce o cargo de servidora pública municipal, auferindo renda bruta na ordem de R$ 7.650,00, sobre a qual incidem descontos fiscais, previdenciários e a prestação mensal do contrato impugnado no importe expressivo de R$ 1.593,13, além de outras consignações que comprometem parcela substancial de seus proventos líquidos. A mera percepção de remuneração fixa decorrente de cargo público não elide, por si só, a constatação de que o pagamento de despesas processuais e custas iniciais acarretaria grave prejuízo à manutenção básica da subsistência própria e de sua família. A necessidade de prova documental estrita e cabal da capacidade econômico-financeira para desconstituir a presunção legal aplica-se primordialmente às pessoas jurídicas, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado: Vejamos a diretriz firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria probatória da gratuidade judiciária aplicável às pessoas jurídicas: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE” Nesse contexto, ante a ausência de elementos idôneos trazidos pelo impugnante que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício legal, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça concedida à autora. Por derradeiro, aprecio a impugnação ao valor da causa apresentada pelo banco réu (Id 28390406). Sustentou o requerido que o valor primitivo de R$ 13.900,00 não refletia o conteúdo econômico da lide, devendo equivaler à soma das parcelas descontadas acrescida da indenização moral pleiteada. Ocorre que tal insurgência se encontra inteiramente superada pelos atos processuais supervenientes praticados nos autos. De fato, em cumprimento à determinação judicial de Id 27747499, a autora promoveu a formal emenda à petição inicial no Id 27842007, retificando o valor da causa para o patamar exato de R$ 134.265,32. A quantificação operada atendeu rigorosamente aos ditames dos arts. 291 e 292, incisos II, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto computou o valor integral do saldo devedor do contrato cuja nulidade se persegue (R$ 86.030,20), o montante pretendido a título de repetição em dobro do indébito relativo às parcelas vencidas e descontadas em folha até a data da emenda (R$ 38.235,12) e a verba indenizatória por danos morais pretendida (R$ 10.000,00). Estando o valor da causa retificado em perfeita sintonia com o proveito econômico almejado pela parte autora na demanda, rejeito a impugnação ao valor da causa e determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para constar o valor de R$ 134.265,32. Esgotadas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo formalmente saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Superada a fase de saneamento dos vícios e preliminares processuais, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade instrutória e das questões de direito determinantes para o julgamento da lide, na forma dos incisos II e IV do art. 357 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, higidez e regularidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na contratação do Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 760759343, supostamente formalizado entre os dias 29 de março de 2025 e 31 de março de 2025 por intermédio da plataforma digital denominada Clique Único; b) A efetiva prestação de informações claras, adequadas e transparentes pelo banco demandado acerca dos encargos, prazos, custos totais e do refinanciamento do montante de R$ 84.347,93 em 120 parcelas mensais de R$ 1.593,13, no momento do acionamento dos comandos no aplicativo de telefone celular da consumidora; c) A tempestividade, legitimidade e eficácia do exercício do direito de arrependimento manifestado pela autora perante os canais de atendimento do banco réu (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ), bem como a legalidade da recusa da instituição financeira em processar o cancelamento imediato sob a justificativa de insuficiência de saldo na conta corrente; d) A natureza da contratação do Seguro Consignado Protegido (prestamista) no montante financiado de R$ 4.902,93, apurando se houve faculdade real e optatividade concedida à consumidora para contratar a operação de crédito de forma desvinculada ou com seguradora diversa da indicada pelo banco réu, ou se houve a configuração de venda casada; e) A efetiva destinação e utilização dos recursos pecuniários creditados na conta-corrente da autora a título de troco, no valor nominal de R$ 6.478,04, notadamente quanto aos débitos automáticos, compensações de encargos de conta e transferências efetuadas no período imediatamente subsequente; f) A eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total pactuados na operação financeira, quando confrontados objetivamente com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado ao funcionalismo público no respectivo período de contratação e; g) A ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora, decorrente dos descontos compulsórios efetuados em seus vencimentos e dos transtornos suportados na tentativa de desfazimento do negócio, apta a ensejar dever de reparação por danos morais. Em contrapartida, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A incidência plena das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do referido diploma legal, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; b) Os requisitos essenciais de validade do negócio jurídico celebrado em meio digital e a extensão da presunção de autenticidade decorrente da aposição de senha pessoal em interface eletrônica simplificada, à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil e dos artigos 6º, incisos III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; c) O regime jurídico do direito de arrependimento em operações celebradas fora do estabelecimento comercial (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ) e a impossibilidade de imposição de barreiras operacionais excessivas pelo fornecedor como obstáculo ao seu regular exercício; d) A caracterização de venda casada na pactuação de seguro prestamista em contratos bancários vinculados a seguradora exclusiva do grupo econômico do mutuante, em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972; e) Os parâmetros jurisprudenciais vinculantes aplicáveis à limitação de juros remuneratórios em contratos bancários de mútuo e a incidência da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil em caso de abusividade comprovada, conforme a tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte diretriz em recurso representativo da controvérsia: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 233 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. — Paradigma: REsp 1112879/PR” f) Os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para a repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a modulação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RJ, bem como a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa com a consequente determinação de restituição ao estado anterior ou compensação de valores comprovadamente percebidos pela consumidora, com fundamento no art. 182 do Código Civil e; g) A configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e os critérios jurídicos para arbitramento da indenização por eventuais danos morais sofridos. 3. Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição da carga probatória deve ser estabelecida nesta fase saneadora para orientar a atuação das partes e afastar qualquer alegação de decisão surpresa no momento do julgamento de mérito. No caso concreto, a relação jurídica subjacente ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora encontra-se em evidente posição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira requerida, porquanto esta última detém o controle exclusivo da plataforma tecnológica, dos sistemas de segurança, dos mecanismos de registro digital, dos logs de acesso, do tráfego de dados e dos canais de gravação de voz. Presente a verossimilhança das alegações inaugurais e caracterizada a hipossuficiência técnica da demandante em face do aparato tecnológico do banco, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a distribuição dinâmica autorizada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, atribui-se ao banco réu o ônus processual de comprovar cabalmente: a) A integridade, autenticidade e validade da contratação eletrônica realizada por meio do sistema Clique Único, demonstrando a trilha completa de auditoria digital, com identificação precisa do endereço de protocolo de internet (IP), data, horário e confirmação biométrica ou inserção válida de senha pessoal em ambiente seguro; b) A comprovação inequívoca de que foram prestadas à consumidora todas as informações prévias e adequadas a respeito das condições do refinanciamento, do número de parcelas, da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total da operação; c) A efetiva concessão da faculdade de recusa à adesão do Seguro Consignado Protegido, evidenciando que a contratação do seguro decorreu de manifestação de vontade autônoma da autora e que lhe foi oportunizada a escolha de outra sociedade seguradora atuante no mercado financeiro e; e) A regularidade técnica e a justificativa jurídica para a recusa ao processamento do cancelamento do contrato por arrependimento administrativo (art. 49 do CDC), demonstrando a inviabilidade de estorno dos valores ou a impossibilidade de readequação da margem funcional. Em contrapartida, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos ordinários que estejam ao seu alcance probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil), tais como a efetiva ocorrência dos descontos compulsórios em seus contracheques municipais, os protocolos dos contatos telefônicos efetuados perante a instituição e os elementos fáticos ensejadores do alegado abalo anímico. 4. Decisão sobre Admissibilidade de Provas e Instrução Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma motivada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância aos princípios da cooperação, da celeridade processual e da razoável duração do processo. Passo à deliberação motivada sobre os meios de prova requeridos pelos litigantes: Quanto à prova documental: defiro a juntada de prova documental suplementar. Concedo ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o prazo de 15 (quinze) dias úteis para acostar aos autos os seguintes elementos complementares: os relatórios técnicos e registros de log detalhados de autenticação do acesso móvel que culminou na operação nº 760759343 realizada em 29/03/2025 ou 31/03/2025, contendo endereço IP, geolocalização e identificação do dispositivo móvel; os registros e áudios integrais das gravações telefônicas dos protocolos de atendimento administrativo acionados pela autora nos meses de março e abril de 2025, especialmente o protocolo nº 253419291 e o protocolo nº 254062699 mencionados na contestação; e a comprovação analítica das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para crédito consignado ao setor público na data da contratação. Faculta-se à parte autora, em igual prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a juntada de extratos bancários consolidados de sua conta-corrente e cópias dos contracheques atualizados demonstrando os descontos efetuados no curso da lide. Quanto ao pedido de perícia contábil formulado pela autora (Id 28768081): indefiro a realização de perícia técnica contábil neste momento procedimental, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A verificação de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na composição do Custo Efetivo Total prescinde de conhecimento técnico pericial complexo, dependendo do mero cotejo aritmético e documental entre os percentuais estipulados na Cédula de Crédito Bancário de Id 28390407 e as taxas médias oficiais divulgadas publicamente pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), as quais são de livre e público acesso judicial. Eventual liquidação de valores a serem repetidos, compensados ou recalculados poderá ser operada por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu (Id 28391218): indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A dinâmica dos fatos encontra-se exaustivamente retratada nos autos mediante as manifestações postulatórias e a prova documental colacionada, notadamente a gravação telefônica degravada na defesa e os extratos da conta corrente que revelam as movimentações financeiras havidas (Id 28390409). A colheita de declarações orais da requerente revela-se despicienda para a elucidação do consentimento no ambiente digital e configuraria ato protelatório sem utilidade prática ao deslinde da controvérsia. 5. Dispositivo Saneador, Estabilização e Providências Finais Ante todo o exposto, profiro a presente decisão de saneamento e organização do processo e determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram as determinações probatórias assinaladas no tópico 4 desta decisão, trazendo aos autos os documentos complementares deferidos, sob as cominações legais pertinentes; b) Ficam as partes cientificadas de que, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável; c) Escoado o prazo sem impugnações, ou resolvidos os eventuais pedidos de ajuste, e decorrido o prazo para a juntada da prova documental suplementar, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento de mérito; d) Intimem-se as partes por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066962-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA IRACEMA COELHO FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO NILZA IRACEMA COELHO FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento com Pedido de Inexistência Contratual, Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id 22592308). Narrou a parte autora, em síntese, que no dia 29 de março de 2025, ao acessar o aplicativo do banco em seu telefone celular, constatou a efetivação de uma operação financeira não pretendida, consubstanciada no Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 760759343. Afirmou que procurou atendimento presencial na agência bancária no dia 31 de março de 2025, ocasião em que foi orientada a formalizar o pedido de cancelamento via canal de atendimento remoto (SAC/chat), gerando o protocolo nº 253419291. Relatou que exerceu tempestivamente o seu direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, contudo o cancelamento foi inviabilizado pela instituição financeira sob a alegação de insuficiência de saldo para estorno integral do troco creditado no montante de R$ 6.478,04, uma vez que parte do montante foi retida para liquidação de tarifas e encargos do limite de conta corrente. Diante disso, sustentando a nulidade absoluta da avença por vício de consentimento no sistema digital denominado Clique Único, a cobrança indevida de seguro prestamista e de juros abusivos, pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela exibição incidental dos contratos, pela declaração de inexistência do débito com a suspensão dos descontos em folha, pela repetição em dobro do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por intermédio da decisão interlocutória proferida sob o Id 23628398, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela de urgência cautelar para determinar que o banco réu apresentasse a íntegra dos instrumentos contratuais celebrados entre as partes no prazo de quinze dias, postergando-se a adequação da petição inicial para momento posterior à exibição documental. O banco demandado compareceu aos autos, habilitou procurador (Id 23880109) e acostou os documentos comprobatórios das operações, especificamente a Cédula de Crédito Bancário nº 650714409 (Id 23883425), a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação nº 760759343 (Id 23883432) acompanhada de proposta de seguro (Id 23883432) e os respectivos demonstrativos de evolução e extratos de conta-corrente (Id 23883435 e Id 23883438). Em cumprimento ao comando judicial exarado no Id 27747499, que reiterou os termos da decisão inicial para fins de atendimento ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, a autora apresentou emenda à petição inicial no Id 27842007. Na oportunidade, indicou expressamente que o valor incontroverso do débito corresponde a R$ 0,00 diante da negativa integral de contratação, apontou pontualmente as cláusulas e práticas contratuais que reputa abusivas, a saber, a falta de consentimento hígido na sistemática do Clique Único, a venda casada do seguro prestamista no valor financiado de R$ 4.902,93, a estipulação de taxa de juros remuneratórios e de Custo Efetivo Total em patamares superiores à média de mercado e o financiamento de IOF, apresentando demonstrativo dos valores descontados e retificando o valor atribuído à causa para o montante de R$ 134.265,32. Regularmente citado (Ids 27896276 e 27896277), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofertou contestação no Id 28390406, acompanhada de novos documentos (Ids 28390407 a 28390409) e de manifestação probatória autônoma sob o Id 28391218. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica e procedimental entre o pedido anulatório por fraude e o pleito revisional de encargos, a falta de interesse de agir decorrente da inexistência de prévia tentativa idônea de resolução administrativa ou de provocação perante os canais do INSS, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça por ausência de prova documental de miserabilidade e impugnou o valor atribuído à causa, postulando sua readequação. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada por meio do sistema Clique Único, destacando que a inserção de senha pessoal e intransferível no aplicativo bancário supre a assinatura física e traduz manifestação inequívoca de vontade. Asseverou que houve o efetivo proveito econômico da operação, com a liberação de troco no importe líquido de R$ 6.478,04 diretamente na conta-corrente de titularidade da autora e a quitação de contratos consignados pretéritos no valor de R$ 72.601,42. Aduziu que a própria autora admitiu a contratação em contato telefônico gravado, no qual o cancelamento restou inviabilizado exclusivamente por ausência de saldo para devolução integral dos recursos. Defendeu a legalidade da cobrança do seguro prestamista, afirmando sua natureza optativa e autônoma, a higidez das taxas de juros remuneratórios e a regularidade do IOF. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais, pleiteando, na remota hipótese de anulação, a compensação do valor integral creditado e a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da demandante em audiência de instrução. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica tempestiva no Id 28768081. Refutou integralmente as preliminares arguidas pelo réu, aduzindo a harmonia da cumulação subsidiária de pedidos, a inafastabilidade da jurisdição, a manutenção da gratuidade da justiça em razão de sua modesta remuneração como servidora e a correção do valor da causa retificado na emenda. No mérito, rebateu os argumentos defensivos, apontando incongruências cronológicas nas datas dos documentos emitidos pelo banco, a inexistência de consentimento livre e informado, a abusividade da negativa ao direito de arrependimento tempestivamente exercido e a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista atrelado à seguradora exclusiva do conglomerado financeiro. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e a realização de perícia contábil. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, conforme as hipóteses taxativas delineadas no art. 355 e no art. 356 do Código de Processo Civil. A elucidação da lide exige atividade probatória voltada ao esclarecimento da higidez da manifestação volitiva no ambiente eletrônico, da dinâmica do exercício do arrependimento e da legalidade da composição dos encargos financeiros, impondo-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Resolução das Questões Processuais Pendentes Passo ao exame das preliminares e impugnações processuais deduzidas pela instituição financeira demandada em sua peça de bloqueio. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo banco réu sob o argumento de que a autora teria cumulado pretensões incompatíveis, ao deduzir conjuntamente alegações de ausência de consentimento e pedidos de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros (Id 28390406). A petição inicial, complementada de forma minudente pela petição de emenda encartada no Id 27842007, delineou de maneira límpida a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente inteligíveis e logicamente encadeados. O pedido principal consiste expressamente na declaração de nulidade absoluta do Contrato de Refinanciamento nº 760759343 por ausência de consentimento informado na utilização do sistema digital Clique Único, ao passo que os questionamentos atinentes à limitação de juros, abusividade do Custo Efetivo Total, exclusão do seguro prestamista e recálculo do saldo foram expressamente veiculados em caráter estritamente subsidiário, para o caso de não acolhimento da pretensão anulatória originária. O ordenamento processual civil pátrio, por meio do art. 327, § 1º, inciso I, e § 2º, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente a cumulação de pedidos em caráter subsidiário, hipótese em que a incompatibilidade material entre as pretensões não gera qualquer vício na exordial, cabendo ao julgador conhecer do pedido subsidiário apenas quando rejeitar o pleito principal. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a cumulação subsidiária de pedidos não induz à inépcia da petição inicial, consoante se observa no seguinte julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial. 2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia, porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Assim, revelando-se perfeitamente inteligível a narrativa fática, decorrendo os pedidos logicamente dos fundamentos expostos e tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela casa bancária sob a alegação de ausência de pretensão resistida, fundada na suposta inexistência de prévia tentativa administrativa ou de abertura de procedimento formal perante o Instituto Nacional do Seguro Social (Id 28390406). Em primeiro lugar, cumpre pontuar que a autora é servidora pública do Município de Macapá e não beneficiária do regime geral de previdência social, circunstância que torna manifestamente impertinente a alegação defensiva calcada em normativas internas do INSS. Em segundo lugar, restou fartamente demonstrado nos autos que a requerente acionou os canais de atendimento da instituição financeira logo após a ciência da operação para buscar o cancelamento da avença no prazo de reflexão, obtendo resposta negativa do banco, o que consubstancia resistência inequívoca à pretensão deduzida. Ainda que assim não fosse, o ordenamento jurídico brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de exaurimento da esfera administrativa como condição indispensável para a propositura de demandas cíveis comuns representaria inadmissível condicionamento ao direito fundamental de ação, ressalvadas as hipóteses constitucionais expressas e restritas que não se amoldam ao caso em apreço. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu combatendo o mérito da pretensão autoral confirma em definitivo a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao consagrar a desnecessidade de prévio esgotamento administrativo para o ingresso em juízo. A esse respeito, colhe-se expressivo precedente da referida Corte Superior: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida, relativa à necessidade do prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, foi dirimida sob fundamento exclusivamente constitucional, o que inviabiliza a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal a quo na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 391.489/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.) Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo requerido (Id 28390406), não assiste razão à instituição financeira. O benefício da gratuidade foi devidamente deferido à autora na decisão de Id 23628398, considerando a presunção legal de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Incumbia ao impugnante o ônus processual de carrear elementos probatórios concretos capazes de infirmar a situação de vulnerabilidade financeira da requerente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas e abstratas de ausência de comprovação documental. Os elementos informativos carreados ao processo revelam que a autora exerce o cargo de servidora pública municipal, auferindo renda bruta na ordem de R$ 7.650,00, sobre a qual incidem descontos fiscais, previdenciários e a prestação mensal do contrato impugnado no importe expressivo de R$ 1.593,13, além de outras consignações que comprometem parcela substancial de seus proventos líquidos. A mera percepção de remuneração fixa decorrente de cargo público não elide, por si só, a constatação de que o pagamento de despesas processuais e custas iniciais acarretaria grave prejuízo à manutenção básica da subsistência própria e de sua família. A necessidade de prova documental estrita e cabal da capacidade econômico-financeira para desconstituir a presunção legal aplica-se primordialmente às pessoas jurídicas, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado: Vejamos a diretriz firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria probatória da gratuidade judiciária aplicável às pessoas jurídicas: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE” Nesse contexto, ante a ausência de elementos idôneos trazidos pelo impugnante que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício legal, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça concedida à autora. Por derradeiro, aprecio a impugnação ao valor da causa apresentada pelo banco réu (Id 28390406). Sustentou o requerido que o valor primitivo de R$ 13.900,00 não refletia o conteúdo econômico da lide, devendo equivaler à soma das parcelas descontadas acrescida da indenização moral pleiteada. Ocorre que tal insurgência se encontra inteiramente superada pelos atos processuais supervenientes praticados nos autos. De fato, em cumprimento à determinação judicial de Id 27747499, a autora promoveu a formal emenda à petição inicial no Id 27842007, retificando o valor da causa para o patamar exato de R$ 134.265,32. A quantificação operada atendeu rigorosamente aos ditames dos arts. 291 e 292, incisos II, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto computou o valor integral do saldo devedor do contrato cuja nulidade se persegue (R$ 86.030,20), o montante pretendido a título de repetição em dobro do indébito relativo às parcelas vencidas e descontadas em folha até a data da emenda (R$ 38.235,12) e a verba indenizatória por danos morais pretendida (R$ 10.000,00). Estando o valor da causa retificado em perfeita sintonia com o proveito econômico almejado pela parte autora na demanda, rejeito a impugnação ao valor da causa e determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual para constar o valor de R$ 134.265,32. Esgotadas as questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo formalmente saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Superada a fase de saneamento dos vícios e preliminares processuais, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade instrutória e das questões de direito determinantes para o julgamento da lide, na forma dos incisos II e IV do art. 357 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, fixo como pontos controvertidos de fato: a) A existência, higidez e regularidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora na contratação do Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Consignado nº 760759343, supostamente formalizado entre os dias 29 de março de 2025 e 31 de março de 2025 por intermédio da plataforma digital denominada Clique Único; b) A efetiva prestação de informações claras, adequadas e transparentes pelo banco demandado acerca dos encargos, prazos, custos totais e do refinanciamento do montante de R$ 84.347,93 em 120 parcelas mensais de R$ 1.593,13, no momento do acionamento dos comandos no aplicativo de telefone celular da consumidora; c) A tempestividade, legitimidade e eficácia do exercício do direito de arrependimento manifestado pela autora perante os canais de atendimento do banco réu (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ), bem como a legalidade da recusa da instituição financeira em processar o cancelamento imediato sob a justificativa de insuficiência de saldo na conta corrente; d) A natureza da contratação do Seguro Consignado Protegido (prestamista) no montante financiado de R$ 4.902,93, apurando se houve faculdade real e optatividade concedida à consumidora para contratar a operação de crédito de forma desvinculada ou com seguradora diversa da indicada pelo banco réu, ou se houve a configuração de venda casada; e) A efetiva destinação e utilização dos recursos pecuniários creditados na conta-corrente da autora a título de troco, no valor nominal de R$ 6.478,04, notadamente quanto aos débitos automáticos, compensações de encargos de conta e transferências efetuadas no período imediatamente subsequente; f) A eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total pactuados na operação financeira, quando confrontados objetivamente com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado ao funcionalismo público no respectivo período de contratação e; g) A ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade da parte autora, decorrente dos descontos compulsórios efetuados em seus vencimentos e dos transtornos suportados na tentativa de desfazimento do negócio, apta a ensejar dever de reparação por danos morais. Em contrapartida, delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A incidência plena das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do referido diploma legal, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; b) Os requisitos essenciais de validade do negócio jurídico celebrado em meio digital e a extensão da presunção de autenticidade decorrente da aposição de senha pessoal em interface eletrônica simplificada, à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil e dos artigos 6º, incisos III e IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor; c) O regime jurídico do direito de arrependimento em operações celebradas fora do estabelecimento comercial (art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ) e a impossibilidade de imposição de barreiras operacionais excessivas pelo fornecedor como obstáculo ao seu regular exercício; d) A caracterização de venda casada na pactuação de seguro prestamista em contratos bancários vinculados a seguradora exclusiva do grupo econômico do mutuante, em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972; e) Os parâmetros jurisprudenciais vinculantes aplicáveis à limitação de juros remuneratórios em contratos bancários de mútuo e a incidência da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil em caso de abusividade comprovada, conforme a tese sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte diretriz em recurso representativo da controvérsia: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 233 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. — Paradigma: REsp 1112879/PR” f) Os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para a repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a modulação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RJ, bem como a aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa com a consequente determinação de restituição ao estado anterior ou compensação de valores comprovadamente percebidos pela consumidora, com fundamento no art. 182 do Código Civil e; g) A configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e os critérios jurídicos para arbitramento da indenização por eventuais danos morais sofridos. 3. Definição da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição da carga probatória deve ser estabelecida nesta fase saneadora para orientar a atuação das partes e afastar qualquer alegação de decisão surpresa no momento do julgamento de mérito. No caso concreto, a relação jurídica subjacente ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora encontra-se em evidente posição de vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira requerida, porquanto esta última detém o controle exclusivo da plataforma tecnológica, dos sistemas de segurança, dos mecanismos de registro digital, dos logs de acesso, do tráfego de dados e dos canais de gravação de voz. Presente a verossimilhança das alegações inaugurais e caracterizada a hipossuficiência técnica da demandante em face do aparato tecnológico do banco, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a distribuição dinâmica autorizada pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, atribui-se ao banco réu o ônus processual de comprovar cabalmente: a) A integridade, autenticidade e validade da contratação eletrônica realizada por meio do sistema Clique Único, demonstrando a trilha completa de auditoria digital, com identificação precisa do endereço de protocolo de internet (IP), data, horário e confirmação biométrica ou inserção válida de senha pessoal em ambiente seguro; b) A comprovação inequívoca de que foram prestadas à consumidora todas as informações prévias e adequadas a respeito das condições do refinanciamento, do número de parcelas, da taxa de juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total da operação; c) A efetiva concessão da faculdade de recusa à adesão do Seguro Consignado Protegido, evidenciando que a contratação do seguro decorreu de manifestação de vontade autônoma da autora e que lhe foi oportunizada a escolha de outra sociedade seguradora atuante no mercado financeiro e; e) A regularidade técnica e a justificativa jurídica para a recusa ao processamento do cancelamento do contrato por arrependimento administrativo (art. 49 do CDC), demonstrando a inviabilidade de estorno dos valores ou a impossibilidade de readequação da margem funcional. Em contrapartida, incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos ordinários que estejam ao seu alcance probatório (art. 373, I, do Código de Processo Civil), tais como a efetiva ocorrência dos descontos compulsórios em seus contracheques municipais, os protocolos dos contatos telefônicos efetuados perante a instituição e os elementos fáticos ensejadores do alegado abalo anímico. 4. Decisão sobre Admissibilidade de Provas e Instrução Nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, de forma motivada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em estrita observância aos princípios da cooperação, da celeridade processual e da razoável duração do processo. Passo à deliberação motivada sobre os meios de prova requeridos pelos litigantes: Quanto à prova documental: defiro a juntada de prova documental suplementar. Concedo ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o prazo de 15 (quinze) dias úteis para acostar aos autos os seguintes elementos complementares: os relatórios técnicos e registros de log detalhados de autenticação do acesso móvel que culminou na operação nº 760759343 realizada em 29/03/2025 ou 31/03/2025, contendo endereço IP, geolocalização e identificação do dispositivo móvel; os registros e áudios integrais das gravações telefônicas dos protocolos de atendimento administrativo acionados pela autora nos meses de março e abril de 2025, especialmente o protocolo nº 253419291 e o protocolo nº 254062699 mencionados na contestação; e a comprovação analítica das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para crédito consignado ao setor público na data da contratação. Faculta-se à parte autora, em igual prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a juntada de extratos bancários consolidados de sua conta-corrente e cópias dos contracheques atualizados demonstrando os descontos efetuados no curso da lide. Quanto ao pedido de perícia contábil formulado pela autora (Id 28768081): indefiro a realização de perícia técnica contábil neste momento procedimental, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A verificação de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na composição do Custo Efetivo Total prescinde de conhecimento técnico pericial complexo, dependendo do mero cotejo aritmético e documental entre os percentuais estipulados na Cédula de Crédito Bancário de Id 28390407 e as taxas médias oficiais divulgadas publicamente pelo Banco Central do Brasil no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), as quais são de livre e público acesso judicial. Eventual liquidação de valores a serem repetidos, compensados ou recalculados poderá ser operada por meros cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu (Id 28391218): indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da demandante, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A dinâmica dos fatos encontra-se exaustivamente retratada nos autos mediante as manifestações postulatórias e a prova documental colacionada, notadamente a gravação telefônica degravada na defesa e os extratos da conta corrente que revelam as movimentações financeiras havidas (Id 28390409). A colheita de declarações orais da requerente revela-se despicienda para a elucidação do consentimento no ambiente digital e configuraria ato protelatório sem utilidade prática ao deslinde da controvérsia. 5. Dispositivo Saneador, Estabilização e Providências Finais Ante todo o exposto, profiro a presente decisão de saneamento e organização do processo e determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, cumpram as determinações probatórias assinaladas no tópico 4 desta decisão, trazendo aos autos os documentos complementares deferidos, sob as cominações legais pertinentes; b) Ficam as partes cientificadas de que, a teor do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o pronunciamento se tornará plenamente estável; c) Escoado o prazo sem impugnações, ou resolvidos os eventuais pedidos de ajuste, e decorrido o prazo para a juntada da prova documental suplementar, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento de mérito; d) Intimem-se as partes por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Cumpra-se. Macapá/AP, 18 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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