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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 6066879-83.2025.8.09.0162 Polo ativo: Iago Da Costa Bento Pereira Polo passivo: Thamyres Ferreira Garcia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com revogação de procuração e reintegração de posse, estando o feito em estágio avançado de instrução. Da análise dos autos, verifico que a própria documentação apresentada pela parte autora noticia a existência da ação nº 5024298-64.2025.8.09.0164, em trâmite na Comarca de Cidade Ocidental, ajuizada por Thamyres Ferreira Garcia e relacionada ao imóvel que integrou a contraprestação do negócio jurídico discutido nestes autos. Considerando que eventual pronunciamento naquela demanda poderá repercutir sobre a resolução contratual e, especialmente, sobre eventual retorno das partes ao status quo ante, mostra-se necessária a prévia verificação de seu objeto e estágio processual, inclusive para afastar risco de decisões incompatíveis. Além disso, houve juntada de documentação superveniente relacionada ao financiamento do imóvel, cuja consideração no julgamento exige observância ao contraditório, nos termos dos arts. 10, 437, §1º, e 493 do CPC. Diante disso: I) Intime-se a parte autora para que junte cópia atualizada do processo nº 5024298-64.2025.8.09.0164, juntando aos presentes autos cópia das peças essenciais, especialmente petição inicial, contestação, decisões eventualmente proferidas e sentença, se houver. II) Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a documentação juntada, inclusive quanto à eventual repercussão daquela demanda sobre o julgamento deste feito e sobre os documentos supervenientes relativos ao financiamento. III) Após, independentemente de nova intimação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 6066879-83.2025.8.09.0162 Polo ativo: Iago Da Costa Bento Pereira Polo passivo: Thamyres Ferreira Garcia Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com revogação de procuração e reintegração de posse, estando o feito em estágio avançado de instrução. Da análise dos autos, verifico que a própria documentação apresentada pela parte autora noticia a existência da ação nº 5024298-64.2025.8.09.0164, em trâmite na Comarca de Cidade Ocidental, ajuizada por Thamyres Ferreira Garcia e relacionada ao imóvel que integrou a contraprestação do negócio jurídico discutido nestes autos. Considerando que eventual pronunciamento naquela demanda poderá repercutir sobre a resolução contratual e, especialmente, sobre eventual retorno das partes ao status quo ante, mostra-se necessária a prévia verificação de seu objeto e estágio processual, inclusive para afastar risco de decisões incompatíveis. Além disso, houve juntada de documentação superveniente relacionada ao financiamento do imóvel, cuja consideração no julgamento exige observância ao contraditório, nos termos dos arts. 10, 437, §1º, e 493 do CPC. Diante disso: I) Intime-se a parte autora para que junte cópia atualizada do processo nº 5024298-64.2025.8.09.0164, juntando aos presentes autos cópia das peças essenciais, especialmente petição inicial, contestação, decisões eventualmente proferidas e sentença, se houver. II) Cumprida a diligência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a documentação juntada, inclusive quanto à eventual repercussão daquela demanda sobre o julgamento deste feito e sobre os documentos supervenientes relativos ao financiamento. III) Após, independentemente de nova intimação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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