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Processo 6066827-19.2026.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6066827-19.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDILEIA CORREA FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, AUTOMOTO - AUTOMOVEIS DO AMAPA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" ajuizada por WALDILEIA CORREA FERREIRA contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e AUTOMOTO - AUTOMOVEIS DO AMAPA LTDA. Aduz que comprou de K. Ferreira Moreira a caminhonete I/VW Amarok V6 High, placa SAM6E63, chassi WV1DA22H8RA001519, faturada pela fabricante em 30/04/2024 pelo valor originário de R$ 208.030,05 (ID 30938068), ainda em estado de nova (ID 30937588). Afirma que o bem, após cerca de dois anos de uso regular e com revisões efetuadas na concessionária, começou a apresentar defeito mecânico grave com travamento repentino da direção, gerando ingresso na oficina autorizada em 15/05/2026, onde permaneceu por mais de cem dias sem conserto conclusivo sob o pretexto de falta de peças pela fabricante (ID 30937588 e ID 30938056). Aduz que precisou alugar utilitário similar junto à empresa Amazzon Car Ltda. ao custo diário de R$ 800,00 (ID 30938071 e ID 30976078), tendo a fabricante ofertado apenas um carro de passeio que não atendeu às suas atividades cotidianas (ID 30938081). Requereu a tutela provisória de urgência consistente na substituição imediata do veículo ou na disponibilização contínua de automóvel substituto de porte compatível com custeio integral da locação pela ré, além da citação das requeridas e, ao final, a confirmação do provimento com a entrega definitiva de veículo zero-quilômetro e ressarcimento material (ID 30937588). A inicial veio acompanhada de procuração (ID 30937598), comprovante de residência (ID 30937596), manual (ID 30937600), ata notarial com conversas da oficina (ID 30938056), CRLV-e (ID 30938058), nota fiscal originária (ID 30938068), termo de quitação do financiamento (ID 30938070), contrato de locação de caminhonete (ID 30938071), termo de locação do veículo reserva de passeio (ID 30938081), guia e comprovante de recolhimento das custas processuais no importe de R$ 13.558,33 (ID 30938086 e ID 30938087), além de recibo de quitação da locação (ID 30976078). Por meio da petição de ID 31055021, antes de qualquer ato citatório, a parte autora manifestou desistência e requereu expressamente a exclusão da litisconsorte AUTOMOTO - AUTOMOVEIS DO AMAPÁ LTDA do polo passivo, requerendo o prosseguimento da lide exclusivamente em face da fabricante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Relatado, DECIDO. Inicialmente, aprecio o pedido formulado na manifestação de ID 31055021, pelo qual a autora requer a exclusão da requerida AUTOMOTO - AUTOMÓVEIS DO AMAPÁ LTDA da lide. Como a citação ainda não se consumou, a parte autora tem plena liberdade para desistir do feito em relação à referida empresa, ato que prescinde do consentimento da demandada, a teor do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se deferir a exclusão requerida e homologar a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito apenas em relação a ela, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado contra a fabricante remanescente. Para a concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, do CPC a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito está consubstanciada na farta prova documental carreada aos autos. A nota fiscal (ID 30938068), o certificado veicular (ID 30938058) e o manual de garantia (ID 30937600) revelam a titularidade e higidez do veículo da marca Volkswagen em período abrangido pela garantia de fábrica de 5 anos. A ata notarial de ID 30938056 comprova que a camioneta ingressou na concessionária autorizada no dia 15/05/2026 por anomalia mecânica de gravidade evidente e lá permaneceu imobilizada por mais de 100 (cem) dias, superando com folga o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A inércia na entrega de peças de reposição insere-se no risco empresarial do fabricante (fortuito interno) e não escusa a recalcitrância perante o consumidor. Logo, desponta inequívoca a verossimilhança da alegação quanto ao vício do produto não sanado no prazo legal. O perigo de dano igualmente se faz presente. A privação do uso do veículo automotor gera prejuízos contínuos à locomoção e às atividades da demandante, que vem despendendo valores substanciais em aluguel de veículo utilitário para suprir a falta do bem imobilizado na oficina (ID 30938071 e ID 30976078). Embora a ré tenha concedido temporariamente automóvel de passeio (ID 30938081), a autora adquiriu utilitário de porte compatível com sua rotina, revelando-se legítima a garantia de mobilidade adequada durante o trâmite processual. Por sua vez, a determinação de substituição definitiva do automóvel por outro zero-quilômetro (art. 18, § 1º, I, do CDC) constitui medida de cunho satisfativo que esbarra no perigo de irreversibilidade preconizado no art. 300, § 3º, do CPC, demandando a instauração do contraditório pleno perante a fabricante. Todavia, a fim de mitigar o dano imediato e viabilizar provimento proporcional e reversível, necessário deferir, parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR/OBRIGAR que a requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, disponibilize em favor da parte autora veículo reserva com características similares (caminhonete cabine dupla utilitária), com quilometragem livre e despesas de locação pagas, ou arque diretamente com os custos locatícios de automóvel de mesma categoria até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DEFIRO O PEDIDO DE EXCLUSÃO e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela autora em relação à ré AUTOMOTO - AUTOMÓVEIS DO AMAPÁ LTDA, julgando o processo extinto sem resolução de mérito unicamente quanto a ela, na forma do art. 485, VIII, do CPC, determinando à Secretaria a respectiva baixa e retificação do polo passivo no sistema. Diante da hipossuficiência técnica da produção da provar pela parte autora, afinal a lide versa sobre a existência de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar a inocorrência do vício alegado, o regular funcionamento do automóvel ou eventual causa de exclusão de responsabilidade. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento em atenção aos princípios da razoável duração do processo e cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), sem prejuízo de sua realização oportuna em caso de manifestação favorável das partes. EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação da requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, por meio eletrônico e/ou via postal com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicia, para ciência e cumprimento imediato da tutela de urgência concedida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 c/c art. 344 do CPC). Cumpra-se. Cite-se. Intime-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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