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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6066785-39.2025.8.09.0000
COMARCA: CRISTALINA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE: VONETE VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADOS: EDGAR PIRES GUIMARÃES E DANIELA CORREA DA CRUZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS A PRONUNCIAMENTOS COLEGIADOS ANTERIORES. TUTELA POSSESSÓRIA E MULTA FIXADA EM ACÓRDÃOS COLEGIADOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de quartos embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa e da incidência do artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil. A recorrente pretende afastar multa processual anteriormente aplicada, reabrir a controvérsia possessória e obter tutela recursal para sua reintegração no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se pode ser utilizado para desconstituir penalidade imposta em acórdão colegiado anterior e renovar tutela possessória já apreciada pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se ao reconhecimento da preclusão consumativa e à inadmissibilidade de novos embargos de declaração após dois aclaratórios considerados protelatórios. 4. A multa de 1% decorre do acórdão colegiado do evento 111, e não da decisão monocrática do evento 123. 5. A tutela possessória foi examinada pelo Colegiado no evento 58, não podendo o agravo interno contra decisão posterior servir de sucedâneo para sua reabertura. 6. As matérias já tinham sido consideradas prequestionadas desde o julgamento dos primeiros aclaratórios. 7. Questões relativas à boa-fé, aos pagamentos, à eventual anuência do possuidor anterior e a fatos supervenientes devem ser submetidas ao Juízo de origem, nos embargos de terceiro, sem prejuízo de nova tutela fundada em alteração concreta do quadro fático ou probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Pedido de tutela recursal prejudicado.
Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. O recurso não pode ser utilizado para desconstituir acórdão colegiado anterior nem para reabrir tutela já decidida pelo órgão colegiado. 3. Eventual nova tutela fundada em fatos supervenientes ou elementos probatórios novos deve ser submetida ao Juízo de origem.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314, 932, III, 995, parágrafo único, 1.021, § 1º, e 1.026, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de tutela recursal, interposto por VONETE VIEIRA DE SOUSA contra a decisão monocrática do evento 123, que não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos no evento 118.
Na decisão agravada, consignou-se, inicialmente, que a apresentação de duas petições de embargos declaratórios contra o mesmo pronunciamento, eventos 118 e 119, consumou a faculdade recursal com o primeiro protocolo, ficando a segunda peça alcançada pela preclusão consumativa.
Em seguida, não foram conhecidos os aclaratórios do evento 118, com fundamento no artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, por terem sido apresentados após dois embargos anteriores, eventos 87 e 106, reconhecidos como manifestamente protelatórios pelo Colegiado no acórdão do evento 111.
Eis a ementa da decisão monocrática recorrida (evento 123):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DELIMITAÇÃO AO PRIMEIRO RECURSO. DOIS EMBARGOS ANTERIORES RECONHECIDOS COMO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Quartos embargos de declaração opostos no evento 118, seguidos de nova petição recursal no evento 119, por meio da qual a parte requereu o desentranhamento da primeira peça. No julgamento anterior, o Colegiado reconheceu como protelatórios os aclaratórios dos eventos 87 e 106, majorou a multa e consignou a inadmissibilidade de novos embargos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual das duas petições recursais deve ser examinada; e (ii) saber se são admissíveis novos embargos de declaração após o reconhecimento do caráter protelatório dos dois anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do recurso consuma a faculdade recursal, de modo que nova petição da mesma natureza contra o mesmo pronunciamento não pode substituir ou complementar a primeira, incidindo a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 4. Por isso, o exame limita-se à peça do evento 118, não se considerando a petição do evento 119. 5. O artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil impede a admissão de novos embargos quando dois anteriores foram considerados protelatórios. Como o acórdão do evento 111 reconheceu essa condição em relação aos aclaratórios dos eventos 87 e 106 e vedou nova insurgência, os presentes embargos são inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do evento 118 não conhecidos. Pedido cautelar prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade recursal e impede a substituição ou complementação por nova peça da mesma natureza contra o mesmo pronunciamento. 2. Reconhecido o caráter protelatório de dois embargos de declaração anteriores, não se admitem novos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.026, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.206.717/MA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe 25/10/2024. (destaquei).
Nas razões do evento 130, a agravante sustenta que os embargos declaratórios possuíam propósito de prequestionamento e invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Retoma, ainda, alegações relacionadas à posse antiga e de boa-fé, à aquisição do imóvel por contrato de permuta, ao pagamento substancial do negócio, à vulnerabilidade familiar e ao falecimento de EDGAR PIRES GUIMARÃES.
Ao final, requer, entre outras providências, o afastamento da multa processual anteriormente aplicada, a atualização do polo passivo para constar o espólio de EDGAR e, em sede de tutela recursal, sua reintegração no imóvel até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.
A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 17 dos autos principais) e, portanto, o preparo é dispensado.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de adequada correlação entre as razões recursais e o conteúdo do pronunciamento impugnado obsta o conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma.
No caso, a decisão monocrática do evento 123 possui objeto precisamente delimitado: reconheceu a preclusão consumativa decorrente da apresentação sucessiva das peças dos eventos 118 e 119 e, quanto aos aclaratórios de evento 118, aplicou a vedação prevista no artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, por terem sido opostos após dois embargos anteriormente considerados protelatórios.
As razões do agravo interno, todavia, dirigem-se substancialmente contra pronunciamentos anteriores e contra o próprio mérito da tutela possessória já submetida ao Colegiado.
Em primeiro lugar, a agravante parte de premissa incorreta ao atribuir à decisão recorrida a aplicação da multa processual cuja exclusão pretende.
A penalidade de 1% sobre o valor atualizado da causa não foi imposta no evento 123. Ela decorre do acórdão colegiado do evento 111, que, ao examinar os terceiros embargos de declaração, majorou a multa anteriormente fixada em razão da reiteração de insurgências reconhecidas como manifestamente protelatórias e consignou, ainda, que não seriam admitidos novos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática agravada limitou-se a extrair dessa situação processual a consequência legal de inadmissibilidade dos novos embargos.
Não cabe agravo interno contra decisão monocrática posterior ser utilizado como sucedâneo recursal para desconstituir sanção estabelecida por acórdão do órgão colegiado.
Em segundo lugar, também extrapola o objeto do pronunciamento judicial de evento 123 a renovação da controvérsia possessória e o pedido de reintegração imediata da agravante no imóvel.
A tutela provisória postulada nos embargos de terceiro constituiu o objeto do agravo de instrumento originário. No evento 58, a Quarta Turma Julgadora conheceu e desproveu o recurso, mantendo o indeferimento da medida de urgência. Na ocasião, foram considerados, em cognição sumária, o inadimplemento relevante existente na relação contratual antecedente, a cláusula expressa que vedava a cessão ou transferência da posse sem anuência prévia do promitente vendedor e a ausência de prova suficiente, naquele estágio, da concordância de EDGAR PIRES GUIMARÃES com o negócio alegadamente firmado entre DANIELA e VONETE.
O agravo interno interposto contra o evento 123 não permite reabrir integralmente o julgamento colegiado do evento 58, muito menos transformar o recurso em nova via originária para exame da tutela possessória, frise-se, resolvida em acórdão desta 8ª Câmara Cível.
É importante destacar, uma vez mais, que o agravo interno cabe contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator e, na hipótese vertente, a decisão apontada como recorrida é aquela que somente reconheceu a inadmissibilidade de novos aclaratórios, com fundamento no artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o prequestionamento para fins de recursos excepcionais já tinha sido realizado, inclusive na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde o julgamento dos primeiros embargos de declaração (evento 78).
Demais disso, alegação de que a situação de VONETE demanda proteção atual tampouco modifica a conclusão.
Os próprios pronunciamentos anteriores registraram que as questões referentes à boa-fé subjetiva, à extensão dos pagamentos, à eventual ciência ou anuência de EDGAR e à autonomia da posse, à falta de prova pré-constituída suficiente, deveriam ser examinadas no processo originário após a instrução pertinente, e que a manutenção da ordem possessória decorreu da ausência de probabilidade bastante para sua suspensão naquele momento, não de julgamento definitivo sobre o direito possessório da agravante.
Desse modo, se a agravante reputa que sobrevieram fatos ou provas capazes de alterar o quadro anteriormente apreciado, deve formular novo pedido de tutela perante o Juízo de origem, e não a sucessiva ampliação do objeto deste agravo de instrumento por meio de novos recursos e pedidos incidentais que extrapolam a cognição restrita do Órgão ad quem em sede de agravo de instrumento.
Demais disso, quanto à superveniência do falecimento de EDGAR PIRES GUIMARÃES, cita-se que o Juízo de origem já suspendeu o processo, determinou a regularização da sucessão processual e ordenou que a providência fosse trasladada aos embargos de terceiro. Não cabe, portanto, no âmbito estreito deste agravo interno, simplesmente promover a alteração do polo para constar o “Espólio de Edgar Pires Guimarães, representado por Elizeth”, como pretende a recorrente, quando a própria representação sucessória permanece pendente de definição perante o Juízo competente.
Frise-se: eventual pretensão de urgência fundada nesse novo contexto deverá ser submetida ao Juízo natural, a quem compete acompanhar a instrução dos embargos de terceiro e primeiro decidir sobre eventuais provas/fatos novos.
Em suma, o agravo interno não impugna adequadamente os fundamentos determinantes da decisão do evento 123 e pretende, em parcela substancial, alcançar pronunciamentos colegiados anteriores e matérias estranhas ao objeto da decisão monocrática recorrida, em nítida intenção de ampliar indevidamente a cognição restrita do Órgão ad quem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por VONETE VIEIRA DE SOUSA no evento 130.
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela recursal nele formulado.
Após a cientificação das partes, determino o arquivamento dos autos, com a baixa da minha Relatoria no Sistema de Processo Digital.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
6
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
Poder Judiciário do Estado de Goiás
8ª Câmara Cível
Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6066785-39.2025.8.09.0000
COMARCA: CRISTALINA
RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVANTE: VONETE VIEIRA DE SOUSA
AGRAVADOS: EDGAR PIRES GUIMARÃES E DANIELA CORREA DA CRUZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DIRIGIDAS A PRONUNCIAMENTOS COLEGIADOS ANTERIORES. TUTELA POSSESSÓRIA E MULTA FIXADA EM ACÓRDÃOS COLEGIADOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de quartos embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa e da incidência do artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil. A recorrente pretende afastar multa processual anteriormente aplicada, reabrir a controvérsia possessória e obter tutela recursal para sua reintegração no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se pode ser utilizado para desconstituir penalidade imposta em acórdão colegiado anterior e renovar tutela possessória já apreciada pelo órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se ao reconhecimento da preclusão consumativa e à inadmissibilidade de novos embargos de declaração após dois aclaratórios considerados protelatórios. 4. A multa de 1% decorre do acórdão colegiado do evento 111, e não da decisão monocrática do evento 123. 5. A tutela possessória foi examinada pelo Colegiado no evento 58, não podendo o agravo interno contra decisão posterior servir de sucedâneo para sua reabertura. 6. As matérias já tinham sido consideradas prequestionadas desde o julgamento dos primeiros aclaratórios. 7. Questões relativas à boa-fé, aos pagamentos, à eventual anuência do possuidor anterior e a fatos supervenientes devem ser submetidas ao Juízo de origem, nos embargos de terceiro, sem prejuízo de nova tutela fundada em alteração concreta do quadro fático ou probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Pedido de tutela recursal prejudicado.
Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 2. O recurso não pode ser utilizado para desconstituir acórdão colegiado anterior nem para reabrir tutela já decidida pelo órgão colegiado. 3. Eventual nova tutela fundada em fatos supervenientes ou elementos probatórios novos deve ser submetida ao Juízo de origem.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314, 932, III, 995, parágrafo único, 1.021, § 1º, e 1.026, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: não há.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de tutela recursal, interposto por VONETE VIEIRA DE SOUSA contra a decisão monocrática do evento 123, que não conheceu dos quartos embargos de declaração opostos no evento 118.
Na decisão agravada, consignou-se, inicialmente, que a apresentação de duas petições de embargos declaratórios contra o mesmo pronunciamento, eventos 118 e 119, consumou a faculdade recursal com o primeiro protocolo, ficando a segunda peça alcançada pela preclusão consumativa.
Em seguida, não foram conhecidos os aclaratórios do evento 118, com fundamento no artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, por terem sido apresentados após dois embargos anteriores, eventos 87 e 106, reconhecidos como manifestamente protelatórios pelo Colegiado no acórdão do evento 111.
Eis a ementa da decisão monocrática recorrida (evento 123):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DELIMITAÇÃO AO PRIMEIRO RECURSO. DOIS EMBARGOS ANTERIORES RECONHECIDOS COMO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Quartos embargos de declaração opostos no evento 118, seguidos de nova petição recursal no evento 119, por meio da qual a parte requereu o desentranhamento da primeira peça. No julgamento anterior, o Colegiado reconheceu como protelatórios os aclaratórios dos eventos 87 e 106, majorou a multa e consignou a inadmissibilidade de novos embargos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual das duas petições recursais deve ser examinada; e (ii) saber se são admissíveis novos embargos de declaração após o reconhecimento do caráter protelatório dos dois anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do recurso consuma a faculdade recursal, de modo que nova petição da mesma natureza contra o mesmo pronunciamento não pode substituir ou complementar a primeira, incidindo a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 4. Por isso, o exame limita-se à peça do evento 118, não se considerando a petição do evento 119. 5. O artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil impede a admissão de novos embargos quando dois anteriores foram considerados protelatórios. Como o acórdão do evento 111 reconheceu essa condição em relação aos aclaratórios dos eventos 87 e 106 e vedou nova insurgência, os presentes embargos são inadmissíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do evento 118 não conhecidos. Pedido cautelar prejudicado.
Tese de julgamento: “1. A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade recursal e impede a substituição ou complementação por nova peça da mesma natureza contra o mesmo pronunciamento. 2. Reconhecido o caráter protelatório de dois embargos de declaração anteriores, não se admitem novos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.026, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.206.717/MA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe 25/10/2024. (destaquei).
Nas razões do evento 130, a agravante sustenta que os embargos declaratórios possuíam propósito de prequestionamento e invoca a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Retoma, ainda, alegações relacionadas à posse antiga e de boa-fé, à aquisição do imóvel por contrato de permuta, ao pagamento substancial do negócio, à vulnerabilidade familiar e ao falecimento de EDGAR PIRES GUIMARÃES.
Ao final, requer, entre outras providências, o afastamento da multa processual anteriormente aplicada, a atualização do polo passivo para constar o espólio de EDGAR e, em sede de tutela recursal, sua reintegração no imóvel até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.
A agravante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 17 dos autos principais) e, portanto, o preparo é dispensado.
É o relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de adequada correlação entre as razões recursais e o conteúdo do pronunciamento impugnado obsta o conhecimento do recurso, na forma do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma.
No caso, a decisão monocrática do evento 123 possui objeto precisamente delimitado: reconheceu a preclusão consumativa decorrente da apresentação sucessiva das peças dos eventos 118 e 119 e, quanto aos aclaratórios de evento 118, aplicou a vedação prevista no artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil, por terem sido opostos após dois embargos anteriormente considerados protelatórios.
As razões do agravo interno, todavia, dirigem-se substancialmente contra pronunciamentos anteriores e contra o próprio mérito da tutela possessória já submetida ao Colegiado.
Em primeiro lugar, a agravante parte de premissa incorreta ao atribuir à decisão recorrida a aplicação da multa processual cuja exclusão pretende.
A penalidade de 1% sobre o valor atualizado da causa não foi imposta no evento 123. Ela decorre do acórdão colegiado do evento 111, que, ao examinar os terceiros embargos de declaração, majorou a multa anteriormente fixada em razão da reiteração de insurgências reconhecidas como manifestamente protelatórias e consignou, ainda, que não seriam admitidos novos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão monocrática agravada limitou-se a extrair dessa situação processual a consequência legal de inadmissibilidade dos novos embargos.
Não cabe agravo interno contra decisão monocrática posterior ser utilizado como sucedâneo recursal para desconstituir sanção estabelecida por acórdão do órgão colegiado.
Em segundo lugar, também extrapola o objeto do pronunciamento judicial de evento 123 a renovação da controvérsia possessória e o pedido de reintegração imediata da agravante no imóvel.
A tutela provisória postulada nos embargos de terceiro constituiu o objeto do agravo de instrumento originário. No evento 58, a Quarta Turma Julgadora conheceu e desproveu o recurso, mantendo o indeferimento da medida de urgência. Na ocasião, foram considerados, em cognição sumária, o inadimplemento relevante existente na relação contratual antecedente, a cláusula expressa que vedava a cessão ou transferência da posse sem anuência prévia do promitente vendedor e a ausência de prova suficiente, naquele estágio, da concordância de EDGAR PIRES GUIMARÃES com o negócio alegadamente firmado entre DANIELA e VONETE.
O agravo interno interposto contra o evento 123 não permite reabrir integralmente o julgamento colegiado do evento 58, muito menos transformar o recurso em nova via originária para exame da tutela possessória, frise-se, resolvida em acórdão desta 8ª Câmara Cível.
É importante destacar, uma vez mais, que o agravo interno cabe contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator e, na hipótese vertente, a decisão apontada como recorrida é aquela que somente reconheceu a inadmissibilidade de novos aclaratórios, com fundamento no artigo 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o prequestionamento para fins de recursos excepcionais já tinha sido realizado, inclusive na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, desde o julgamento dos primeiros embargos de declaração (evento 78).
Demais disso, alegação de que a situação de VONETE demanda proteção atual tampouco modifica a conclusão.
Os próprios pronunciamentos anteriores registraram que as questões referentes à boa-fé subjetiva, à extensão dos pagamentos, à eventual ciência ou anuência de EDGAR e à autonomia da posse, à falta de prova pré-constituída suficiente, deveriam ser examinadas no processo originário após a instrução pertinente, e que a manutenção da ordem possessória decorreu da ausência de probabilidade bastante para sua suspensão naquele momento, não de julgamento definitivo sobre o direito possessório da agravante.
Desse modo, se a agravante reputa que sobrevieram fatos ou provas capazes de alterar o quadro anteriormente apreciado, deve formular novo pedido de tutela perante o Juízo de origem, e não a sucessiva ampliação do objeto deste agravo de instrumento por meio de novos recursos e pedidos incidentais que extrapolam a cognição restrita do Órgão ad quem em sede de agravo de instrumento.
Demais disso, quanto à superveniência do falecimento de EDGAR PIRES GUIMARÃES, cita-se que o Juízo de origem já suspendeu o processo, determinou a regularização da sucessão processual e ordenou que a providência fosse trasladada aos embargos de terceiro. Não cabe, portanto, no âmbito estreito deste agravo interno, simplesmente promover a alteração do polo para constar o “Espólio de Edgar Pires Guimarães, representado por Elizeth”, como pretende a recorrente, quando a própria representação sucessória permanece pendente de definição perante o Juízo competente.
Frise-se: eventual pretensão de urgência fundada nesse novo contexto deverá ser submetida ao Juízo natural, a quem compete acompanhar a instrução dos embargos de terceiro e primeiro decidir sobre eventuais provas/fatos novos.
Em suma, o agravo interno não impugna adequadamente os fundamentos determinantes da decisão do evento 123 e pretende, em parcela substancial, alcançar pronunciamentos colegiados anteriores e matérias estranhas ao objeto da decisão monocrática recorrida, em nítida intenção de ampliar indevidamente a cognição restrita do Órgão ad quem.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto por VONETE VIEIRA DE SOUSA no evento 130.
Em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela recursal nele formulado.
Após a cientificação das partes, determino o arquivamento dos autos, com a baixa da minha Relatoria no Sistema de Processo Digital.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
6
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br