2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6066717-20.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIELSON DO CARMO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por GENIELSON DO CARMO SILVA, neste ato representado por sua curadora Patrícia Carneiro Gonçalves Silva, em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade de negócios jurídicos não reconhecidos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo deixou de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais. Ademais, para a exata delimitação da lide e análise dos pedidos, inclusive da tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a regularização da peça vestibular. Assim, determino à secretaria que: 1 - INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a anexação dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda ou, se for o caso, declaração de isento; comprovantes de rendimentos atualizados (últimos três meses); extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de despesas mensais (como moradia, alimentação, medicamentos, entre outros); demais documentos aptos a demonstrar sua condição econômica; retificar o valor da causa para que este corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, computando-se o valor total dos contratos cuja nulidade se pretende, somado ao pedido de indenização por danos morais, conforme preconiza o art. 292, II e VI, do CPC. DESDE JÁ DECIDO que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, o pedido de gratuidade da justiça fica INDEFERIDO, por ausência de elementos fáticos que indiquem a insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas do processo, independentemente de nova decisão. 2 - NO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO ITEM ANTERIOR (ausência de juntada de documentos destinados a comprovar a gratuidade), determino que a secretaria intime a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais no percentual legal, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3 - Apresentados os documentos comprobatórios da gratuidade OU a guia de custas e comprovante de pagamento, voltem os autos conclusos para decisão. 4 - Decorrido os prazos das intimações dos itens 1 e 2 sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá