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6066609-16.2025.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Processo n.: 6066609-16.2025.8.09.0047 Polo ativo: Sette Telecom Ltda Polo passivo: Thiago Antonio De Jesus Araujo Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Sette Telecom Ltda em face de Thiago Antonio De Jesus Araujo, ambos devidamente qualificados nos autos. Realizada a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, oportunidade que requereram sua homologação (evento 43). Relatado o essencial, decido. O art. 200 do Código de Processo Civil, dispõe: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Assim, ante o exposto, com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado no evento 43 para surtir os seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995. Roberta Eugenia Gomes Leal Juíza Leiga H O M O L O G A Ç Ã O Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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