Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6066532-79.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GERNANDES DO CARMO LOUZADA DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de GERNANDES DO CARMO LOUZADA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 303, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 305, ambos da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, conforme denúncia de Id. 30874169. Narra a denúncia que, no dia 02 de novembro de 2025, na Rua Vila Operária, bairro Fazendinha, nesta Capital, o denunciado teria conduzido o veículo FORD/KA, placa QNI-6F83, sob a influência de álcool, ocasião em que colidiu com a motocicleta de placa SAL-4190, na qual se encontravam ANDRESSA JAMILLY SANTOS ALVES e WADDINGTON MARTINS DA SILVA, causando-lhes lesões corporais, tendo, ainda, evadido-se do local sem prestar socorro, com o objetivo de furtar-se à responsabilidade civil e criminal. A denúncia veio instruída com a certidão interna estadual do acusado (Id. 30874173) e com os elementos colhidos no Inquérito Policial nº 2493/2026, juntado aos Ids. 30874178 e 30874175, contendo, dentre outros documentos, depoimentos, declarações e laudos periciais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe de forma suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, individualiza a conduta atribuída ao denunciado, possibilitando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de indicar a respectiva classificação jurídica. Verifica-se, ainda, a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, pois há elementos informativos suficientes, nesta fase inicial, quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria. Com efeito, a peça acusatória encontra-se acompanhada de elementos colhidos no âmbito do Inquérito Policial, dentre os quais depoimentos das vítimas e testemunhas, laudos de exame de corpo de delito e demais documentos que, em juízo de cognição sumária e próprio desta fase processual, conferem suporte mínimo à acusação. Ressalte-se que o exame aprofundado acerca da responsabilidade penal do acusado e da suficiência das provas para eventual condenação constitui matéria a ser apreciada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica, neste momento, qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: 1 – RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no Id. 30874169, em face de GERNANDES DO CARMO LOUZADA, como incurso, em tese, nas sanções do art. 303, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro; 2 – CITE-SE o acusado GERNANDES DO CARMO LOUZADA, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; 3 – Determino que a serventia judicial, antes de expedir mandado de citação, verifique a existência de contatos eletrônicos do réu constantes dos autos, tais como número de telefone ou aplicativos de mensagens. Constatada a presença desses dados, a citação deverá ser tentada prioritariamente por meio eletrônico, ficando a expedição de mandado físico condicionada à prévia frustração da via digital, a qual deverá ser devidamente certificada nos autos, em cumprimento à Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP; 4 – Caso necessária a citação por Oficial de Justiça, observe-se o Provimento nº 0216/2011 da CGJ, fazendo constar da respectiva certidão o número da carteira de identidade e do CPF do citando; 5 – No mandado de citação, inclua-se a informação de que o acusado deverá manter seu endereço atualizado e comunicar ao Juízo o local onde poderá ser encontrado, caso se ausente da comarca por mais de 30 (trinta) dias; 6 – Se o acusado for regularmente citado e não apresentar resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública para que o faça, no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP; 7 – Na hipótese de ocultação do acusado para furtar-se à citação, proceda-se na forma do art. 362 do CPP; 8 – Não sendo o acusado localizado no endereço constante dos autos, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca de eventual novo endereço ou da adoção das providências que entender cabíveis. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.