2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6066487-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MENYKLEN DA SILVA PENAFORT REU: PAULA SIBBELE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em notas promissórias, na qual a parte autora requer a execução dos títulos juntados sob Id. 30905238, nos valores de R$ 2.640,00 cada, acrescidos de juros e correção monetária. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados sob Id. 30905238, correspondentes às notas promissórias que embasam a pretensão, encontram-se ilegíveis, não sendo possível aferir com clareza os elementos essenciais dos títulos, tais como valor, vencimento, assinatura do emitente e demais requisitos previstos no art. 75 do Decreto nº 2.044/1908, aplicável às notas promissórias por força do art. 54 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/1966). Tratando-se de documento indispensável à propositura da ação, por constituir o próprio título executivo em que se funda o pedido, sua ilegibilidade impede o regular processamento do feito. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando cópias legíveis e em boa resolução das notas promissórias indicadas na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para análise e demais deliberações. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. 05 Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá