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6066484-59.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita preliminares de cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões preliminares em discussão e uma questão de mérito: (I) se o indeferimento de perícia papiloscópica, por impossibilidade técnica atestada pelo órgão pericial, configura cerceamento de defesa; (II) se a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (III) se a visualização de arremesso de droga e o consentimento escrito do morador legitimam o ingresso domiciliar; e (IV) se o conjunto probatório, composto por depoimentos policiais e provas materiais, é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de perícia decorre de impossibilidade técnica, concreta e fundamentada, atestada pelo próprio órgão oficial, e não de ato arbitrário do julgador. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inviáveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa (pas de nullité sans grief), não sendo a irregularidade, por si só, causa de invalidade automática da prova, especialmente quando a materialidade é confirmada por outros meios idôneos, como o laudo pericial definitivo. 5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente. A visualização direta, por policiais, do arremesso de entorpecentes para o interior de residência, em local conhecido pela traficância, configura fundada suspeita (justa causa) apta a legitimar o ingresso domiciliar, independentemente de mandado judicial. A existência de termo de autorização de entrada, devidamente assinado pelo morador, reforça a legalidade da diligência, afastando a tese de violação de domicílio. 6. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são válidos como meio de prova, mormente quando se mostram coerentes, harmônicos e corroborados por robustos elementos materiais, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e petrechos para o tráfico (balança de precisão). As contradições em detalhes periféricos não têm o condão de invalidar a prova, quando o núcleo da narrativa permanece coeso. 7. Revela-se acercada a exasperação da pena-base em patamar de 1/8 entre o mínimo e o máximo cominado, justificada de forma fundamentada, na preponderância da natureza e da grande quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06), aliada a maus antecedentes. 8. A fixação do regime inicial fechado é medida impositiva quando a pena final é superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, sendo, ademais, justificada pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta de, ao avistar viatura policial, arremessar objeto para o interior de residência, em local conhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita a legitimar o ingresso domiciliar para verificação de flagrante de crime permanente, sendo a legalidade da ação reforçada por consentimento escrito do morador. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com o acervo material, são suficientes para lastrear a condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade. 3. A preponderância da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) autoriza a exasperação da pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 por vetorial, desde que fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 155, 158-A, 158-F, 302, 387, § 2º, e 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 42; Código Penal, arts. 33, 59, 61 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ; STJ, HC 598.051/SP; STJ, REsp 2.114.277/SP; Súmula 269/STJ. TJGO. HC 6067558-17.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2026.”; TJGO. Apelação Criminal nº 5210500-25.2026.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relatora, Desembargadora MARIA ANTÔNIA DE FARIA - em substituição. Publicado em 17/04/2026 e TJGO. Apelação Criminal 5883797-97.2025.8.09.0049. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE. Publicado em 09/07/2026). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 6066484-59.2025.8.09.0011 Comarca de Catalão-GO Apelante : Junicley Gonçalves da Silva Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Juiz Substituto em Segundo Grau - Dr. Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Julga-se recurso de Apelação Criminal, interposto por Junicley Gonçalves da Silva (nascido 11.11.1990), devidamente qualificado e representado, por não se conformar com a sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Sua pena foi estipulada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. 1. Síntese Fática Narra a denúncia que, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 20h43min, na Rua das Orquídeas, Jardim Primavera, em Catalão/GO, o denunciado mantinha em depósito substância entorpecente para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, na ocasião, durante ações ostensivas da Operação Natal Integrado, Policiais Militares realizavam patrulhamento pela Rua das Orquídeas, local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes e, ao se aproximarem de um aglomerado de pessoas, elas se dispersaram repentinamente. Então, o denunciado se levantou e arremessou um objeto para o interior de uma residência. Abordado, Junicley afirmou ser o proprietário do imóvel e autorizou a entrada da equipe policial. Durante as buscas, foram localizadas 23 porções de crack, e, no interior da residência, um tablete de maconha, uma porção grande de crack e quatro porções de maconha prontas para comercialização, além de uma balança de precisão, uma faca, a quantia de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) em espécie e um aparelho celular. O Laudo de Perícia Criminal Preliminar confirmou que as substâncias apreendidas consistiam em 1.076,8 gramas de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como maconha e 54,1 gramas de Cocaína. Nas razões recursais, a defesa suscita preliminares de nulidade por cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e a fixação de regime prisional mais brando. 2. Das Preliminares 2.1. Cerceamento de Defesa A defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de perícia papiloscópica nos objetos apreendidos. A insurgência não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, o indeferimento da diligência não decorreu de ato arbitrário do magistrado sentenciante, mas de expressa e fundamentada manifestação da Polícia Técnico-Científica (mov. 99), que atestou a impossibilidade técnica de realização do exame. O órgão pericial apontou três razões autônomas e independentes para tal conclusão (a impossibilidade de precisar o número e a identidade das pessoas que tiveram contato com o material; a irregularidade das superfícies de contato; e a inexistência de equipamento adequado (câmara de cianocrilato de grande porte) na unidade pericial. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou, como no caso, inviáveis, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há cerceamento de defesa quando a prova pretendida é tecnicamente impossível de ser produzida, por circunstâncias alheias à vontade do Juízo. A propósito, se colhe o julgado desta egrégia Corte: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. VALOR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO FERREIRA RIBEIRO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem policial por infração de trânsito, apreensão de drogas em sua posse e, posteriormente, em sua residência (1kg de crack, balança de precisão), após alegada confissão. O apelante busca a nulidade da busca domiciliar, do vídeo de consentimento e por cerceamento de defesa; a absolvição ou desclassificação; e a revisão da dosimetria da pena, incluindo a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (I) saber se a busca domiciliar foi legítima; (II) saber se o vídeo de consentimento foi ilícito; (III) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas (registros de GPS e perícia papiloscópica); (IV) saber se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se cabe a absolvição/desclassificação para uso pessoal; (V) saber se a dosimetria da pena está correta, especialmente quanto à exasperação da pena-base; e (VI) saber se o tráfico privilegiado é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca domiciliar foi legítima, pois a abordagem inicial por infração de trânsito, a localização de drogas com o acusado e sua subsequente confissão sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência configuraram fundadas razões e situação de flagrante delito permanente, autorizando o ingresso independentemente de mandado judicial ou consentimento formal. 4. O indeferimento das provas (registros de GPS e perícia papiloscópica) não gerou cerceamento de defesa, pois tais diligências mostraram-se desnecessárias e inócuas para comprovar o alegado constrangimento ou afastar a autoria delitiva, não demonstrando prejuízo concreto.5. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pela consistência dos depoimentos dos policiais, pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1 kg de crack), balança de precisão e anotações, afastando a tese de insuficiência probatória ou de desclassificação para uso pessoal. 6. A valoração dos depoimentos policiais é idônea, especialmente quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, e a defesa não conseguiu demonstrar sua imparcialidade. 7. A pena-base deve ser redimensionada para adequar a exasperação das circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e quantidade da droga) aos parâmetros de proporcionalidade de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor.8. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores para valorar os maus antecedentes na primeira fase e a reincidência na segunda, desde que sejam condenações distintas. 9. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é inaplicável, pois o apelante não preenche os requisitos cumulativos, sendo reincidente. 10. O regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena ou sursis são mantidos em razão da multirreincidência do apelante e do não preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a pena corpórea aplicada ao apelante, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, §4º, 42; CP, arts. 44, 77.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 3.075.399/RS; STJ, AgRg no HC n. 1.070.225/SP; STJ, AgRg no HC n. 834.231/PR; TJGO, Apelação Criminal 5024392-20.2024.8.09.0011. (TJGO. Apelação Criminal 5883797-97.2025.8.09.0049. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE. Publicado em 09/07/2026). Destaco, ademais, que compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência, relevância e utilidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos da legislação processual penal. E nesta particular aspecto, a perícia papiloscópica apresenta utilidade reduzida. Isto porque, além da possibilidade de os materiais não preservarem impressões digitais aptas a identificação segura, o resultado da prova não seria capaz da afastar o fato de substâncias entorpecentes foram encontradas no interior de sua residência, após o réu haver dispensado um pacote de drogas. Não é demais registrar que o crime de tráfico de drogas não exige a demonstração de contato físico direto do agente com a substância entorpecente, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, como guardar ou ter em depósito. Desse modo, a eventual ausência de impressões digitais não afasta, por si só, a materialidade ou os indícios de autoria, sobretudo quando há outros elementos probatórios a serem produzidos no curso da instrução criminal. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, no qual a defesa pleiteia a anulação de decisão que indeferiu a realização de perícia papiloscópica nas embalagens que acondicionavam substância entorpecente apreendida, sob alegação de cerceamento de defesa, bem como a suspensão do andamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da realização de perícia papiloscópica em objetos apreendidos configura cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência, relevância e utilidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos da legislação processual penal.4. A perícia papiloscópica em embalagens plásticas apresenta utilidade reduzida, pois tais superfícies raramente preservam impressões digitais aptas à identificação segura, especialmente após manuseio e transporte.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a demonstração de contato físico direto do agente com a substância entorpecente, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, como guardar ou ter em depósito.6. A eventual ausência de impressões digitais não afasta, por si só, a materialidade ou os indícios de autoria, sobretudo quando há outros elementos probatórios a serem produzidos no curso da instrução criminal.7. A realização da prova requerida não contribui de forma significativa para o esclarecimento dos fatos e pode ocasionar dilação indevida do processo, especialmente diante da necessidade de observância da razoável duração do processo.8. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de diligência probatória considerada irrelevante ou impertinente não configura cerceamento de defesa quando devidamente fundamentado. 2. A ausência de impressões digitais em objetos relacionados ao tráfico de drogas não afasta, por si só, a autoria delitiva. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto à defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, §1º, e 563; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, HC 6067558-17.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2026.” (TJGO. Apelação Criminal nº 5210500-25.2026.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relatora, Desembargadora MARIA ANTÔNIA DE FARIA - em substituição. Publicado em 17/04/2026). Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Quebra da Cadeia de Custódia A defesa sustenta que o reconhecimento da impossibilidade de realização da perícia papiloscópica, por manuseio indiscriminado dos objetos, configuraria quebra da cadeia de custódia, a macular a prova. Novamente, sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia não conduzem à nulidade automática da prova, devendo a questão ser analisada no campo da valoração, sob o prisma da confiabilidade, e mediante a demonstração de prejuízo concreto para a defesa (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese vertente, a defesa não apontou qualquer elemento que indicasse eventual adulteração, contaminação ou substituição dos bens submetidos a prova. Ao contrário, a materialidade delitiva foi devidamente confirmada pelo Laudo de Perícia Criminal Definitivo (mov. 92), que atestou a natureza e a quantidade das substâncias (1.076,8g de maconha e 54,1g de cocaína), em plena correspondência com o que foi apreendido no auto de prisão em flagrante (mov. 4). A alegação defensiva é genérica e não demonstra o prejuízo efetivo, sendo insuficiente para invalidar o robusto acervo probatório. Desacolho, portanto, a preliminar suscitada. 1.3. Da Violação de Domicílio Por fim, a defesa argui a ilicitude das provas por violação de domicílio, sustentando a ausência de fundada razão e a invalidade do consentimento do réu. A tese não se sustenta. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. A situação de flagrante delito era inequívoca e preexistente ao ingresso no imóvel. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o apelante, em local conhecido como ponto de venda de drogas, arremessar uma sacola para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura. Tal conduta, por si só, configura a fundada suspeita (justa causa) que autoriza a mitigação da garantia de inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ademais, e para além da situação flagrancial, houve consentimento válido do apelante para o ingresso, formalizado por meio do “Termo de Autorização de Entrada” (mov. 4), devidamente assinado. A construção jurisprudencial é no sentido da presunção da palavra do policial até que se possa contrariá-la juridicamente. Inverter esse circuito me parece uma interpretação que não encontra amparo, pelo menos nesse momento na jurisprudência do STJ e do STF. (HC 924.393). A meu ver, não se pode presumir o vício de consentimento por simples alegação, sem a presença de um elemento concreto ou suporte fático. Rejeito, pois, a última preliminar. 3. Do Mérito No mérito, a defesa busca a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios. A materialidade do crime de tráfico está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 4), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 4) e, principalmente, pelo Laudo de Perícia Criminal Definitivo (mov. 92), que atestou a natureza proscrita das substâncias apreendidas. A autoria, da mesma forma, é inconteste. Os Policiais Militares Clayton Alvim da Silva Júnior e Rhayama Dyelles Silva, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório (mov. 126), apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre os fatos centrais. Ambos confirmaram que, durante patrulhamento em local conhecido pela traficância, viram o apelante, após a dispersão de um grupo, arremessar uma sacola para dentro do imóvel e que, após consentimento, localizaram no interior da residência a referida sacola com 23 porções de crack, além de grande quantidade de maconha, outra porção de crack, balança de precisão e faca no quarto do réu. As supostas contradições apontadas pela defesa são periféricas e não infirmam o núcleo da imputação. A divergência sobre a participação precisa do PM Rhayama na busca interna foi devidamente justificada pelo juízo sentenciante: na condição de motorista da viatura, sua atuação foi limitada, o que explica a natural imprecisão sobre detalhes internos da diligência meses depois. O essencial — o arremesso da droga pelo réu e a posterior localização de grande volume, no imóvel — foi confirmado por ambos os agentes. Por outro lado, a prova testemunhal defensiva mostrou-se frágil e contraditória. As testemunhas Cinthya Carolina da Silva e Roseli Jesus de Oliveira não presenciaram toda a dinâmica e admitiram limitações de visibilidade. A testemunha Weber Felipe da Silva, que estava com o réu, inicialmente negou o ingresso dos policiais, mas depois admitiu que permaneceu de rosto virado para o muro, sendo incapaz de confirmar o que de fato ocorreu, o que retira por completo a credibilidade de seu relato. Ademais, a expressiva quantidade e variedade de drogas (1.076,8g de maconha e 54,1g de cocaína), a forma de acondicionamento (porções individuais prontas para venda) e os petrechos apreendidos (balança de precisão) são elementos que, somados aos depoimentos policiais, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para a condenação, afastando a tese de insuficiência de provas. Com esta compreensão, mantenho o juízo condenatório. 4. Da Dosimetria da Pena e do Regime Prisional A defesa requer, subsidiariamente, a redução da pena-base, a aplicação da detração e a fixação de regime mais brando. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão, ou seja, 02 anos e 06 meses acima do mínimo legal. O magistrado valorou negativamente duas circunstâncias: os maus antecedentes (condenação definitiva no processo nº 0001824-80.2020.8.09.0029) e a natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/06), esta última preponderante. A expressiva quantidade e a nocividade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha) justificam a exasperação em patamar superior à fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo cominado, por vetorial, não havendo desproporcionalidade a ser corrigida. Os antecedentes são de reconhecimento obrigatório e estão devidamente comprovados. A alta nocividade das drogas é evidente e a quantidade é elevada. Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência (condenação no processo nº 0010720-49.2019.8.09.0029), com o aumento de 1/6, resultando na pena intermediária de 08 anos e 09 meses de reclusão. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição, sendo corretamente afastada a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) em razão da reincidência do apelante. Desse modo, não há reparos à pena, que foi definitivamente fixada em 08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa. Quanto à detração, embora o fundamento do juiz sentenciante para não a aplicar (necessidade de análise de requisito subjetivo) esteja em dissonância com a jurisprudência do STJ, a sua aplicação ao caso concreto não acarretaria alteração prática. Isto porque o tempo de prisão provisória (aproximadamente 4 meses e 20 dias) não seria suficiente para reduzir a pena remanescente a patamar inferior a 8 anos, de modo a ocasionar a modificação do regime. Assim, a manutenção do regime fechado se imporia de qualquer forma. Por fim, o regime inicial fechado foi corretamente fixado, não apenas pelo quantum da pena superior a 8 anos (art. 33, § 2º, 'a', do CP), mas também pela reincidência específica do apelante e pela valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do CP), o que afasta a alegação de ilegalidade. A sentença, portanto, não merece reparos. Dispositivo Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólumes todos os termos da sentença fustigada. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita preliminares de cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e violação de domicílio. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões preliminares em discussão e uma questão de mérito: (I) se o indeferimento de perícia papiloscópica, por impossibilidade técnica atestada pelo órgão pericial, configura cerceamento de defesa; (II) se a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (III) se a visualização de arremesso de droga e o consentimento escrito do morador legitimam o ingresso domiciliar; e (IV) se o conjunto probatório, composto por depoimentos policiais e provas materiais, é suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a não realização de perícia decorre de impossibilidade técnica, concreta e fundamentada, atestada pelo próprio órgão oficial, e não de ato arbitrário do julgador. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inviáveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa (pas de nullité sans grief), não sendo a irregularidade, por si só, causa de invalidade automática da prova, especialmente quando a materialidade é confirmada por outros meios idôneos, como o laudo pericial definitivo. 5. O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente. A visualização direta, por policiais, do arremesso de entorpecentes para o interior de residência, em local conhecido pela traficância, configura fundada suspeita (justa causa) apta a legitimar o ingresso domiciliar, independentemente de mandado judicial. A existência de termo de autorização de entrada, devidamente assinado pelo morador, reforça a legalidade da diligência, afastando a tese de violação de domicílio. 6. Os depoimentos de policiais, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são válidos como meio de prova, mormente quando se mostram coerentes, harmônicos e corroborados por robustos elementos materiais, como a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas e petrechos para o tráfico (balança de precisão). As contradições em detalhes periféricos não têm o condão de invalidar a prova, quando o núcleo da narrativa permanece coeso. 7. Revela-se acercada a exasperação da pena-base em patamar de 1/8 entre o mínimo e o máximo cominado, justificada de forma fundamentada, na preponderância da natureza e da grande quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06), aliada a maus antecedentes. 8. A fixação do regime inicial fechado é medida impositiva quando a pena final é superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal, sendo, ademais, justificada pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta de, ao avistar viatura policial, arremessar objeto para o interior de residência, em local conhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita a legitimar o ingresso domiciliar para verificação de flagrante de crime permanente, sendo a legalidade da ação reforçada por consentimento escrito do morador. 2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com o acervo material, são suficientes para lastrear a condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade. 3. A preponderância da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) autoriza a exasperação da pena-base em fração superior ao patamar de 1/6 por vetorial, desde que fundamentada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 155, 158-A, 158-F, 302, 387, § 2º, e 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 42; Código Penal, arts. 33, 59, 61 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ; STJ, HC 598.051/SP; STJ, REsp 2.114.277/SP; Súmula 269/STJ. TJGO. HC 6067558-17.2025.8.09.0087, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 10.02.2026.”; TJGO. Apelação Criminal nº 5210500-25.2026.8.09.0000. 4ª Câmara Criminal. Relatora, Desembargadora MARIA ANTÔNIA DE FARIA - em substituição. Publicado em 17/04/2026 e TJGO. Apelação Criminal 5883797-97.2025.8.09.0049. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE. Publicado em 09/07/2026). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.

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