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6066470-40.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6066470-40.2026.4.06.3800/MG AUTOR: PERCIVAL HENRIQUES DE PAIVA FILHO ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO PERCIVAL HENRIQUES DE PAIVA FILHO ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requer a concessão de tutela de urgência determinando a readequação do contrato de financiamento imobiliário, com autorização para depósito judicial do valor controvertido correspondente a 20% da prestação, até ulterior deliberação judicial. Narra, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré utilizando composição de renda familiar existente à época da contratação. Afirma que, após o divórcio e a perda da renda que integrava a composição familiar originalmente considerada pela instituição financeira, passou a suportar sozinho as obrigações do contrato, sofrendo significativa redução de sua capacidade financeira, o que teria tornado excessivamente oneroso o cumprimento da avença nos moldes originalmente pactuados. Sustenta a necessidade de revisão contratual para adequação das prestações à sua atual realidade econômica. Breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos as provas até então produzidas não conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito da juridicidade das alegações formuladas. Com efeito, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, em juízo de cognição sumária, aferir com segurança a extensão da alegada alteração da capacidade financeira do autor e sua repercussão sobre o equilíbrio econômico do contrato. Embora a petição inicial sustente comprometimento substancial da renda e perda aproximada de 80% da capacidade financeira originalmente existente, os contracheques recentemente juntados revelam rendimentos que demandam análise comparativa com a renda efetivamente considerada pela instituição financeira no momento da contratação, bem como com as demais obrigações atualmente assumidas pelo autor. Além disso, a documentação apresentada não permite, neste momento, verificar com precisão o saldo devedor atualizado, a existência de parcelas vencidas, eventual procedimento de cobrança extrajudicial ou execução da garantia contratual. Nesse contexto, a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL mostra-se relevante para esclarecer aspectos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à composição de renda utilizada na concessão do financiamento, a evolução contratual da dívida, eventual mora existente e os efeitos jurídicos decorrentes do depósito parcial pretendido. Portanto, em sede de cognição cautelar, não se vislumbra justificativa para apreciação imediata da tutela sem a formação de contraditório mínimo. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça. Citem-se. Defiro a gratuidade de justiça. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, para, querendo, oferecer réplica. Se pretenderem produzir provas, as partes deverão especificá-las na primeira oportunidade, indicando e justificando a respectiva finalidade. Com a especificação de provas, venham os autos conclusos para decisão. Requerido o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura.

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