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TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6066249-56.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: ERASMO DE LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. K. DAS NEVES VIEIRA LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração (Id 30887377) anexado à petição inicial não se encontra assinado pelo outorgante, tampouco datado. Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, promovendo a juntada da procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC). Cumprida a diligência ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Macapá, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6066249-56.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: ERASMO DE LIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO GUALBERTO PINTO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. K. DAS NEVES VIEIRA LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração (Id 30887377) anexado à petição inicial não se encontra assinado pelo outorgante, tampouco datado. Desse modo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, promovendo a juntada da procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC). Cumprida a diligência ou certificado o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos. Macapá, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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