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6066217-51.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6066217-51.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURIVAN ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente com pedido de tutela de urgência ajuizada por NEURIVAN ALVES DE SOUSA em face do INSS. Sustenta o autor que, no exercício da profissão de operador de máquinas pesadas, sofreu acidente de trabalho em 17/12/2024, que resultou em fratura consolidada do úmero esquerdo, deixando sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laboral habitual. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, gratuidade da justiça e produção de prova pericial. Inicial instruída com documentos (IDs 30882655 a 30883057). Passo a decidir. Da Isenção Legal das Custas: Incide a isenção legal ampla e cogente do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 110/STJ, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Da Tutela de Urgência: Para a concessão liminar pretendida, faz-se mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso concreto, conquanto a CAT (ID 30882698), o histórico médico de urgência (ID 30882700), os exames de imagem (ID 30883052) e a avaliação fisioterapêutica (ID 30883054) apontem consolidação de fratura e queixas funcionais no membro superior esquerdo, a perícia médica administrativa federal do INSS (ID 30882688 - págs. 95/96) concluiu que a sequela consolidada não implicou redução da capacidade para o trabalho habitual. Em face da presunção relativa de veracidade do ato administrativo e do dissenso eminentemente fático-funcional — mesmo à luz do Tema 416/STJ —, a aferição do impacto laboral definitivo reclama contraditório e prova técnica imparcial. Por conseguinte, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a entrega do laudo pericial judicial, ficando, por ora, indeferida. Da Prova Pericial e do Custeio pelo INSS: Sendo controvertida a existência de limitação funcional para o labor habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), é imperiosa a realização de perícia médica judicial (art. 464 do CPC). Nos moldes do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019, nas ações acidentárias a antecipação dos honorários do perito incumbe legalmente ao INSS. Em observância ao regramento processual, o perito deverá apresentar a sua proposta prévia de honorários. Ante o exposto: 1 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor, ante a isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 98 do CPC; 2 - INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE PODERÁ SER REAPRECIAÇÃO na fase subsequente à juntada do laudo pericial em Juízo; 3 - DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA e NOMEIO como perito a Médica JEISE GABRIELE LEAL VIEIRA (contato: jeisegabriele@gmail.com); 3.1 - Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo e, no prazo de 15 dias, apresentar proposta de honorários periciais; 4 - CITE-SE E INTIME-SE O INSS, para apresentar resposta no prazo legal e, querendo, formular seus quesitos e indicar assistente técnico em 15 dias; 5 - INTIME-SE O AUTOR, por seu patrono, para que, no mesmo prazo de 15 dias, formule seus quesitos periciais e indique assistente técnico, caso queira; 6 - Com a proposta de honorários e os quesitos aportados, intime-se o INSS para pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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