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TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6066169-92.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON SENA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jackson Sena de Souza em face de PKL One Participações S.A. (Credcesta) e Banco Master S/A, objetivando a suspensão imediata de descontos em sua folha de pagamento. O autor alega que deseja revogar unilateralmente a autorização dos descontos mensais nos valores de R$ 1.506,24 e R$ 417,65, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado, argumentando que a continuidade da cobrança é ilegal. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A pretensão de cancelamento unilateral da autorização de desconto em folha, sem a respectiva comprovação de quitação do saldo devedor, não confere probabilidade ao direito alegado em sede de cognição sumária, visto que os contratos celebrados gozam de presunção de validade até que se ultime o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os efeitos jurídicos decorrentes dessa contratação. O Código de Processo Civil prevê a suspensão dos processos que versem sobre controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme arts. 1.036 e 1.037. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram afetados os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº1.414, ambos relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com RMC. O Tema 1.328 tem por objeto definir se a invalidação desse tipo de contrato gera dano moral presumido ao consumidor, ao passo que o Tema 1.414 busca uniformizar o entendimento acerca da validade e eventual abusividade dessa modalidade contratual. Por determinação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, houve a ampliação da suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tais questões jurídicas, com alcance nacional. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo envolve justamente a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa relação, matéria que se encontra diretamente submetida à sistemática dos recursos repetitivos nos temas acima mencionados. A solução da presente demanda depende, portanto, da definição das teses a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a suspensão do processo, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6066169-92.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON SENA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Jackson Sena de Souza em face de PKL One Participações S.A. (Credcesta) e Banco Master S/A, objetivando a suspensão imediata de descontos em sua folha de pagamento. O autor alega que deseja revogar unilateralmente a autorização dos descontos mensais nos valores de R$ 1.506,24 e R$ 417,65, oriundos de contratação de cartão de crédito consignado, argumentando que a continuidade da cobrança é ilegal. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A pretensão de cancelamento unilateral da autorização de desconto em folha, sem a respectiva comprovação de quitação do saldo devedor, não confere probabilidade ao direito alegado em sede de cognição sumária, visto que os contratos celebrados gozam de presunção de validade até que se ultime o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como os efeitos jurídicos decorrentes dessa contratação. O Código de Processo Civil prevê a suspensão dos processos que versem sobre controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme arts. 1.036 e 1.037. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram afetados os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº1.414, ambos relacionados à contratação de cartão de crédito consignado com RMC. O Tema 1.328 tem por objeto definir se a invalidação desse tipo de contrato gera dano moral presumido ao consumidor, ao passo que o Tema 1.414 busca uniformizar o entendimento acerca da validade e eventual abusividade dessa modalidade contratual. Por determinação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, houve a ampliação da suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tais questões jurídicas, com alcance nacional. No caso concreto, a controvérsia deduzida em juízo envolve justamente a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, bem como as consequências jurídicas decorrentes dessa relação, matéria que se encontra diretamente submetida à sistemática dos recursos repetitivos nos temas acima mencionados. A solução da presente demanda depende, portanto, da definição das teses a serem firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a suspensão do processo, a fim de assegurar a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Macapá, 8 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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