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6066114-03.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 6066114-03.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edson Luiz Da Silva Rosa, CPF/CNPJ nº 074.232.236-03 Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ nº 59.285.411/0001-13 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Edson Luiz da Silva Rosa em face de Banco Pan SA, oportunamente qualificados. Narra o autor que celebrou com a promovida um contrato de financiamento, que deu origem a Cédula de Crédito Bancário n. 114085934. Aduz que foi acrescido no valor da dívida a cobrança de Tarifa de cadastro (TC) e Seguro Prestamista. Desta feita, pede a procedência da ação para declarar a nulidade das mencionadas cobranças, limitar o contrato a taxa de juros, com o consequente recálculo do saldo devedor, e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Juntados documentos para comprovar a gratuidade da justiça (evento 8). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 10). Infrutífera a audiência de conciliação (evento 27). A instituição financeira apresentou defesa (evento 28). Preliminarmente, alegou procuração genérica, invalidade do comprovante de residência e ausência de interesse processual. No mérito, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (evento 32). Instadas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 38 e 39). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Procuração genérica Sem razão, pois a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no art. 105, caput, do CPC, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante. Portanto, não verifico qualquer irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes. Rejeito a preliminar. Invalidade do comprovante de residência Nos requisitos do art. 329, II, do CPC, não se insere a necessidade de apresentação do comprovante de endereço em nome próprio do autor. Desta forma, a mera indicação do endereço da parte autora na inicial e a junta de comprovante de endereço em nome de terceiro são suficientes para preencher o requisito relativo à informação de domicílio e/ou residência. Desta feita, rejeito a preliminar. Ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A quitação do contrato não implica, por si só, a perda do objeto da ação revisional, uma vez que permanecem controvertidas as cláusulas e os encargos cuja legalidade é questionada pela parte autora, bem como os eventuais efeitos decorrentes de sua revisão. Assim, não há falar em ausência de interesse processual, devendo a preliminar ser afastada. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Cabe salientar que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2° e 3° do CDC, nos termos da súmula 297 do STJ. O CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse sentido, é cediço que os contratos constituem acordo pelo qual as partes assumem obrigações entre si, embora nem sempre elaborados e redigidos pelos contratantes, mas sim, unilateralmente por quem o apresenta, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso. Seguro prestamista A questão também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), que fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". O cerne da abusividade, portanto, reside na compulsoriedade da contratação, ou seja, na ausência de liberdade de escolha por parte do consumidor. A contratação de seguro de forma simultânea ao financiamento não é, por si só, ilegal, desde que seja facultada ao consumidor a opção de não contratar ou de buscar outra seguradora de sua preferência. No dos autos, analisando o contrato, verifica-se que o consumidor anuiu expressamente com a contratação do seguro, conforme se extrai da Proposta de Adesão assinada pelo autor (evento 28, doc. 2). Tal fato constitui forte indício de que a contratação foi voluntária e não imposta. A alegação do promovente de que foi coagido a aceitar os seguros para obter a liberação do financiamento carece de qualquer elemento de prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, havendo no contrato específico para a aceitação ou recusa do seguro, e tendo o consumidor optado pela contratação, não há que se falar em venda casada, salvo prova robusta em contrário, inexistente nos autos. Assim, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar o vício de consentimento ou a imposição da contratação (art. 373, I, do CPC), deve prevalecer a manifestação de vontade expressa no contrato, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança dos prêmios de seguro. Tarifa de cadastro No que tange à tarifa de cadastro sabe-se que pode ocorrer a sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme expresso na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (2ª Seção, DJ de 29/02/2016). Na situação dos autos inexiste provas de que o contrato questionado não seria o primeiro ajustado entre as partes, comprovação essa que entendo ser de incumbência do consumidor, pois é facilmente demonstrável por meio da apresentação do contrato anterior ou ao menos do boleto de pagamento das parcelas de alguma pactuação pretérita, sendo, por outro lado, uma prova de natureza negativa acaso imposta à instituição financeira, ou seja, de provar algo que não ocorreu. Ademais, o pacto é posterior ao início da vigência da resolução acima mencionada. Assim, inexiste ilegalidade na cobrança correspondente, o que enseja a manutenção da cobrança no contrato celebrado entre as partes. Taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado Em que pese a possibilidade de ingerência judicial nos contratos bancários, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados pelas partes, em 3,14% ao mês, correspondentes à taxa anual de 44,92%, conforme se extrai do contrato juntado pela parte autora na movimentação nº 01 não repercutem abusividade alguma, pois inconteste é a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários, segundo dispõe a Súmula nº 596 do Sodalício maior, que ainda denuncia plena vigência: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Corroborando esse entendimento, o STJ decidiu, em 27/05/2009, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Assim dispõe a súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Analisando a taxa média de mercado para as operações de recursos livre – pessoas físicas – aquisição de veículos, no mês da contratação (10/06/2024), percebe-se que o valor era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central. Assim, a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Repetição do indébito Não verificada nenhuma irregularidade no contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em reparação por danos morais. Por fim, em razão do disposto no artigo 324 do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda pedido genérico, ressalto que esta decisão não apreciou questões contratuais não alegadas e requeridas de maneira certa e determinada pela parte autora, especificamente a alegação de cobrança indevida de taxas e demais encargos, sem a sua discriminação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 6066114-03.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Edson Luiz Da Silva Rosa, CPF/CNPJ nº 074.232.236-03 Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ nº 59.285.411/0001-13 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito proposta por Edson Luiz da Silva Rosa em face de Banco Pan SA, oportunamente qualificados. Narra o autor que celebrou com a promovida um contrato de financiamento, que deu origem a Cédula de Crédito Bancário n. 114085934. Aduz que foi acrescido no valor da dívida a cobrança de Tarifa de cadastro (TC) e Seguro Prestamista. Desta feita, pede a procedência da ação para declarar a nulidade das mencionadas cobranças, limitar o contrato a taxa de juros, com o consequente recálculo do saldo devedor, e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Juntados documentos para comprovar a gratuidade da justiça (evento 8). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 10). Infrutífera a audiência de conciliação (evento 27). A instituição financeira apresentou defesa (evento 28). Preliminarmente, alegou procuração genérica, invalidade do comprovante de residência e ausência de interesse processual. No mérito, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (evento 32). Instadas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 38 e 39). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Procuração genérica Sem razão, pois a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles atos previstos no art. 105, caput, do CPC, os quais demandam poderes especiais para tanto, tratando-se de mera faculdade do outorgante. Portanto, não verifico qualquer irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes. Rejeito a preliminar. Invalidade do comprovante de residência Nos requisitos do art. 329, II, do CPC, não se insere a necessidade de apresentação do comprovante de endereço em nome próprio do autor. Desta forma, a mera indicação do endereço da parte autora na inicial e a junta de comprovante de endereço em nome de terceiro são suficientes para preencher o requisito relativo à informação de domicílio e/ou residência. Desta feita, rejeito a preliminar. Ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. A quitação do contrato não implica, por si só, a perda do objeto da ação revisional, uma vez que permanecem controvertidas as cláusulas e os encargos cuja legalidade é questionada pela parte autora, bem como os eventuais efeitos decorrentes de sua revisão. Assim, não há falar em ausência de interesse processual, devendo a preliminar ser afastada. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. Cabe salientar que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2° e 3° do CDC, nos termos da súmula 297 do STJ. O CDC, em seu artigo 6°, inciso V, estatui que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Já o artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse sentido, é cediço que os contratos constituem acordo pelo qual as partes assumem obrigações entre si, embora nem sempre elaborados e redigidos pelos contratantes, mas sim, unilateralmente por quem o apresenta, os quais denominam-se de “adesão”. Tal conclusão, porém, não significa que as cláusulas nele inseridas sejam abusivas, devendo a circunstância ser analisada caso a caso. Seguro prestamista A questão também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), que fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". O cerne da abusividade, portanto, reside na compulsoriedade da contratação, ou seja, na ausência de liberdade de escolha por parte do consumidor. A contratação de seguro de forma simultânea ao financiamento não é, por si só, ilegal, desde que seja facultada ao consumidor a opção de não contratar ou de buscar outra seguradora de sua preferência. No dos autos, analisando o contrato, verifica-se que o consumidor anuiu expressamente com a contratação do seguro, conforme se extrai da Proposta de Adesão assinada pelo autor (evento 28, doc. 2). Tal fato constitui forte indício de que a contratação foi voluntária e não imposta. A alegação do promovente de que foi coagido a aceitar os seguros para obter a liberação do financiamento carece de qualquer elemento de prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de que, havendo no contrato específico para a aceitação ou recusa do seguro, e tendo o consumidor optado pela contratação, não há que se falar em venda casada, salvo prova robusta em contrário, inexistente nos autos. Assim, não tendo o requerente se desincumbido do ônus de provar o vício de consentimento ou a imposição da contratação (art. 373, I, do CPC), deve prevalecer a manifestação de vontade expressa no contrato, não havendo que se falar em ilegalidade na cobrança dos prêmios de seguro. Tarifa de cadastro No que tange à tarifa de cadastro sabe-se que pode ocorrer a sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme expresso na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (2ª Seção, DJ de 29/02/2016). Na situação dos autos inexiste provas de que o contrato questionado não seria o primeiro ajustado entre as partes, comprovação essa que entendo ser de incumbência do consumidor, pois é facilmente demonstrável por meio da apresentação do contrato anterior ou ao menos do boleto de pagamento das parcelas de alguma pactuação pretérita, sendo, por outro lado, uma prova de natureza negativa acaso imposta à instituição financeira, ou seja, de provar algo que não ocorreu. Ademais, o pacto é posterior ao início da vigência da resolução acima mencionada. Assim, inexiste ilegalidade na cobrança correspondente, o que enseja a manutenção da cobrança no contrato celebrado entre as partes. Taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado Em que pese a possibilidade de ingerência judicial nos contratos bancários, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados pelas partes, em 3,14% ao mês, correspondentes à taxa anual de 44,92%, conforme se extrai do contrato juntado pela parte autora na movimentação nº 01 não repercutem abusividade alguma, pois inconteste é a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários, segundo dispõe a Súmula nº 596 do Sodalício maior, que ainda denuncia plena vigência: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Corroborando esse entendimento, o STJ decidiu, em 27/05/2009, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Assim dispõe a súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorreu no caso dos autos. Analisando a taxa média de mercado para as operações de recursos livre – pessoas físicas – aquisição de veículos, no mês da contratação (10/06/2024), percebe-se que o valor era de 1,91% ao mês e 25,45% ao ano, conforme divulgado pelo Banco Central. Assim, a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Repetição do indébito Não verificada nenhuma irregularidade no contrato entabulado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em reparação por danos morais. Por fim, em razão do disposto no artigo 324 do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda pedido genérico, ressalto que esta decisão não apreciou questões contratuais não alegadas e requeridas de maneira certa e determinada pela parte autora, especificamente a alegação de cobrança indevida de taxas e demais encargos, sem a sua discriminação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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