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TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6066052-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDIO SANTANA DE DEUS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. A parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado (ano 2024). Diante disso, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial, Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deve também apresentar declaração de residência. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
TJAP · 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6066052-04.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELDIO SANTANA DE DEUS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Inicialmente, saliento que a questão relativa à gratuidade de justiça deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. A parte autora juntou comprovante de endereço desatualizado (ano 2024). Diante disso, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses), sob pena de indeferimento da inicial, Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deve também apresentar declaração de residência. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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