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6066049-49.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6066049-49.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F. PEREIRA DA SILVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EXECUTADO: 3E EFICIENCIA ENERGETICA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por F. PEREIRA DA SILVA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. em face de 3E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA., visando à cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços. Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, verifico a necessidade de prévia regularização da demanda. Nos termos dos arts. 783, 786, 798 e 801 do CPC, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível, devendo a inicial ser acompanhada do título executivo e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso, verificam-se algumas inconsistências que precisam ser sanadas. 1. Executividade do título: o contrato juntado informa que foi assinado digitalmente na presença de duas testemunhas, porém estas não estão identificadas no documento apresentado. Deverá a exequente apresentar as assinaturas das testemunhas ou, tratando-se de contrato eletrônico, o arquivo original e o respectivo comprovante/relatório de validação das assinaturas, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC. 2. Identificação da executada: há divergência entre os CNPJs constantes dos documentos, sendo indicado 10.654.927/0001-07 na inicial e nas notas fiscais e 10.654.927/0023-04 no contrato e na notificação extrajudicial. Deverá a exequente esclarecer a divergência e comprovar a correta identificação da pessoa jurídica devedora. 3. Exigibilidade do débito: considerando que o contrato condiciona o pagamento à aprovação dos serviços e respectivas medições, deverá a exequente comprovar o cumprimento de sua contraprestação e o implemento da condição contratual, nos termos dos arts. 787 e 798, I, do CPC. 4. Negociação posterior: deverá esclarecer o alcance das tratativas realizadas em 27/08/2026, especialmente quanto ao reconhecimento do valor de R$ 71.050,00, à efetiva celebração de acordo e à existência de cláusula de vencimento antecipado. 5. Encargos: a exequente deverá indicar o fundamento contratual para a cobrança da multa de 10%, uma vez que a cláusula 3.3 do contrato, tal como apresentada, prevê a penalidade para inadimplemento da CONTRATADA. Deverá, ainda, esclarecer o fundamento para a cobrança de juros de 1% ao mês e adequar os encargos, se necessário, ao regime legal aplicável. 6. Memória de cálculo: deverá apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, com indicação dos respectivos vencimentos, termo inicial dos encargos e fundamento de cada parcela, inclusive corrigindo a data de vencimento indicada para a NFS-e nº 16. Os honorários previstos no art. 827 do CPC não deverão integrar, por ora, o valor do débito, por se tratar de verba a ser fixada judicialmente. 7. Promova o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais, com base na lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas), sob pena de indeferimento da inicial. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo as correções e juntando os documentos acima especificados, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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