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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6065937-81.2026.4.06.3800/MGAUTOR: SHIRLEY HOLLERBACH NOBRE ADVOGADO(A): AMAURY REIS (OAB MG055376) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) reconhecer e determinar o cômputo, como tempo de contribuição, das competências 03/2024 e 04/2024, vertidas na condição de segurada facultativa, sem prejuízo dos demais períodos já reconhecidos administrativamente; b) declarar que SHIRLEY HOLLERBACH NOBRE totaliza 32 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição em 22/12/2025, com carência superior a 180 contribuições mensais, preenchendo os requisitos da regra de transição do pedágio de 100% do art. 20 da EC nº 103/2019; c) condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, NB 238.173.751-5, com DIB em 22/12/2025; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 22/12/2025 até a efetiva implantação do benefício, descontados valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período; e) determinar que a renda mensal inicial e os atrasados sejam apurados na fase de cumprimento de sentença, observando-se a legislação de regência e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Como se observa, aplicam-se as disposições da EC 103/2019, pois os requisitos foram preenchidos posteriormente à sua vigência. Considerando que não foi requerida a antecipação da tutela e o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, deixo de deferir a tutela de urgência e de determinar a implantação do benefício. O réu é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e não há falar em reembolso, por litigar a parte autora sob o pálio da Justiça gratuita (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96). Entretanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Por fim, subam os autos ao Eg. TRF/6ª Região, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
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