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6065680-55.2026.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6065680-55.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: IRON SILVA CRUZ DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia contra IRON SILVA CRUZ como incurso na conduta do art. 155, § 8º, do Código Penal. Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 16h30min, em uma residência situada na Rua Salustiano Alves, Lote n.º 24, Bairro Amazonas, nesta cidade, o denunciado IRON SILVA CRUZ subtraiu, para si, a fiação elétrica pertencente à referida residência, de propriedade da vítima THAIRES SILVA COSTA. É o relatório. 1 - Recebo a denúncia neste ato, pois preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP; 2 - Junte-se a certidão criminal atualizada; 3 - Cite-se o acusado, na forma do art. 396 do CPP, para responder à acusação no prazo de 10 dias; 4 – Determino que a serventia judicial, antes de expedir mandados de citação, verifique a existência de contatos eletrônicos das partes na exordial, como números de telefone ou aplicativos de mensagens. Constatada a presença desses dados, a citação deverá ser tentada prioritariamente por meio eletrônico. A expedição do mandado físico fica, portanto, condicionada à prévia frustração da via digital, a qual deve ser devidamente certificada nos autos. Tal medida visa prestigiar os princípios da celeridade, eficiência e efetividade jurisdicional, em estrito cumprimento às formalidades da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP. 5 – Caso seja necessária a citação por intermédio de Oficial de Justiça, deverá ser observado o Provimento n. 0216/2011 da CGJ, fazendo-se constar da respectiva certidão do Oficial o número da carteira de identidade e do CPF do citando; 6 - No mandado de citação inclua-se a informação ao réu de que deverá manter endereço atualizado e comunicar onde poderá ser encontrado em caso de ausência da comarca por mais de trinta dias; 7 – Se efetivamente citado, mas não apresentada defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias (art. 396 -A, § 2º, CPP); 8 - Na hipótese de ocultação para furtar-se à citação, proceda-se na forma do art. 362 do CPP (citação por hora certa); 9 - Caso o réu não seja encontrado, remetam-se os autos ao MP para diligenciar sobre novos endereços. Macapá/AP, 3 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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