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6065600-47.2024.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que homologou os cálculos apresentados em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a expedição de requisição de pagamento e autorizou a observância da reserva de honorários contratuais. O recorrente sustenta que, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 23.848/2025, o pagamento deveria ocorrer por precatório, e não por Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial transitou em julgado antes da entrada em vigor da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei que disciplina o regime de pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 4. A situação jurídica relativa ao regime de pagamento do crédito judicial consolida-se com o trânsito em julgado do título executivo, momento em que o direito é incorporado definitivamente ao patrimônio do credor. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento da fase de conhecimento, destinado à individualização e liquidação de crédito já reconhecido por título executivo judicial definitivo, sem constituir nova relação jurídica apta a atrair a incidência de legislação superveniente mais gravosa. 6. A aplicação retroativa da Lei Estadual nº 23.848/2025 compromete a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, razão pela qual permanece aplicável o limite previsto na legislação vigente à época da constituição do título executivo judicial. 7. A jurisprudência deste Sodalício, em observância ao Tema 792 do Excelso Supremo Tribunal Federal, reafirma a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 23.848/2025 aos cumprimento individual fundado em título executivo judicial constituído anteriormente à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O regime de pagamento de crédito judicial contra a Fazenda Pública é definido pela legislação vigente na data da constituição da situação jurídica consolidada com o trânsito em julgado do título executivo. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não inaugura nova relação jurídica, limitando-se à individualização e liquidação de crédito já reconhecido. 3. A Lei Estadual nº 23.848/2025 não se aplica aos títulos executivos judiciais constituídos antes de sua entrada em vigor. 4. Mantém-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor quando o título executivo se submetia ao limite legal anteriormente vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 535, § 3º, I e II; Lei Estadual nº 17.034/2010; Lei Estadual nº 21.923/2023; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107 (Tema 792); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314634-47.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5258884-80.2023.8.09.0046, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5387713-59.2026.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL N.º 6065600-47.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: VALQUIRIA MARIA DE MELO RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792 DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que homologou os cálculos apresentados em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a expedição de requisição de pagamento e autorizou a observância da reserva de honorários contratuais. O recorrente sustenta que, em razão da superveniência da Lei Estadual nº 23.848/2025, o pagamento deveria ocorrer por precatório, e não por Requisição de Pequeno Valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial transitou em julgado antes da entrada em vigor da referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei que disciplina o regime de pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 4. A situação jurídica relativa ao regime de pagamento do crédito judicial consolida-se com o trânsito em julgado do título executivo, momento em que o direito é incorporado definitivamente ao patrimônio do credor. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento da fase de conhecimento, destinado à individualização e liquidação de crédito já reconhecido por título executivo judicial definitivo, sem constituir nova relação jurídica apta a atrair a incidência de legislação superveniente mais gravosa. 6. A aplicação retroativa da Lei Estadual nº 23.848/2025 compromete a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, razão pela qual permanece aplicável o limite previsto na legislação vigente à época da constituição do título executivo judicial. 7. A jurisprudência deste Sodalício, em observância ao Tema 792 do Excelso Supremo Tribunal Federal, reafirma a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 23.848/2025 aos cumprimento individual fundado em título executivo judicial constituído anteriormente à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. O regime de pagamento de crédito judicial contra a Fazenda Pública é definido pela legislação vigente na data da constituição da situação jurídica consolidada com o trânsito em julgado do título executivo. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não inaugura nova relação jurídica, limitando-se à individualização e liquidação de crédito já reconhecido. 3. A Lei Estadual nº 23.848/2025 não se aplica aos títulos executivos judiciais constituídos antes de sua entrada em vigor. 4. Mantém-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor quando o título executivo se submetia ao limite legal anteriormente vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 535, § 3º, I e II; Lei Estadual nº 17.034/2010; Lei Estadual nº 21.923/2023; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107 (Tema 792); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5314634-47.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5258884-80.2023.8.09.0046, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5387713-59.2026.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível, interposta contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Goianésia (mov. 48), Dra. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Valquiria Maria de Melo, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora apelante. A controvérsia recursal ou ponto nodal da lide restringe-se em definir o regime de pagamento aplicável ao crédito da parte exequente/apelada, especificamente se incide a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários-mínimos, ou se deve ser mantido o limite anterior, vigente à época da constituição do título executivo judicial. A matéria sobre a aplicação de lei nova que altera o limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) a situações jurídicas consolidadas foi objeto de análise pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107 (Tema 792), que fixou a seguinte tese: Tema 792 STF - Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. A ratio decidendi do aludido precedente vinculante estabelece que a norma definidora do regime de pagamento do crédito – seja por Requisição de Pequeno Valor (RPV), seja por precatório – integra a esfera substantiva do direito do credor, não se tratando de mera regra processual. Por essa razão, a Lei nova, especialmente quando mais gravosa, não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da legislação anterior. O marco temporal para a consolidação dessa situação jurídica é o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que o direito é definitivamente incorporado ao patrimônio do credor. No caso em liça, o título executivo judicial que ampara a execução individual é a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, a qual transitou em julgado em 06/07/2022, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Estadual nº 23.848, de 14 de novembro de 2025. Desse modo, a situação jurídica do agravado foi constituída sob a vigência da legislação anterior, que previa o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos para o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Lei Estadual nº 17.034/2010, com a redação dada pela Lei nº 21.923/2023). Dessa forma, verifica-se que a situação jurídica da credora/apelada, consistente no direito de executar o título judicial sob o regime de pagamento então vigente, consolidou-se em 2021, muito antes da entrada em vigor da nova legislação restritiva. Nessa perspectiva, a tese do apelante de que a situação jurídica somente se constituiria com a liquidação individual do crédito não pode ser acolhida, uma vez que o cumprimento individual de sentença coletiva é uma fase de desdobramento de um direito já reconhecido e estabilizado pela coisa julgada, ou seja, não se inaugura uma nova relação jurídica autônoma, mas apenas se individualiza e quantifica um crédito que já integra o patrimônio do exequente. Com efeito, a admissão da mencionada tese implica a violação direta à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, pois permite que a Fazenda Pública, por meio de legislação posterior, altere as condições de satisfação de crédito judicialmente reconhecido e transitado em julgado, em flagrante prejuízo ao credor. A propósito, este Egrégio Tribunal, em casos idênticos, já se posicionou pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 23.848/2025 às execuções individuais decorrentes da mesma ação coletiva, em estrita observância ao Tema 792. Veja-se: […]. 5. O marco temporal para a definição do regime de pagamento é o trânsito em julgado da decisão condenatória, e não a fase posterior de Cumprimento Individual, ainda que nela haja apuração do valor devido e verificação da legitimidade do exequente. 6. O Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apenas individualiza e liquida direito já reconhecido em título judicial definitivo, sem inaugurar nova relação jurídica apta a atrair a incidência de Lei superveniente mais gravosa. 7. A aplicação retroativa da Lei Estadual posterior, com redução do teto da Requisição de Pequeno Valor, compromete a segurança jurídica e contraria a proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 8. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça em hipóteses análogas, reafirma a inaplicabilidade da Lei Estadual superveniente a títulos executivos judiciais constituídos antes de sua entrada em vigor. […]. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5314634-47.2026.8.09.0051, Mônica Cezar Moreno Senhorelo - (DESEMBARGADORA), 5ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2026) (g.) […]. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta no sentido de que a lei que fixa o valor limite para expedição de RPV não possui efeitos retroativos para obstar o pagamento de título executivo regularmente constituído antes do início da sua vigência. […].(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5258884-80.2023.8.09.0046, SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). (g.) […] 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da repercussão geral, firmou entendimento de que a lei que disciplina o regime de pagamento por precatório ou RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência; 5. A situação jurídica relativa ao regime de pagamento da condenação contra a Fazenda Pública consolida-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial formado na fase de conhecimento; 6. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento do título judicial já formado, não possuindo aptidão para alterar a legislação aplicável à forma de pagamento do crédito; 7. Tendo o título executivo transitado em julgado sob a vigência da Lei Estadual nº 21.923/2023, aplica-se o limite de 40 salários-mínimos para expedição de RPV, sendo inviável a incidência retroativa da Lei Estadual nº 23.848/2025; […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5387713-59.2026.8.09.0051, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2026). (g.) Diante do exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Deixa-se de majorar a verba sucumbencial, porquanto não estipulada na instância originária. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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