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TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão
Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6065577-49.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6065577-49.2026.4.06.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO RECORRENTE: GILMAR DE ASSIS (RECORRENTE) ADVOGADO(A): PATRICK JULIANO CASAGRANDE TRINDADE (OAB MG095803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar investigação criminal instaurada em desfavor de advogado investigado pela suposta prática de crimes contra a Administração Pública e correlatos. A defesa sustentou a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão supostamente realizada além dos limites da autorização judicial, a violação das prerrogativas profissionais da advocacia, a quebra da cadeia de custódia das provas digitais e a ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a busca e apreensão violou as prerrogativas da advocacia e tornou ilícitas as provas produzidas; (iii) determinar se as alegadas irregularidades na cadeia de custódia das provas digitais podem ser reconhecidas na via do habeas corpus; (iv) definir se há justa causa para o prosseguimento das investigações; e (v) estabelecer se o habeas corpus comporta o exame aprofundado das alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus admite apenas o controle de ilegalidades demonstráveis de plano, sendo incompatível com questões que dependem de ampla dilação probatória ou aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. O trancamento de investigação criminal constitui medida excepcional, cabível somente quando evidenciadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. A verificação da extensão da busca e apreensão, da pertinência dos documentos arrecadados, da incidência do sigilo profissional, da regularidade da cadeia de custódia e da suficiência dos elementos informativos exige instrução probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A inviolabilidade do escritório de advocacia não possui caráter absoluto e pode ser relativizada quando houver decisão judicial fundamentada e indícios da participação do advogado investigado na prática de infrações penais. O funcionamento de escritório de advocacia no mesmo endereço da pessoa jurídica investigada não conduz, por si só, à nulidade da busca e apreensão nem à ilicitude automática dos elementos arrecadados. O indiciamento policial não vincula a atuação do Ministério Público, que pode promover denúncia parcial, requisitar diligências complementares ou prosseguir com investigações em relação a outros investigados. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O habeas corpus não constitui via adequada para o exame de alegações que dependem de aprofundado revolvimento fático-probatório. A inviolabilidade do escritório de advocacia admite relativização quando amparada por decisão judicial fundamentada e por indícios de participação do advogado em infração penal. A discussão sobre a licitude de documentos apreendidos e sobre a cadeia de custódia das provas digitais demanda instrução probatória adequada. O trancamento da investigação criminal exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de ausência absoluta de justa causa. O indiciamento policial não vincula a atuação do Ministério Público nem impede o prosseguimento das investigações em procedimentos autônomos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código Penal, arts. 288, 312, § 1º, 327, §§ 1º e 2º, 332 e 333; Lei nº 8.906/1994, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade do trancamento de inquérito policial e da relativização da inviolabilidade do escritório de advocacia quando presentes decisão judicial fundamentada e indícios de participação do advogado em infração penal, sem indicação de julgados específicos no acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.
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