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6065559-40.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 8 de setembro de 2026. LARA SIQUEIRA NETTO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 6065559-40.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Agência De Fomento De Goiás S/a - CPF/CNPJ n. 03.918.382/0001-25. Polo passivo: Use Moveis Para Escritorio Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ n. 01.927.184/0001-00, Rodrigo Alves De Deus - CPF/CNPJ: 909.037.901-06, Fabiane Fernandes Veiga - CPF/CNPJ: 942.517.621-34 e Maria Alves De Oliveira - CPF/CNPJ: 056.780.721-53. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agência De Fomento De Goiás S/a em face de Use Moveis Para Escritorio Ltda Em Recuperacao Judicial, Rodrigo Alves De Deus, Fabiane Fernandes Veiga e Maria Alves De Oliveira, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No evento 68, o exequente requereu a realização de consulta, via sistema PREVJUD, SERASAJUD e SNIPER, para apuração de eventual vínculo empregatício ativo, de inscrição nos cadastros de inadimplentes e para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que até o momento não foi satisfeito o débito e, diante da inadimplência do devedor, impõe-se ao Judiciário responder com meios céleres e eficazes de prestação jurisdicional, de modo a assegurar a imediata satisfação do direito do credor. O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). Além disso, é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão, conforme informação prestada pelo CNJ. À vista disso, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis por este sistema são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas dos cidadãos. A medida de inserção do nome da executada no cadastro de inadimplentes é prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (…) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Conforme disposto no mencionado dispositivo legal, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes é autorizada mediante requerimento do credor. Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, implementou o SERASAJUD com o fito de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I- O artigo 782, § 3º, do CPC possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, através da troca eletrônica de dados. III - A exegese da norma sinaliza a intenção do legislador de fornecer ao juiz mecanismos efetivos e coercitivos a compelir a parte devedora ao adimplimento da dívida, podendo, assim, a requerimento do exequente, ordenar a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. IV - No caso concreto, é imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a inclusão do nome do executado/agravado em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud ou através do encaminhamento de ofício. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5462495-06.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021). Dessa forma, considerando que já foram utilizados diversos sistemas eletrônicos na busca de bens passíveis de penhora ou ativos financeiros em nome da executada, todos infrutíferos, entendo ser realmente o caso de se deferir a medida pretendida pelo exequente, ordenando-se a respectiva inclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD. Posto isso, DEFIRO o pedido de pesquisa de informações sobre o último vínculo trabalhista dos executados, Rodrigo Alves de Deus - CPF: 909.037.901-06, Fabiane Fernandes Veiga - CPF: 942.517.621-34 e Maria Alves de Oliveira - CPF: 056.780.721-53, ou eventual benefício previdenciário em seu nome, a partir do acesso integrado às bases de dados do INSS, junto ao Sistema Prevjud. DETERMINO, ainda, a inclusão do nome dos executados supra mencionados junto ao SERASAJUD. DEFIRO a realização de pesquisa junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, com a finalidade de localizar dados patrimoniais e eventuais ativos ou relações patrimoniais relevantes em nome dos executados supra mencionados. REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia, para cumprimento da diligência, caso já tenha ocorrido o recolhimento das custas de serviço necessárias. Caso contrário, INTIME-SE a exequente para o recolhimento da guia respectiva, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do detalhamento judicial acostado, requerendo o que lhe for de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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