Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 6065496-48.2025.8.09.0137 Requerente: Rosemar Martins Vieira Filho CPF/CNPJ: 009.173.511-42 Requerido(a): Banco C6 S.a. CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória cumulada com declaratória de modificação de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEMAR MARTINS VIEIRA FILHO em desfavor de BANCO C6 S/A, partes qualificadas nos autos. No evento 01, o autor alegou ter financiado o veículo FIAT/PALIO WEEKEND TREKKING, placa PQI4374, Renavam nº 01049207529, pelo valor de R$ 25.481,00, em 24 parcelas de R$ 1.721,00, com CET de 4,89% ao mês e 77,43% ao ano, das quais teria quitado duas. Sustentou a abusividade dos juros, da capitalização e dos encargos moratórios, indicando como incontroverso o saldo de R$ 22.469,54, dividido em 22 parcelas de R$ 895,56. A planilha anexada, contudo, considerou financiamento de R$ 24.481,00, parcela contratada de R$ 1.756,00 e prestação recalculada de R$ 1.400,84, enquanto o CRLV está em nome de LASARA MORAIS VIEIRA e indica alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S/A. Requereu a gratuidade da justiça, a consignação das parcelas, a manutenção na posse do veículo, a exclusão ou proibição de restrições creditícias e protestos, a revisão contratual, a quitação do débito, a baixa do gravame, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. No evento 05, determinou-se que o autor, no prazo de 15 dias, comprovasse a insuficiência de recursos ou recolhesse as custas processuais, juntasse comprovante de endereço atualizado e apresentasse os contratos mencionados na inicial. Efetivada a intimação no evento 07, o evento 12 certificou o transcurso do prazo sem manifestação em 12/02/2026. No evento 13, determinou-se nova intimação do autor, por seu advogado, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção, ato efetivado no evento 15. No evento 16, o BANCO C6 S/A. compareceu espontaneamente e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor. No evento 18, determinou-se a intimação pessoal do autor para cumprir a decisão do evento 05, no prazo de 15 dias. Os eventos 19 e 20, entretanto, registram apenas a expedição e a efetivação da intimação dos advogados do autor pelo DJEN. No evento 21, certificou-se o decurso do prazo em 22/06/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que, no evento 05, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, apresentar comprovante de endereço atualizado e juntar o contrato mencionado na petição inicial. A intimação foi regularmente efetivada no evento 07, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 12. Posteriormente, a determinação foi reiterada no evento 18, com nova intimação dos procuradores da parte autora no evento 20, permanecendo ela novamente inerte, conforme evento 21. Pois bem. A juntada do contrato mostra-se indispensável ao processamento da demanda, uma vez que a pretensão envolve a revisão de cláusulas contratuais, a consignação de parcelas e a modificação dos encargos pactuados. Sem o instrumento, não é possível verificar o conteúdo da relação jurídica nem solucionar as divergências existentes entre os valores indicados na inicial e na planilha apresentada, além da circunstância de o CRLV estar em nome de terceira pessoa e indicar alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. Igualmente indispensável é a apresentação do comprovante de endereço, pois esse documento permite aferir a competência territorial deste Juízo. Embora o consumidor possa ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, de eleição ou onde o requerido mantenha estabelecimento vinculado ao negócio, não lhe é permitida a escolha aleatória do foro, conforme estabelece a Súmula 21 do TJGO. Ademais, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a declinação de ofício quando a ação é proposta em juízo sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. Ressalto que a determinação de emenda da petição inicial constitui ato técnico a ser praticado pelo advogado, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Desse modo, as intimações realizadas nos eventos 07 e 20 são suficientes para a aplicação da consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte e não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira, estando ausentes elementos que justifiquem a concessão do benefício, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, em consequência disso, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposta a apelação, os autos deverão ser imediatamente conclusos para que este juízo, sendo o caso, exerça o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 7º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 6065496-48.2025.8.09.0137 Requerente: Rosemar Martins Vieira Filho CPF/CNPJ: 009.173.511-42 Requerido(a): Banco C6 S.a. CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória cumulada com declaratória de modificação de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEMAR MARTINS VIEIRA FILHO em desfavor de BANCO C6 S/A, partes qualificadas nos autos. No evento 01, o autor alegou ter financiado o veículo FIAT/PALIO WEEKEND TREKKING, placa PQI4374, Renavam nº 01049207529, pelo valor de R$ 25.481,00, em 24 parcelas de R$ 1.721,00, com CET de 4,89% ao mês e 77,43% ao ano, das quais teria quitado duas. Sustentou a abusividade dos juros, da capitalização e dos encargos moratórios, indicando como incontroverso o saldo de R$ 22.469,54, dividido em 22 parcelas de R$ 895,56. A planilha anexada, contudo, considerou financiamento de R$ 24.481,00, parcela contratada de R$ 1.756,00 e prestação recalculada de R$ 1.400,84, enquanto o CRLV está em nome de LASARA MORAIS VIEIRA e indica alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S/A. Requereu a gratuidade da justiça, a consignação das parcelas, a manutenção na posse do veículo, a exclusão ou proibição de restrições creditícias e protestos, a revisão contratual, a quitação do débito, a baixa do gravame, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. No evento 05, determinou-se que o autor, no prazo de 15 dias, comprovasse a insuficiência de recursos ou recolhesse as custas processuais, juntasse comprovante de endereço atualizado e apresentasse os contratos mencionados na inicial. Efetivada a intimação no evento 07, o evento 12 certificou o transcurso do prazo sem manifestação em 12/02/2026. No evento 13, determinou-se nova intimação do autor, por seu advogado, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção, ato efetivado no evento 15. No evento 16, o BANCO C6 S/A. compareceu espontaneamente e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor. No evento 18, determinou-se a intimação pessoal do autor para cumprir a decisão do evento 05, no prazo de 15 dias. Os eventos 19 e 20, entretanto, registram apenas a expedição e a efetivação da intimação dos advogados do autor pelo DJEN. No evento 21, certificou-se o decurso do prazo em 22/06/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que, no evento 05, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, apresentar comprovante de endereço atualizado e juntar o contrato mencionado na petição inicial. A intimação foi regularmente efetivada no evento 07, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 12. Posteriormente, a determinação foi reiterada no evento 18, com nova intimação dos procuradores da parte autora no evento 20, permanecendo ela novamente inerte, conforme evento 21. Pois bem. A juntada do contrato mostra-se indispensável ao processamento da demanda, uma vez que a pretensão envolve a revisão de cláusulas contratuais, a consignação de parcelas e a modificação dos encargos pactuados. Sem o instrumento, não é possível verificar o conteúdo da relação jurídica nem solucionar as divergências existentes entre os valores indicados na inicial e na planilha apresentada, além da circunstância de o CRLV estar em nome de terceira pessoa e indicar alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. Igualmente indispensável é a apresentação do comprovante de endereço, pois esse documento permite aferir a competência territorial deste Juízo. Embora o consumidor possa ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, de eleição ou onde o requerido mantenha estabelecimento vinculado ao negócio, não lhe é permitida a escolha aleatória do foro, conforme estabelece a Súmula 21 do TJGO. Ademais, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a declinação de ofício quando a ação é proposta em juízo sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. Ressalto que a determinação de emenda da petição inicial constitui ato técnico a ser praticado pelo advogado, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Desse modo, as intimações realizadas nos eventos 07 e 20 são suficientes para a aplicação da consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte e não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira, estando ausentes elementos que justifiquem a concessão do benefício, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, em consequência disso, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposta a apelação, os autos deverão ser imediatamente conclusos para que este juízo, sendo o caso, exerça o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 7º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.