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6065496-48.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 6065496-48.2025.8.09.0137 Requerente: Rosemar Martins Vieira Filho CPF/CNPJ: 009.173.511-42 Requerido(a): Banco C6 S.a. CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória cumulada com declaratória de modificação de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEMAR MARTINS VIEIRA FILHO em desfavor de BANCO C6 S/A, partes qualificadas nos autos. No evento 01, o autor alegou ter financiado o veículo FIAT/PALIO WEEKEND TREKKING, placa PQI4374, Renavam nº 01049207529, pelo valor de R$ 25.481,00, em 24 parcelas de R$ 1.721,00, com CET de 4,89% ao mês e 77,43% ao ano, das quais teria quitado duas. Sustentou a abusividade dos juros, da capitalização e dos encargos moratórios, indicando como incontroverso o saldo de R$ 22.469,54, dividido em 22 parcelas de R$ 895,56. A planilha anexada, contudo, considerou financiamento de R$ 24.481,00, parcela contratada de R$ 1.756,00 e prestação recalculada de R$ 1.400,84, enquanto o CRLV está em nome de LASARA MORAIS VIEIRA e indica alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S/A. Requereu a gratuidade da justiça, a consignação das parcelas, a manutenção na posse do veículo, a exclusão ou proibição de restrições creditícias e protestos, a revisão contratual, a quitação do débito, a baixa do gravame, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. No evento 05, determinou-se que o autor, no prazo de 15 dias, comprovasse a insuficiência de recursos ou recolhesse as custas processuais, juntasse comprovante de endereço atualizado e apresentasse os contratos mencionados na inicial. Efetivada a intimação no evento 07, o evento 12 certificou o transcurso do prazo sem manifestação em 12/02/2026. No evento 13, determinou-se nova intimação do autor, por seu advogado, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção, ato efetivado no evento 15. No evento 16, o BANCO C6 S/A. compareceu espontaneamente e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor. No evento 18, determinou-se a intimação pessoal do autor para cumprir a decisão do evento 05, no prazo de 15 dias. Os eventos 19 e 20, entretanto, registram apenas a expedição e a efetivação da intimação dos advogados do autor pelo DJEN. No evento 21, certificou-se o decurso do prazo em 22/06/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que, no evento 05, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, apresentar comprovante de endereço atualizado e juntar o contrato mencionado na petição inicial. A intimação foi regularmente efetivada no evento 07, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 12. Posteriormente, a determinação foi reiterada no evento 18, com nova intimação dos procuradores da parte autora no evento 20, permanecendo ela novamente inerte, conforme evento 21. Pois bem. A juntada do contrato mostra-se indispensável ao processamento da demanda, uma vez que a pretensão envolve a revisão de cláusulas contratuais, a consignação de parcelas e a modificação dos encargos pactuados. Sem o instrumento, não é possível verificar o conteúdo da relação jurídica nem solucionar as divergências existentes entre os valores indicados na inicial e na planilha apresentada, além da circunstância de o CRLV estar em nome de terceira pessoa e indicar alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. Igualmente indispensável é a apresentação do comprovante de endereço, pois esse documento permite aferir a competência territorial deste Juízo. Embora o consumidor possa ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, de eleição ou onde o requerido mantenha estabelecimento vinculado ao negócio, não lhe é permitida a escolha aleatória do foro, conforme estabelece a Súmula 21 do TJGO. Ademais, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a declinação de ofício quando a ação é proposta em juízo sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. Ressalto que a determinação de emenda da petição inicial constitui ato técnico a ser praticado pelo advogado, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Desse modo, as intimações realizadas nos eventos 07 e 20 são suficientes para a aplicação da consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte e não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira, estando ausentes elementos que justifiquem a concessão do benefício, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, em consequência disso, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposta a apelação, os autos deverão ser imediatamente conclusos para que este juízo, sendo o caso, exerça o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 7º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 6065496-48.2025.8.09.0137 Requerente: Rosemar Martins Vieira Filho CPF/CNPJ: 009.173.511-42 Requerido(a): Banco C6 S.a. CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação consignatória cumulada com declaratória de modificação de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSEMAR MARTINS VIEIRA FILHO em desfavor de BANCO C6 S/A, partes qualificadas nos autos. No evento 01, o autor alegou ter financiado o veículo FIAT/PALIO WEEKEND TREKKING, placa PQI4374, Renavam nº 01049207529, pelo valor de R$ 25.481,00, em 24 parcelas de R$ 1.721,00, com CET de 4,89% ao mês e 77,43% ao ano, das quais teria quitado duas. Sustentou a abusividade dos juros, da capitalização e dos encargos moratórios, indicando como incontroverso o saldo de R$ 22.469,54, dividido em 22 parcelas de R$ 895,56. A planilha anexada, contudo, considerou financiamento de R$ 24.481,00, parcela contratada de R$ 1.756,00 e prestação recalculada de R$ 1.400,84, enquanto o CRLV está em nome de LASARA MORAIS VIEIRA e indica alienação fiduciária em favor do BANCO PAN S/A. Requereu a gratuidade da justiça, a consignação das parcelas, a manutenção na posse do veículo, a exclusão ou proibição de restrições creditícias e protestos, a revisão contratual, a quitação do débito, a baixa do gravame, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. No evento 05, determinou-se que o autor, no prazo de 15 dias, comprovasse a insuficiência de recursos ou recolhesse as custas processuais, juntasse comprovante de endereço atualizado e apresentasse os contratos mencionados na inicial. Efetivada a intimação no evento 07, o evento 12 certificou o transcurso do prazo sem manifestação em 12/02/2026. No evento 13, determinou-se nova intimação do autor, por seu advogado, para impulsionar o feito em cinco dias, sob pena de extinção, ato efetivado no evento 15. No evento 16, o BANCO C6 S/A. compareceu espontaneamente e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor. No evento 18, determinou-se a intimação pessoal do autor para cumprir a decisão do evento 05, no prazo de 15 dias. Os eventos 19 e 20, entretanto, registram apenas a expedição e a efetivação da intimação dos advogados do autor pelo DJEN. No evento 21, certificou-se o decurso do prazo em 22/06/2026. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que, no evento 05, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou recolher as custas processuais, apresentar comprovante de endereço atualizado e juntar o contrato mencionado na petição inicial. A intimação foi regularmente efetivada no evento 07, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 12. Posteriormente, a determinação foi reiterada no evento 18, com nova intimação dos procuradores da parte autora no evento 20, permanecendo ela novamente inerte, conforme evento 21. Pois bem. A juntada do contrato mostra-se indispensável ao processamento da demanda, uma vez que a pretensão envolve a revisão de cláusulas contratuais, a consignação de parcelas e a modificação dos encargos pactuados. Sem o instrumento, não é possível verificar o conteúdo da relação jurídica nem solucionar as divergências existentes entre os valores indicados na inicial e na planilha apresentada, além da circunstância de o CRLV estar em nome de terceira pessoa e indicar alienação fiduciária em favor de instituição financeira diversa. Igualmente indispensável é a apresentação do comprovante de endereço, pois esse documento permite aferir a competência territorial deste Juízo. Embora o consumidor possa ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação, de eleição ou onde o requerido mantenha estabelecimento vinculado ao negócio, não lhe é permitida a escolha aleatória do foro, conforme estabelece a Súmula 21 do TJGO. Ademais, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a declinação de ofício quando a ação é proposta em juízo sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. Ressalto que a determinação de emenda da petição inicial constitui ato técnico a ser praticado pelo advogado, sendo dispensável a intimação pessoal da parte. Desse modo, as intimações realizadas nos eventos 07 e 20 são suficientes para a aplicação da consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, tendo em vista que a parte autora permaneceu inerte e não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar sua hipossuficiência financeira, estando ausentes elementos que justifiquem a concessão do benefício, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. É o que basta. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, em consequência disso, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS: Interposta a apelação, os autos deverão ser imediatamente conclusos para que este juízo, sendo o caso, exerça o juízo de retratação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 7º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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