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6065460-07.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 6065460-07.2024.8.09.0051 Requerente(s): Ednamar De Paula Jardim Jacomo Requerido(s): Toyota Do Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNAMAR DE PAULA JARDIM JÁCOMO em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA e LINCE MOTORS S/A, todos devidamente qualificados. Narra ser proprietária do veículo Toyota Yaris, ano 2023, placa SDD-2BO7, chassi 9BRBC3F35R8259996, o qual, em 14/04/2024, apresentou pane mecânica e deixou de funcionar, sendo posteriormente encaminhado à concessionária requerida. Afirma que a Lince Motors recusou a realização do reparo em garantia ao fundamento de que a ruptura da biela e a quebra do bloco do motor decorreram de calço hidráulico. Sustenta, contudo, que o veículo estava dentro do período de garantia e que a negativa de cobertura foi indevida. Aduz ter desembolsado R$ 16.218,00 para o reparo, na data de 11/07/2024, e permanecido 88 dias sem o automóvel. Requer, ao final, a condenação solidária das requeridas à restituição de R$ 16.218,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Recebida a inicial com concessão da gratuidade da justiça no evento 9. Realizada audiência conciliatória, não houve composição (evento 21). A requerida LINCE MOTORS apresenta contestação no evento 22, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta, em síntese, que a avaria decorreu de calço hidráulico provocado pela entrada de líquido no motor, circunstância caracterizadora de agente externo e não abrangida pela garantia contratual. Alega, ainda, que o período de indisponibilidade do automóvel decorreu da opção da autora de inicialmente buscar cobertura securitária e somente posteriormente autorizar a realização do reparo. Réplica da parte autora no evento 24. Facultada a especificação de provas, a autora manifesta pelo julgamento antecipado, enquanto a requerida postula a realização de perícia (eventos 29 e 30). Na decisão de saneamento do evento 32, este juízo (i) decretada a revelia da requerida TOYOTA DO BRASIL, sem incidência do efeito previsto no art. 344 do CPC, diante da apresentação de contestação pela litisconsorte sobre matéria comum, (ii) rejeita a impugnação à justiça gratuita; (iii) delimita os pontos controvertidos; (iv) decreta a inversão do ônus probatório consumerista; (v) defere a produção de prova pericial. Posteriormente, a requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou manifestação defensiva no evento 59, acompanhada de documentos e relatório técnico. Realizada a prova técnica, sobreveio laudo pericial no evento 100, o que se seguiu de impugnação da parte autora no evento 110, sustentando, essencialmente, a insuficiência da perícia indireta e a ausência de demonstração segura da entrada de água no motor. No evento 129, o perito apresenta esclarecimentos complementares e ratifica as conclusões do trabalho técnico, oportunidade em que a Lince Motors manifesta concordância no evento 136, permanecendo silentes as demais partes. Por fim, a decisão do evento 138 rejeitada a impugnação ao laudo pericial, ponderando sobre a adequação da metodologia empregada e a suficiência dos esclarecimentos técnicos prestados. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Inexistindo outras questões de cunho preliminar a serem ultrapassadas, concluída a prova técnica, sendo despicienda a ampliação da fase instrutória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento com base no art. 371 do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaria apresentada pelo motor do veículo da autora decorreu de vício imputável às fornecedoras e, consequentemente, se a negativa de cobertura pela garantia contratual foi indevida, ensejando o ressarcimento dos valores empregados no reparo e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos decorrentes do produto ou por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua utilização e riscos. A responsabilidade objetiva, entretanto, não se confunde com responsabilidade integral. Demonstrada a inexistência de defeito do produto ou a ocorrência de causa externa apta a romper o nexo causal, afasta-se o dever de reparação, conforme art. 12, § 3º, do CDC. No caso concreto, a causa da avaria constituiu precisamente o objeto da prova pericial produzida durante a instrução. O laudo constante do evento 100, elaborado por engenheiro mecânico e automotivo nomeado pelo Juízo, concluiu que o conjunto de vestígios examinados é compatível com evento externo repentino caracterizado pela entrada de água na câmara de combustão, produzindo calço hidráulico e, em consequência, ruptura da biela e perfuração do bloco do motor. Ao responder aos quesitos, o expert consignou que não existem registros técnicos indicativos de tendência do modelo de motor à ruptura espontânea de biela ou bloco e que o padrão dos danos não corresponde a falha estrutural de projeto. Acrescentou o perito que as condições de garantia excluem danos resultantes de agentes externos, como a entrada de água no motor, razão pela qual, sob o aspecto técnico, a avaria constatada não se enquadrava na cobertura contratual. A conclusão não decorreu exclusivamente da constatação da ruptura da biela. Conforme esclarecido pelo perito, foram considerados conjuntamente a quebra abrupta da biela, a perfuração do bloco de dentro para fora, as marcas de impacto no cabeçote, a oxidação observada nos pistões e na camisa do cilindro, bem como a ausência de sinais materiais característicos de falha progressiva de lubrificação e a inexistência de indícios, no ensaio dos bicos injetores, de gotejamento, perda de vedação, funcionamento irregular ou excesso de combustível capazes de explicar os danos. A circunstância de a perícia ter sido realizada de forma indireta não retira, por si só, sua aptidão probatória. Com efeito, diante da indisponibilidade do veículo e do motor avariado para inspeção direta, o expert utilizou os elementos técnicos remanescentes, incluindo fotografias do motor desmontado, ordens de serviço, notas fiscais, registros da concessionária, parecer técnico da fabricante, vídeo do teste de estanqueidade dos bicos injetores e informações obtidas em diligência remota. A metodologia empregada e as respectivas limitações foram explicitadas no laudo e, posteriormente, novamente enfrentadas nos esclarecimentos do evento 129, tendo este Juízo, inclusive, rejeitado a pretensão de invalidação da prova na decisão do evento 138. Não há nos autos elemento técnico de igual ou superior consistência capaz de infirmar essas conclusões. É certo que a autora nega ter trafegado em área alagada. Contudo, a conclusão pericial não se limita a reproduzir a narrativa das requeridas acerca das circunstâncias do evento, mas identifica, a partir dos vestígios materiais disponíveis, a entrada de líquido na câmara de combustão como causa tecnicamente mais compatível com o padrão de danos apresentado pelo motor. Também não se desconhece o precedente do TJGO juntado pela própria autora no evento 1, arquivo 8, referente à Apelação Cível nº 0147985-03.2014.8.09.0051. Naquele julgamento, reconheceu-se o dever de indenizar em hipótese de calço hidráulico porque não demonstrada culpa grave ou dolo do consumidor e porque considerada insuficiente, naquele contexto específico, a informação constante do manual acerca dos riscos decorrentes do tráfego em “ruas alagadas”. A hipótese presente, entretanto, possui particularidades probatórias que impedem a simples transposição daquela conclusão. Além de a prova técnica produzida nestes autos afastar defeito de fabricação, montagem, projeto, lubrificação e injeção como causas suficientemente compatíveis com a avaria, os documentos analisados pelo perito registram orientação do Manual do Proprietário para não dirigir o veículo em pista alagada, com advertência de que essa circunstância pode ocasionar danos graves ao veículo e ao motor em decorrência da entrada de água. Portanto, embora a avaria tenha ocorrido enquanto vigente a garantia contratual, o mero aspecto temporal não basta para tornar o fabricante responsável por qualquer dano apresentado pelo produto. A garantia contratual destina-se à cobertura das hipóteses nela previstas e não alcança dano decorrente de causa externa expressamente excluída, desde que suficientemente demonstrada a origem da avaria, como ocorreu na espécie. Tampouco a revelia da Toyota altera essa conclusão. Com efeito, a decisão saneadora do evento 32 expressamente afastou o efeito da revelia, diante da existência de litisconsórcio passivo e da apresentação, pela corré Lince Motors, de defesa fundada na mesma causa excludente de responsabilidade. Incide, portanto, a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. Assim, diante da prova técnica produzida sob contraditório, não se verifica vício do produto que imponha às requeridas o custeio do reparo realizado no veículo. Consequentemente, inexiste fundamento para o ressarcimento da quantia despendida pela autora. A mesma conclusão alcança a pretensão indenizatória por danos morais. Ausente falha imputável às requeridas e revelando-se tecnicamente justificada a negativa de cobertura pela garantia, não se configura ato ilícito ou defeito na prestação do serviço capaz de sustentar a reparação extrapatrimonial. Ademais, quanto ao período em que a autora permaneceu sem o automóvel, a Lince Motors sustentou que, após a negativa de cobertura pela garantia, a consumidora optou inicialmente por buscar o custeio do reparo perante sua seguradora e somente posteriormente autorizou a execução dos serviços, circunstância que não foi infirmada por elemento probatório apto a atribuir às requeridas a integralidade do período de indisponibilidade. Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante do resultado da lide, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 6065460-07.2024.8.09.0051 Requerente(s): Ednamar De Paula Jardim Jacomo Requerido(s): Toyota Do Brasil Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reembolso c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNAMAR DE PAULA JARDIM JÁCOMO em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA e LINCE MOTORS S/A, todos devidamente qualificados. Narra ser proprietária do veículo Toyota Yaris, ano 2023, placa SDD-2BO7, chassi 9BRBC3F35R8259996, o qual, em 14/04/2024, apresentou pane mecânica e deixou de funcionar, sendo posteriormente encaminhado à concessionária requerida. Afirma que a Lince Motors recusou a realização do reparo em garantia ao fundamento de que a ruptura da biela e a quebra do bloco do motor decorreram de calço hidráulico. Sustenta, contudo, que o veículo estava dentro do período de garantia e que a negativa de cobertura foi indevida. Aduz ter desembolsado R$ 16.218,00 para o reparo, na data de 11/07/2024, e permanecido 88 dias sem o automóvel. Requer, ao final, a condenação solidária das requeridas à restituição de R$ 16.218,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Recebida a inicial com concessão da gratuidade da justiça no evento 9. Realizada audiência conciliatória, não houve composição (evento 21). A requerida LINCE MOTORS apresenta contestação no evento 22, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta, em síntese, que a avaria decorreu de calço hidráulico provocado pela entrada de líquido no motor, circunstância caracterizadora de agente externo e não abrangida pela garantia contratual. Alega, ainda, que o período de indisponibilidade do automóvel decorreu da opção da autora de inicialmente buscar cobertura securitária e somente posteriormente autorizar a realização do reparo. Réplica da parte autora no evento 24. Facultada a especificação de provas, a autora manifesta pelo julgamento antecipado, enquanto a requerida postula a realização de perícia (eventos 29 e 30). Na decisão de saneamento do evento 32, este juízo (i) decretada a revelia da requerida TOYOTA DO BRASIL, sem incidência do efeito previsto no art. 344 do CPC, diante da apresentação de contestação pela litisconsorte sobre matéria comum, (ii) rejeita a impugnação à justiça gratuita; (iii) delimita os pontos controvertidos; (iv) decreta a inversão do ônus probatório consumerista; (v) defere a produção de prova pericial. Posteriormente, a requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA apresentou manifestação defensiva no evento 59, acompanhada de documentos e relatório técnico. Realizada a prova técnica, sobreveio laudo pericial no evento 100, o que se seguiu de impugnação da parte autora no evento 110, sustentando, essencialmente, a insuficiência da perícia indireta e a ausência de demonstração segura da entrada de água no motor. No evento 129, o perito apresenta esclarecimentos complementares e ratifica as conclusões do trabalho técnico, oportunidade em que a Lince Motors manifesta concordância no evento 136, permanecendo silentes as demais partes. Por fim, a decisão do evento 138 rejeitada a impugnação ao laudo pericial, ponderando sobre a adequação da metodologia empregada e a suficiência dos esclarecimentos técnicos prestados. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Inexistindo outras questões de cunho preliminar a serem ultrapassadas, concluída a prova técnica, sendo despicienda a ampliação da fase instrutória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, passo ao julgamento com base no art. 371 do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se a avaria apresentada pelo motor do veículo da autora decorreu de vício imputável às fornecedoras e, consequentemente, se a negativa de cobertura pela garantia contratual foi indevida, ensejando o ressarcimento dos valores empregados no reparo e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos decorrentes do produto ou por informações insuficientes ou inadequadas acerca de sua utilização e riscos. A responsabilidade objetiva, entretanto, não se confunde com responsabilidade integral. Demonstrada a inexistência de defeito do produto ou a ocorrência de causa externa apta a romper o nexo causal, afasta-se o dever de reparação, conforme art. 12, § 3º, do CDC. No caso concreto, a causa da avaria constituiu precisamente o objeto da prova pericial produzida durante a instrução. O laudo constante do evento 100, elaborado por engenheiro mecânico e automotivo nomeado pelo Juízo, concluiu que o conjunto de vestígios examinados é compatível com evento externo repentino caracterizado pela entrada de água na câmara de combustão, produzindo calço hidráulico e, em consequência, ruptura da biela e perfuração do bloco do motor. Ao responder aos quesitos, o expert consignou que não existem registros técnicos indicativos de tendência do modelo de motor à ruptura espontânea de biela ou bloco e que o padrão dos danos não corresponde a falha estrutural de projeto. Acrescentou o perito que as condições de garantia excluem danos resultantes de agentes externos, como a entrada de água no motor, razão pela qual, sob o aspecto técnico, a avaria constatada não se enquadrava na cobertura contratual. A conclusão não decorreu exclusivamente da constatação da ruptura da biela. Conforme esclarecido pelo perito, foram considerados conjuntamente a quebra abrupta da biela, a perfuração do bloco de dentro para fora, as marcas de impacto no cabeçote, a oxidação observada nos pistões e na camisa do cilindro, bem como a ausência de sinais materiais característicos de falha progressiva de lubrificação e a inexistência de indícios, no ensaio dos bicos injetores, de gotejamento, perda de vedação, funcionamento irregular ou excesso de combustível capazes de explicar os danos. A circunstância de a perícia ter sido realizada de forma indireta não retira, por si só, sua aptidão probatória. Com efeito, diante da indisponibilidade do veículo e do motor avariado para inspeção direta, o expert utilizou os elementos técnicos remanescentes, incluindo fotografias do motor desmontado, ordens de serviço, notas fiscais, registros da concessionária, parecer técnico da fabricante, vídeo do teste de estanqueidade dos bicos injetores e informações obtidas em diligência remota. A metodologia empregada e as respectivas limitações foram explicitadas no laudo e, posteriormente, novamente enfrentadas nos esclarecimentos do evento 129, tendo este Juízo, inclusive, rejeitado a pretensão de invalidação da prova na decisão do evento 138. Não há nos autos elemento técnico de igual ou superior consistência capaz de infirmar essas conclusões. É certo que a autora nega ter trafegado em área alagada. Contudo, a conclusão pericial não se limita a reproduzir a narrativa das requeridas acerca das circunstâncias do evento, mas identifica, a partir dos vestígios materiais disponíveis, a entrada de líquido na câmara de combustão como causa tecnicamente mais compatível com o padrão de danos apresentado pelo motor. Também não se desconhece o precedente do TJGO juntado pela própria autora no evento 1, arquivo 8, referente à Apelação Cível nº 0147985-03.2014.8.09.0051. Naquele julgamento, reconheceu-se o dever de indenizar em hipótese de calço hidráulico porque não demonstrada culpa grave ou dolo do consumidor e porque considerada insuficiente, naquele contexto específico, a informação constante do manual acerca dos riscos decorrentes do tráfego em “ruas alagadas”. A hipótese presente, entretanto, possui particularidades probatórias que impedem a simples transposição daquela conclusão. Além de a prova técnica produzida nestes autos afastar defeito de fabricação, montagem, projeto, lubrificação e injeção como causas suficientemente compatíveis com a avaria, os documentos analisados pelo perito registram orientação do Manual do Proprietário para não dirigir o veículo em pista alagada, com advertência de que essa circunstância pode ocasionar danos graves ao veículo e ao motor em decorrência da entrada de água. Portanto, embora a avaria tenha ocorrido enquanto vigente a garantia contratual, o mero aspecto temporal não basta para tornar o fabricante responsável por qualquer dano apresentado pelo produto. A garantia contratual destina-se à cobertura das hipóteses nela previstas e não alcança dano decorrente de causa externa expressamente excluída, desde que suficientemente demonstrada a origem da avaria, como ocorreu na espécie. Tampouco a revelia da Toyota altera essa conclusão. Com efeito, a decisão saneadora do evento 32 expressamente afastou o efeito da revelia, diante da existência de litisconsórcio passivo e da apresentação, pela corré Lince Motors, de defesa fundada na mesma causa excludente de responsabilidade. Incide, portanto, a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. Assim, diante da prova técnica produzida sob contraditório, não se verifica vício do produto que imponha às requeridas o custeio do reparo realizado no veículo. Consequentemente, inexiste fundamento para o ressarcimento da quantia despendida pela autora. A mesma conclusão alcança a pretensão indenizatória por danos morais. Ausente falha imputável às requeridas e revelando-se tecnicamente justificada a negativa de cobertura pela garantia, não se configura ato ilícito ou defeito na prestação do serviço capaz de sustentar a reparação extrapatrimonial. Ademais, quanto ao período em que a autora permaneceu sem o automóvel, a Lince Motors sustentou que, após a negativa de cobertura pela garantia, a consumidora optou inicialmente por buscar o custeio do reparo perante sua seguradora e somente posteriormente autorizou a execução dos serviços, circunstância que não foi infirmada por elemento probatório apto a atribuir às requeridas a integralidade do período de indisponibilidade. Por conseguinte, impõe-se a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante do resultado da lide, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. 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