Publicações do processo

6065404-24.2026.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6065404-24.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: ANA ALICE UCHOA COSTA REU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores atualizados cumulada com anulação de cláusula abusiva ajuizada por Ana Alice Uchoa Costa em face de Recon Administradora de Consórcios Ltda.. A parte autora sustenta que aderiu à cota 1369, grupo 2009, referente ao contrato nº 99994740, administrado pela ré. Alega que, em razão de impossibilidade financeira, rescindiu a avença após o adimplemento de oito parcelas, totalizando a quantia vertida de R$ 6.333,36. Postula a declaração de abusividade das cláusulas penais, a dedução exclusiva da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, a restituição imediata dos valores pagos corrigidos monetariamente e a anulação de cobranças relativas a seguro e demais encargos. Em consulta ao sistema PJe,constatou-se a existência de ação antecedente promovida pela mesma autora em face da mesma ré, versando sobre pretensões idênticas relativas à cota 1373, grupo 2009, contrato nº 99994741, autuada sob o nº 6065402-54.2026.8.03.0001, distribuída ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil disciplina a conexão entre demandas nos termos do artigo 55: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Conforme a sistemática processual vigente, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, impondo-se a reunião para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso concreto, verifica-se a identidade de partes, figurando Ana Alice Uchoa Costa no polo ativo e Recon Administradora de Consórcios Ltda. no polo passivo. Além disso, embora os contratos ostentem numeração e cotas formalmente individualizadas (cota 1369, contrato 99994740 nestes autos, e cota 1373, contrato 99994741 na ação antecedente), ambas as cotas integram rigorosamente o mesmo grupo consorcial (grupo 2009). Outrossim, as demandas fundam-se nas mesmas teses jurídicas e na idêntica causa de pedir remota e próxima, consubstanciada na nulidade das cláusulas penais de retenção, na limitação da taxa de administração proporcional e na exigência de devolução dos valores vertidos ao mesmo plano consorcial. Com efeito, a hipótese atrai a incidência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que consagra a conexão por afinidade ao determinar a reunião obrigatória de processos que possam ensejar risco de provimentos contraditórios se decididos de forma fracionada. A tramitação isolada das lides perante juízos distintos poderia acarretar pronunciamentos incompatíveis acerca da validade do mesmo regulamento contratual e das mesmas regras de exclusão aplicáveis ao grupo consorcial 2009. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a necessidade de reunião de ações envolvendo o mesmo grupo consorcial para processamento perante o juízo prevento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DA DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA . AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO . ADIMPLEMENTO PARCIAL. PARTES IDÊNTICAS. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR COMUNS. LIDE . MESMO CONTRATO E GRUPO E ECONÔMICO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. EXISTÊNCIA. CONEXÃO CONFIGURADA . PREVENÇÃO FIRMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nos termos dos arts . 54, 55, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC, a modificação da competência relativa dar-se-á pela conexão ou continência e, nos demais casos, haverá julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. A prevenção se dá pelo registro ou pela distribuição da petição inicial ao juízo, que terá competência para o julgamento de outras ações conexas que venham a ser propostas A exceção ocorre quando um dos processos já tiver sido sentenciado, momento em que continuarão tramitando em juízos distintos ( CPC, arts. 55, § 1º, 58 e 59) . No mesmo sentido, a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”. 3. Na hipótese, houve prevenção do juízo suscitante, em razão de propositura de ação anterior a ele previamente distribuída . Em análise daqueles autos, observa-se que o objeto da lide também é discutir o inadimplemento do contrato de consórcio para aquisição de veículo novo, no valor de R$ 101.781,30, vinculado ao grupo 030018, cota 622. Já nos presentes autos, o litígio envolve as mesmas partes e a mesma prestação – obtenção de crédito integral para custeio de outro veículo novo, também semelhante, no valor de R$ 104.000,00, crédito também vinculado ao grupo 030018, cota nº 195 . 4. Há conexão entre a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e a que já tramitava perante o juízo suscitante. Existem duas causas de pedir que são comuns, pois se referem a dois pedidos relacionados ao mesmo contrato de consórcio, e, ainda, o mesmo grupo de participantes, conforme definição prevista no contrato. 5 . Está configurada a conexão entre os pedidos e a causa de pedir de ambas as causas, além de identidade de partes. Além disso, já houve determinação da conclusão daqueles autos para sentença, em julgamento antecipado da lide, conforme seu último despacho. É imprescindível que a presente demanda seja julgada pelo juízo suscitante, que já conhece a natureza de litígio semelhante, com vistas a evitar decisões conflitantes proferidas por juízos distintos. 6 . Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, o suscitante. (TJ-DF 07182893120248070000 1880125, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) Identificada a conexão entre as demandas, a competência para processamento conjunto firma-se no juízo prevento, nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. De igual modo, o artigo 59 do Diploma Processual estabelece expressamente o critério definidor da prevenção: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Por sua vez, o artigo 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil prevê a distribuição por dependência nas hipóteses de conexão e de risco de julgamentos conflitantes: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Constatado que a ação referente à cota 1373, grupo 2009, contrato 99994741 foi distribuída em momento anterior perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, fixou-se naquele juízo a competência funcional para o conhecimento e julgamento das lides correlatas, tornando-o prevento para a apreciação da presente causa. Dessa forma, impõe-se a declinação da competência e a redistribuição por dependência dos presentes autos ao juízo prevento, assegurando-se a unicidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 6065402-54.2026.8.03.0001, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, relativa à cota nº 1373, grupo nº 2009 e contrato nº 99994741, com fundamento nos arts. 55, caput e § 3º, 58 e 286, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA destes autos ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá, juízo prevento, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, para processamento e julgamento conjunto das demandas. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.