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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6065219-54.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICE MARTA DE ALMEIDA AMORIM REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra a sentença de ID 29153902, proferida na ação ajuizada por ELICE MARTA DE ALMEIDA AMORIM, na qual foram parcialmente acolhidas as pretensões relacionadas às cobranças de energia elétrica efetuadas a partir de equipamento de medição posteriormente reprovado pelo IPEM/AP. A sentença declarou a inexigibilidade das faturas abrangidas pela conclusão acerca da inidoneidade da medição, determinou o respectivo refaturamento pela média de consumo regular da unidade consumidora, reconheceu a prescrição das cobranças anteriores a dezembro de 2019, determinou a análise da elegibilidade da requerente à Tarifa Social de Energia Elétrica, confirmou a tutela de urgência, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e julgou improcedente o pedido reconvencional. Nos embargos de ID 29505894, a concessionária sustenta omissões quanto a três aspectos principais, quais sejam, os efeitos jurídicos do erro negativo de medição constatado nos ensaios realizados pelo IPEM/AP; a incidência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente das regras relacionadas à submedição e à recuperação de consumo; e os pressupostos concretos da responsabilidade civil que fundamentaram a condenação por danos morais. Requer integração do julgado e, na medida em que daí resulte alteração da conclusão anteriormente adotada, atribuição de efeitos infringentes. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 30449233, defendendo que as matérias apontadas foram efetivamente examinadas e que os aclaratórios pretendem, em realidade, nova valoração da prova técnica e rediscussão do mérito. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via destinada à reapreciação das provas ou à substituição da conclusão de mérito por outra mais favorável à parte recorrente. A sentença examinou expressamente a prova técnica produzida pelo IPEM/AP. A conclusão adotada não decorreu da simples constatação de determinado percentual de erro metrológico, isoladamente considerado, mas do resultado global da inspeção, que culminou na reprovação do equipamento, diante da infiltração de água e do comprometimento de seu registrador, circunstâncias reputadas incompatíveis com a atribuição de plena confiabilidade às medições utilizadas para formação das cobranças controvertidas. O fato de determinados ensaios terem apontado erro negativo não foi ignorado. Essa circunstância significa, segundo a própria argumentação deduzida pela concessionária, que em determinada condição o equipamento poderia registrar quantidade inferior à energia efetivamente consumida. A sentença, contudo, não concluiu que esse dado técnico, por si só, demonstrasse a inexistência de consumo ou autorizasse consumo sem contraprestação. A conclusão foi diversa, pois reconheceu-se que, uma vez tecnicamente reprovado o medidor e comprometida a confiabilidade de seu mecanismo de registro, não era possível tomar automaticamente as faturas históricas dele derivadas como demonstração segura do consumo efetivamente realizado. Não há contradição lógica nesse raciocínio. A existência de erro negativo em determinado ensaio não transforma equipamento formalmente reprovado em fonte infalível para reconstrução retrospectiva de todas as medições questionadas. Pela mesma razão, a improcedência da reconvenção não decorreu da afirmação de que nenhum consumo teria sido realizado pela requerente, mas da ausência de demonstração suficientemente segura do crédito nos moldes pretendidos pela concessionária, considerada a fragilidade técnica da base de medição utilizada para sua formação. Também não há omissão quanto à regulamentação setorial. A disciplina da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não foi afastada por incompatibilidade abstrata com a controvérsia. O que se reconheceu foi que a possibilidade regulatória de apuração ou recomposição de consumo não dispensa a demonstração dos pressupostos concretos para aplicação do critério escolhido, nem converte automaticamente em líquido e exigível o valor unilateralmente apurado quando a própria prova técnica produzida no processo põe em dúvida a confiabilidade do equipamento que serviu de base às cobranças. A determinação de refaturamento pela média regular de consumo da unidade, afastando-se períodos atípicos e registros comprometidos, representa justamente solução voltada à recomposição econômica do serviço efetivamente prestado, e não declaração de inexigibilidade absoluta de qualquer consumo de energia elétrica. Não existe, portanto, incompatibilidade entre a regulamentação administrativa invocada e a solução judicial adotada. A divergência da embargante está na valoração concreta da prova e na escolha do parâmetro reputado confiável para recomposição das faturas, matéria de mérito que não pode ser novamente julgada pela estreita via dos aclaratórios. Também foi suficientemente fundamentada a condenação por dano moral. A reparação não foi estabelecida exclusivamente em razão da existência de discussão sobre faturamento. O julgamento considerou, de maneira conjunta, a reiteração de cobranças expressivas, a suspensão do fornecimento de serviço essencial e a posterior comprovação técnica de que o equipamento utilizado na medição estava reprovado, circunstâncias reputadas suficientes para ultrapassar o campo do mero dissabor cotidiano. Estão, assim, identificadas a conduta imputada à concessionária, a repercussão concretamente considerada e a relação entre os acontecimentos reconhecidos e o dano extrapatrimonial. A pretensão de obter nova conclusão sobre a existência ou dimensão do dano também traduz inconformismo com o resultado do julgamento, e não omissão. O julgador não está obrigado a rebater separadamente todos os dispositivos regulamentares e argumentos apresentados pelas partes quando os fundamentos adotados enfrentam as questões efetivamente capazes de interferir na solução da controvérsia. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de ID 29505894, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo integralmente a sentença de ID 29153902. Ficam considerados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos e fundamentos jurídicos suscitados pela embargante, nos limites das matérias efetivamente discutidas e decididas. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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