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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6065196-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIELSON DO CARMO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Recebo a manifestação de ID 31059118. A parte autora manifestou interesse na redistribuição da ação ao Juízo Comum. Considerando que o autor é incapaz para o exercício dos atos da vida civil e não pode figurar como parte no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995, DECLINO DA COMPETÊNCIA. Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
TJAP · 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6065196-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENIELSON DO CARMO SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: 1 - documento de identificação legível de sua curadora; 2 - comprovante de residência atualizado, emitido há menos de seis meses, em nome do autor ou da curadora, acompanhado, neste último caso, de declaração desta atestando que o autor reside no endereço informado; e 3 - contrato ou fatura referente ao débito questionado, caso os possua. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá